Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS. AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS COM ASSINATURA ELETRÔNICA VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais e reconheceu a validade dos instrumentos contratuais apresentados em ação declaratória de nulidade de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal se resume em analisar a existência e a validade dos contratos n.º 55-011582475 e 55-011582631 impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. No presente caso, verifico, mediante análise dos autos, que a instituição bancária apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação dos empréstimos consignados, quais sejam: CCB n.º 55-011582475/22 com protocolo de assinatura (id.20836487), comprovante de TED (id.20836491), fotografia facial e identidade (id.20836503), demonstrativo de operações do contrato (id.20836504), solicitação de portabilidade com protocolo de assinatura (id.20836493), CCB n.º 51-011582461/22, com protocolo de assinatura (id.20836505), fotografia facial e identidade (id.20836486), comprovante de TED (id.20836496), demonstrativo de operações do contrato (id.20836488); CCB n.º 55-011582631/22 com protocolo de assinatura (id.20836497), fotografia facial e identidade (id.20836489), comprovante de TED (id.20836501), solicitação de portabilidade com protocolo de assinatura (id.20836490), comprovante de TED (id.20836496), demonstrativo de operações do contrato (id.20836506), fotografia facial e identidade (id.20836498), CCB n.º 51-011582625/22 com protocolo de assinatura (id.20836500). Destaco que o protocolo de assinatura é evidenciado por código de verificação de autenticidade, número HASH do documento relacionado, dados de identificação (nome, CPF, e-mail e celular), dados de evidências (data/hora, geolocalização, biometria facial, IP e navegador) e número HASH de evidências descritas. 5. Dessa forma, entendo por suficientes para a validação dos contratos os dados fornecidos pela instituição financeira, por estarem de acordo com as exigências jurisprudenciais para autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, não dependendo de conhecimento técnico ou científico para tal constatação. Assim, rejeito a tese de cerceamento de defesa pela ausência de perícia documental, uma vez que a impugnação da assinatura eletrônica não apontou elementos concretos dos contratos com indícios de falsificação a exigir perícia, limitando-se a teses abstratas de possibilidade de fraude. 6. Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil. Logo, diante da comprovação da regularidade da contratação, rejeito a pretensão autoral de reconhecimento da obrigação do ente financeiro em reparar danos materiais e morais, razão pela qual a sentença vergastada merece ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: 1. A assinatura de documento eletrônico é válida quando acompanhada de elementos capazes de atestar a sua autenticidade e integridade, como no caso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.24/09/2024; TJCE - Apelação Cível: 0053117-39.2021.8.06.0029 Acopiara, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 09/08/2023; TJCE - Agravo de Instrumento: 0631410-82.2023.8.06.0000 Fortaleza, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 14/05/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/202 PROCESSO N.: 0246858-60.2023.8.06.0001 GIVALDO BEZERRA BRANDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0246858-60.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Givaldo Bezerra Brandão contra sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato proposta em face de Banco Daycoval S.A., ora apelado. 2. A sentença recorrida (id.20836546) possui a seguinte redação:
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tendo em vista a não comprovação dos fatos constitutivos do direito do promovente quanto à existência de fraude ou vício de vontade na celebração do empréstimo discutido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo que fixo estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade dessa sucumbência fica suspensa na forma do art. 98, §3º, da legislação processual. 3. Em razões recursais (id.20836548), a parte apelante afirma, em síntese, que a sentença recorrida não merece prosperar, pois afronta os artigos 422, 428, 429, II, e 433 do CPC. Ao final, requer a reforma da decisão, com total procedência aos pedidos da exordial, assim como concessão de devolução em dobro, danos morais. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e necessidade de prova técnica. 4. Intimado, Banco Daycoval S.A. ofereceu contrarrazões (id.20836552), meio pelo qual refutou as alegações recursais, defendendo a regularidade da contratação, e pugnou pelo desprovimento do recurso. 5. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de apreciar o mérito por entender desnecessária a sua intervenção. (id.23358744) 6. É o relatório. VOTO 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 8. A controvérsia recursal se resume em analisar a existência e a validade dos contratos n.º 55-011582475 e 55-011582631 impugnados. 9. Inicialmente, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 10. No presente caso, verifico, mediante análise dos autos, que a instituição bancária apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação dos empréstimos consignados, quais sejam: CCB n.º 55-011582475/22 com protocolo de assinatura (id.20836487), comprovante de TED (id.20836491), fotografia facial e identidade (id.20836503), demonstrativo de operações do contrato (id.20836504), solicitação de portabilidade com protocolo de assinatura (id.20836493), CCB n.º 51-011582461/22, com protocolo de assinatura (id.20836505), fotografia facial e identidade (id.20836486), comprovante de TED (id.20836496), demonstrativo de operações do contrato (id.20836488); CCB n.º 55-011582631/22 com protocolo de assinatura (id.20836497), fotografia facial e identidade (id.20836489), comprovante de TED (id.20836501), solicitação de portabilidade com protocolo de assinatura (id.20836490), comprovante de TED (id.20836496), demonstrativo de operações do contrato (id.20836506), fotografia facial e identidade (id.20836498), CCB n.º 51-011582625/22 com protocolo de assinatura (id.20836500). 11. Destaco que o protocolo de assinatura é evidenciado por código de verificação de autenticidade, número HASH do documento relacionado, dados de identificação (nome, CPF, e-mail e celular), dados de evidências (data/hora, geolocalização, biometria facial, IP e navegador) e número HASH de evidências descritas. 12. Nesse ponto, destaco o entendimento jurisprudencial da Corte Superior sobre a possibilidade e validade de assinaturas eletrônicas: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma "impressão digital virtual" cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) 13. Desta forma, entendo por suficientes para a validação dos contratos os dados fornecidos pela instituição financeira, por estarem de acordo com as exigências jurisprudenciais para autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, não dependendo de conhecimento técnico ou científico para tal constatação. Assim, rejeito a tese de cerceamento de defesa pela ausência de perícia documental, uma vez que a impugnação da assinatura eletrônica não apontou elementos concretos dos contratos com indícios de falsificação a exigir perícia, limitando-se a teses abstratas de possibilidade de fraude. 14. Portanto, verifico demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade dos negócios jurídicos firmados pelas partes. 15. Importante registrar que, sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação do empréstimo por via eletrônica, conforme precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico. A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2. Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3. No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação. Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registram os signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4. Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP. Além disso, a apelante afirma que para a celebração do contrato, foi enviado um SMS para o cliente disponibilizando um número para validação no aplicativo, já que a assinatura é realizada através de token, no entanto, dos documentos apresentados pelo banco, verifica-se que a proposta fora enviada para número diverso do que consta no contrato (fls. 360; 368). 5. Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6. Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 7. Por fim, no que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0053117-39.2021.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator Fortaleza, 9 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível: 0053117-39.2021.8.06.0029 Acopiara, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL OU ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. DESCABIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ASSINADO DIGITALMENTE. VALIDADE. INFORMAÇÕES QUANTO A ORIGEM E O SIGNATÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Em suma, insurge a agravante contra a r. decisão do juízo de primeiro grau que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou a emenda da inicial para juntar instrumento com assinatura válida ou adequar o rito para o procedimento comum. II. Acerca do tema, assim dispõe o art. 441 do CPC: "Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.". No caso dos autos,
trata-se de ação de execução fundada em Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma, o qual se encontra encartado aos autos contendo as assinaturas digitais tanto da promitente/vendedora, ora agravante, como da parte agravada/executada (fls. 13-32 dos autos originários), pela certificadora "Docusign". III. Apesar da assinatura eletrônica do instrumento em questão não ter certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, há informações acerca da sua origem (endereço IP, data e horário), e do seu signatário (nome completo e endereço de e-mail). Assim, ao mesmo em princípio, não existem elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital, não havendo motivo para considerá-la inválida, ao menos sem que antes seja observado o contraditório e a ampla defesa. Isso porque a utilização de processo de certificação não emitido pela ICP-Brasil, por si só, não deve ser óbice ao reconhecimento da autoria e integridade do documento. Precedentes. IV. Registre-se que o Código Civil prevê, expressamente, no art. 107, que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Desta forma, ao menos em princípio, considera-se válida a assinatura digital lançada no instrumento particular em debate, ressalvada a possibilidade da parte contrária suscitar eventual alegação de falsidade das assinaturas constantes no título ou a irregularidade do mesmo em sede de embargos à execução ou em exceção de pré-executividade. É o caso, portanto, de reformar a r. decisão agravada, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos, afastada a necessidade de emenda à inicial para adequação ao ação ao rito ordinário. V. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE - Agravo de Instrumento: 0631410-82.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) 16. Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil. 17. Portanto, diante da comprovação da regularidade das contratações, rejeito a pretensão autoral de reconhecimento da obrigação do ente financeiro em reparar danos materiais e morais, razão pela qual a sentença vergastada merece ser mantida. 18. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada. 19. É como voto. Fortaleza, 19 de novembro de 2025. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/2025 Relator