Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: JOSE VALERIO DE ALMEIDA CABRAL, JOCELIO PARENTE COSTA, LUIZ MOTA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO PARA INGRESSAR NO CHO/2024. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. PARTES AUTORAS QUE COMPROVARAM OS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS PARA INGRESSAREM NO ALUDIDO CURSO. OMISSÃO E DESÍDIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Partes autoras requerem que o ente público demandado providencie a matrícula dos mesmos, no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2024, e no mérito, em sendo aprovados, que sejam promovidos ao posto de 2º Tenente, tudo conforme exposto e requestado na petição inicial, instruída com demais documentos inclusos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as partes autoras fazem jus, ou não, ao ingresso no CHO/2024, uma vez que os mesmos alegam que atingiram a todos os requisitos legais mínimos para tanto, mas, mesmo assim, a administração não procedeu com a devida inclusão dos demandantes no referido curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que restou incontroverso, nos autos, que os demandantes preencheram todos os requisitos legais mínimos elencados na Lei 13.729/2006, para ingresso no CHO/2024, mas, de forma ilegal, a administração não permitiu a matrícula dos requerentes no aludido curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada incólume. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.729/2006, art. 24. Jurisprudência relevante citada: (TJ-AL - AC: 07015683820198020058, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021; TJ-RJ - APL: 00061957920198190050, Relator: Des(a). Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020104-77.2024.8.06.0001
Trata-se de ação, em que, em resumo, requerem as partes autoras que o ente público demandado providencie a matrícula dos demandantes no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2024, e no mérito, em sendo aprovados, que sejam promovidos ao posto de 2º Tenente, tudo conforme exposto e requestado na petição inicial, instruída com demais documentos inclusos. Pleiteiam todos os direitos assegurados aos demais Subtenentes matriculados no citado curso, sem qualquer discriminação, determinando ainda que o requerido providencie junto a Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 19550075). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 19550080), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 19550087. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne do recurso se cinge em aferir se a condenação da parte requerida em ter que proceder com a matrícula, em favor das partes autoras, no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2024, foi correta ou não. Sabe-se que os princípios constitucionais da Administração Pública são vetores de observância obrigatória por todos os Entes da Federação, funcionando como parâmetros comportamentais com vistas a balizarem seus atos. Forte nesse sentido, o princípio da legalidade, expressamente previsto na Lei Maior, art. 37, caput, é a diretriz básica da conduta dos agentes públicos, de sorte que, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, pois caso contrário será ilícita. Referido postulado, consagrado após séculos de evolução política, busca exatamente limitar a atuação de Administradores arbitrários, consagrando o Estado Democrático de Direito, ou seja, o Poder Público deve respeitar as próprias leis que edita. Segundo leciona José dos Santos Carvalho Filho, "o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita". Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que "o princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas". À evidência, a promoção de qualquer servidor público deverá obedecer rigorosamente aos requisitos previstos na legislação de regência, devendo igualmente ser observado isso em relação aos policiais militares, afigurando-se o ato promocional oriundo da Administração Pública genuinamente um ato administrativo, cujos atributos são a auto-executoriedade, presunção de legitimidade e imperatividade. Cumpre ressaltar ainda que, é assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, que compete ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, exercer controle exclusivamente acerca da legalidade e constitucionalidade dos mesmos, declarando sua nulidade se for contrário à lei ou à Constituição Federal, sendo-lhe vedado reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público. Nesse sentido, temos a lição de José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (grifei) In casu, restou incontroverso o direito de os autores serem matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2024, e, sendo aprovados, de terem acesso ao posto de 2º Tenente PMCE, respeitada a ordem de classificação que alcançarem no curso. Em relação aos autores José Valério de Almeida Cabral e Jocélio Parente Costa, a farta prova documental carreada aos autos, não deixa dúvidas que, em dezembro de 2015, os mesmos possuíam 20 (vinte) e 21 (vinte e um) anos de efetivo serviço, respectivamente, ou seja, tempos mais que suficiente para a promoção a graduação de 1º Sargento, e foram, de fato, promovidos nessa graduação, ficando, ainda, um tempo restante para contagem a graduação de Subtenente, pois caso tivessem vinte e dois anos, em 2015, teriam o tempo suficiente já para a promoção de Subtenente, devendo-se frisar que os mesmos possuem, atualmente, aproximadamente 30 anos de efetivo serviço, já que ingressaram na corporação em 10 de julho de 1995 e em 19 de dezembro de 1994, respectivamente. Considerando então o advento da Lei de Promoções (2015), esses primeiros dois autores, ao completarem seus vinte e dois anos na corporação, já deveriam ter ascendido a graduação de Subtenente, o que deveria ter ocorrido nos anos de 2017 e 2016, respectivamente, e, em última hipótese, no ano de 2019, como Subtenentes mais antigos. Já em relação ao autor Luiz Mota Rodrigues, que em 2015 possuía já 28 (vinte e oito) anos de serviço - uma vez que entrou na corporação em 28/10/1987- foi promovido de 3º Sargento a 1º Sargento a contar de 24 de dezembro de 2015, conforme determinação judicial, tornou-se, então, o 1º Sargento mais antigo já em 2015, conforme restou comprovado nos autos. Em outra perspectiva, alguns Cabos foram promovidos diretamente a 1º Sargento, a contar de 24 de dezembro de 2015, vide BCG 243, de 30/12/2015 (ID 96436808), e foram promovidos a Subtenente, a contar de 24 de dezembro de 2019, vide DOE nº 245, de 27/12/2019 (ID 96436809 dos autos originários), tendo esses mesmos policiais sido convocados para o CHO/2024, por antiguidade, dentre os quais citou-se nos autos, como paradigmas, Antônio Osvaldo Araujo de Freitas; Fco Alexandre Maciel Campos; Moisés Jonas Carneiro; Marcos Sérgio de Oliveira Santos; e Fco Narcelio de Sousa. Nesse sentido, também não são cabíveis as insurgências do Ente Estatal Réu, ao aduzir que o autor Jocélio Parente Costa nem mesmo se inscreveu no processo seletivo do Curso de Habilitação de Oficiais da PMCE/2024, bem como ao aduzir que o autor Luiz Mota Rodrigues foi reprovado na prova objetiva de conhecimento intelectual do CHO/2024, assim como que o autor José Valério De Almeida Cabral foi reprovado em exame físico, de modo que todos esses percalços só se concretizaram, em virtude da própria desídia administrativa em não promover os autores ao longo da carreira, se assim não o fosse, os demandantes estariam entre os Subtenentes mais antigos e, certamente, seriam convocados para o CHO/2024 no tempo devido. Sendo assim, verifica-se, no caso em concreto, que os demandantes preencheram todos os requisitos legais para participarem do CHO/2024, quais sejam: Lei 13.729/2006 Seção II Da Seleção e Ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais e Ingresso no Quadro Art.24. Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I - ser Subtenente do serviço ativo da respectiva Corporação, e: a) possuir o Curso de Formação de Sargentos - CFS, ou o Curso de Habilitação a Sargento - CHS; b) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, ou Curso de Habilitação a Subtenente - CHST; c) ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Corporação Militar do Estado do Ceará, computados até a data de encerramento das inscrições do concurso; d) ser considerado apto, para efeito de curso, pela Junta de Saúde de sua Corporação; e) ser considerado apto em exame físico; f) estar classificado, no mínimo, no "ótimo" comportamento; g) possuir diploma de curso superior de graduação plena, reconhecido pelo Ministério da Educação. II - não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo: a) submetido a Processo Regular (Conselho de Disciplina) ou indiciado em inquérito policial militar; b) condenado à pena de suspensão do exercício de cargo ou função, durante o prazo que persistir a suspensão; c) cumprindo sentença, inclusive o tempo de sursis; d) gozando Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP; e) no exercício de cargo ou função temporária, estranha à atividade policial ou bombeiro militar ou à Segurança Pública; f) estiver respondendo a processo-crime, salvo quando decorrente do cumprimento de missão policial militar ou bombeiro militar; g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. §1º Para o ingresso no QOE, o candidato deverá ser aprovado, também, em Exame de Suficiência Técnica da Especialidade, conforme disposto no disciplinamento do processo seletivo. §2º O candidato aprovado e classificado no Processo Seletivo e que, em conseqüência, tenha sido matriculado e haja concluído o Curso de Habilitação de Oficiais com aproveitamento, fica habilitado à promoção ao posto de 1º Tenente do QOA ou do QOE. §3º Os cursos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo são aqueles efetivados pela Corporação ou, com autorização do Comando-Geral, em outra Organização Militar Estadual respectiva, não sendo admitidas equiparações destes com quaisquer outros cursos diversos dos previstos neste Capítulo, como dispensa de requisito para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais ou para qualquer outro efeito. §4º A seleção a que se refere o caput deste artigo será supervisionada pela Secretaria de Administração do Estado. §5º As vagas para o ingresso no CHO serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) por seleção interna composta por provas de conhecimento intelectual (grifamos e destacamos). Art.25. O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração - QOA, e no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, dar-se-á mediante aprovação e classificação no processo seletivo, e após conclusão com aproveitamento no respectivo curso, obedecido estritamente o número de vagas existente nos respectivos Quadros. §1º As vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação final no Curso de Habilitação. §2º Compete ao Comandante-Geral estabelecer, em regulamento, publicado no Diário Oficial do Estado e Boletim Interno da Corporação, o número de vagas e as condições de funcionamento do curso, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei, e de conformidade com o número de vagas disponíveis no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro. Portanto, cotejando os dispositivos legais acima transcritos, com as provas colacionadas aos autos, verifica-se, claramente, que os autores preencheram todos os requisitos legais para serem matriculados no CHO/2024, sendo totalmente descabido o entrave imposto pelo Estado Requerido para que os mesmos pudessem participar do curso almejado, bem assim galgar as ascensões na carreira. Desse modo, a parte ré não conseguiu afastar a pretensão autoral, de forma que não trouxe, aos autos, prova robusta que pudesse afastar o direito dos autores à promoção pretendida, nos termos do art. 373, II, do CPC, de maneira que negar os pedidos autorais seria causar-lhes sérios prejuízo em suas carreiras funcionais, além que acarretaria enriquecimento ilícito da administração pública. Sabe-se que toda Administração Pública deve zelar para que seus trabalhadores esteja sempre motivada e com isso possa produzir cada vez mais. Para tanto, uma das formas de fazer com que seus Servidores Públicos estejam sempre motivados e buscando se graduar cada vez mais e progredir na carreira, é o sistema da promoção. Nesse sentido, em casos similares, cito o entendimento da jurisprudência pátria, o qual transcrevo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO À REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO DAS PROMOÇÕES ONDE NÃO HOUVE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO E DESÍDIA ADMINISTRATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS MILITARES. NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DE ALGUNS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 19 E 20 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, OS QUAIS DEPENDIAM EXCLUSIVAMENTE DO COMANDO DA PMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO MILITAR PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVIDO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO QUE ATUALMENTE OCUPA. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO À PATENTE DE MAJOR, NOS MOLDES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 06 - Neste particular, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, firmado na técnica de julgamento ampliado de 10/02/2020, ao qual filio-me, é no sentido de que a mera desídia e omissão da Administração Pública em realizar os cursos e as promoções no tempo devido, caracteriza a ocorrência da preterição, de modo que devem ser relativizados alguns dos requisitos de ingresso no Quadro de Acesso, os quais dependiam exclusivamente de atos do Comando da Polícia Militar, quais sejam teste físico, inspeção de saúde e curso de formação. [...] (TJ-AL - AC: 07015683820198020058 AL 0701568-38.2019.8.02.0058, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA QUANTO À PATENTE DE 2ª SARGENTO E MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO (CAS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROMOÇÃO, NAS CONDIÇÕES OU NAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS NA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIAS, QUE CONSTITUI DIREITO BÁSICO DO POLICIAL MILITAR. ART. 48, IV, 12 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL Nº. 443/1981. PROMOÇÃO DE SARGENTO QUE EXIGE, DENTRE OUTROS REQUISITOS, A CONCLUSÃO, COM APROVEITAMENTO, EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO INDICADO EM LEI. OMISSÃO DA PMERJ EM OFERTAR, À ÉPOCA PRÓPRIA, O CURSO NECESSÁRIO, QUE RESULTOU NA TARDIA PROMOÇÃO DO AUTOR A 2º SARGENTO, APESAR DE SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À CORPORAÇÃO E DE COMPORTAMENTO. ABERTURA DE TURMAS QUE CONSTITUI DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 16 DA DIRETRIZ GERAL DE ENSINO E INSTRUÇÃO, PUBLICADA NO BOLETIM DA POLÍCIA MILITAR N.º 76, DE 23/11/2004. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO, EM RAZÃO DE SUA MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PREJUDICAR A PROMOÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 00061957920198190050, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora