Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ
RECORRIDO: ANASTÁCIO XIMENES DE CARVALHO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AMC E DETRAN/CE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VISTORIA DE VEÍCULOS ARREMATADOS EM HASTA PÚBLICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE CHASSI E MOTOR. ABORDAGEM POLICIAL E CONDUÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA À DELEGACIA. ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada em face da AMC, do DETRAN/CE e de leiloeiro, visando à reparação por danos morais decorrentes da aquisição, em leilão público, de duas motocicletas posteriormente constatadas como adulteradas. A loja do autor foi alvo de abordagem policial, culminando na apreensão dos veículos e na condução do representante da empresa à delegacia, em plena atividade comercial, ocasionando constrangimento público e abalo à imagem empresarial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a AMC e o DETRAN/CE ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 cada, e o leiloeiro ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais. AMC e DETRAN interpuseram recursos inominados aduzindo, em síntese, a ausênciade comprovação de abalo psicológico ou prejuízos pessoais relevantes,a falta de nexo causal e a impossibilidade do ente público de ser responsabilizado por ato de terceiro no caso a adulteração no Chassi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se houve falha na prestação do serviço por parte da AMC e do DETRAN/CE ao deixarem de identificar, nas vistorias sob sua responsabilidade, adulterações evidentes nos sinais identificadores dos veículos adquiridos pelo autor, bem como verificar se tal omissão é apta a ensejar responsabilização civil pelos danos morais decorrentes da abordagem policial e da consequente exposição pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pautada na Teoria do Risco Administrativo para condutas comissivas. Todavia, em se tratando de omissão estatal, como no caso dos autos, aplica-se a responsabilidade subjetiva, fundada na Teoria da Falta do Serviço (faute du service), exigindo demonstração de falha administrativa caracterizada por ineficiência, imperícia ou negligência. 4. Restou comprovado nos autos que os veículos adquiridos foram submetidos a duas etapas de vistoria: (i) vistoria pré-leilão realizada pela AMC e (ii) vistoria de transferência realizada pelo DETRAN/CE, nenhuma das quais identificou adulterações significativas de chassi e motor posteriormente constatadas pela autoridade policial. O laudo pericial (PEFOCE) revelou adulteração evidente, demonstrando que as irregularidades poderiam ter sido identificadas no momento oportuno pelos órgãos de trânsito, configurando clara falha no serviço público. 5. Nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao DETRAN/CE vistoriar, inspecionar e registrar veículos, assegurando a integridade dos sinais identificadores. A AMC, por sua vez, ao promover leilão de veículos apreendidos, tem o dever de entregar bens desembaraçados de vícios que comprometam sua regularidade. 6. A abordagem policial subsequente, realizada em horário comercial, com apreensão dos veículos no interior da loja e condução do representante da empresa à delegacia, violou a honra objetiva da pessoa jurídica, cuja atividade comercial depende diretamente de reputação, credibilidade e confiança do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227) reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando afetada em sua imagem. 7. As circunstâncias dos autos ultrapassam os meros aborrecimentos inerentes à atividade empresarial, configurando abalo à imagem comercial e exposição indevida perante clientes e transeuntes. Presentes, portanto, os requisitos do dever de indenizar: conduta omissiva, dano e nexo causal. 8. Quanto ao quantum indenizatório, a reparação por dano moral possui natureza punitivo-pedagógica e compensatória, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia arbitrada revela-se adequada às peculiaridades do caso e está em consonância com precedentes desta Turma Recursal em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos inominados conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Configura falha na prestação do serviço público a não identificação de adulterações veiculares em vistorias realizadas pela AMC e pelo DETRAN/CE, quando posteriormente constatadas pela autoridade policial. 2. A omissão administrativa apta a ensejar suspeita de ilícito, abordagem policial e exposição pública do representante de empresa enquadra-se na falta do serviço e gera responsabilidade civil subjetiva do Estado. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando evidenciado abalo à sua honra objetiva, reputação comercial e credibilidade perante terceiros. 4. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem deve ser mantido quando observado o parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes desta Turma Recursal. Dispositivos legais citados: - Art. 37, § 6º, CF/88; - Art. 22, III, CTB; - Art. 3º da EC 113/2021; - Art. 487, I, CPC; - Art. 38 e 55, Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: - Súmula 227/STJ; - RInC 3036263-95.2024.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, julg. 12/11/2025; - RInC 3009813-52.2023.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, julg. 13/11/2024; - RInC 0050520-53.2021.8.06.0173, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, julg. 30/09/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos inominados interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço dos recursos inominados, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 25812465).
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0280353-32.2022.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Anastácio Ximenes de Carvalho - ME em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE e do leiloeiro Celso Alves Cunha, buscando a reparação por danos morais decorrentes da aquisição, em leilão público, de duas motocicletas posteriormente constatadas como adulteradas, cuja irregularidade não foi identificada nas vistorias realizadas pelos órgãos de trânsito, ocasionando abordagem policial, condução do representante da empresa à delegacia e relevante abalo à imagem comercial do estabelecimento. Sobreveio sentença (Id. 25497052) exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar os requeridos - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada e o requerido - CELSO ALVES CUNHA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do requerente - ANASTACIO XIMENES DE CARVALHO - ME, a título de danos morais, acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar deste provimento, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. " Foram opostos Embargos de Declaração pelo demandado Celso Alves Cunha (Id. 25497059), os quais foram rejeitados, mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id. 25497066). Irresignados, os demandados Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC e DETRAN-CE interpuseram recursos inominado (Ids. 25497070 e 25497079). Em suas razões recursais, a AMC sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não há prova de que a adulteração dos veículos poderia ter sido detectada pela vistoria realizada, razão pela qual inexiste nexo causal entre a atuação da autarquia e os prejuízos alegados. Argumenta, ainda, que não houve dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor, e pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para afastar sua condenação. O DETRAN/CE, por sua vez, sustenta em seu recurso que não houve qualquer conduta omissiva apta a gerar responsabilidade civil, pois a vistoria realizada pelo órgão possui natureza meramente formal e visual, não sendo possível detectar, sem exame técnico-pericial, adulterações sofisticadas nos sinais identificadores dos veículos. Alega inexistência de nexo causal entre sua atuação e o dano alegado, afirmando que não contribuiu para a situação vivenciada pelo autor. Defende, ainda, que não se configuram danos morais indenizáveis, tratando-se de aborrecimentos inerentes à atividade comercial desenvolvida pelo recorrido. Contrarrazões apresentadas (Id. 25497077). Manifestação Ministerial pela precindibilidade de intervenção no feito (Id.28793571). VOTO O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da AMC e do DETRAN/CE, consubstanciada na não identificação das adulterações existentes nos veículos arrematados pelo autor, bem como se tal omissão foi determinante para os constrangimentos vivenciados, de modo a justificar a responsabilização civil dos entes públicos pelos danos morais reconhecidos na sentença. Narra o autor, na inicial, que adquiriu duas motocicletas em leilão oficial promovido pela AMC, conduzido pelo leiloeiro Celso Alves Cunha, cujos veículos, após submetidos às vistorias administrativas e devidamente transferidos para o seu estabelecimento comercial, foram posteriormente apreendidos pela Polícia Civil por apresentarem adulterações nos sinais identificadores de chassi e motor. Relata que, no dia da abordagem, em plena atividade comercial da loja, foi surpreendido por policiais que conduziram os veículos e ele próprio até a delegacia, ocasionando exposição pública, constrangimento e abalo à credibilidade do negócio. Afirma que as adulterações passaram despercebidas tanto na vistoria pré-leilão realizada pela AMC quanto na vistoria de transferência efetuada pelo DETRAN/CE, imputando aos réus o dever de reparar os danos morais suportados. A regra da responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Trata-se da responsabilidade pautada na Teoria do Risco Administrativo, que exige a presença do fato administrativo, do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito. Todavia, quando a conduta estatal é omissiva, como alegado no presente caso, não incide a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo, mas sim a responsabilidade subjetiva, baseada na teoria da omissão específica ou da falta do serviço (faute du service). Nessa hipótese, exige-se a demonstração de culpa administrativa, evidenciada pela ineficiência, imperícia, negligência ou ausência de atuação adequada por parte do Estado quando tinha o dever jurídico de agir. Na espécie, verifico que as motocicletas adquiridas pelo autor em leilão oficial (Ids. 25496847 e 25496848) foram submetidas à vistoria prévia realizada pela AMC (Ids. 25496887 e 25496888) e, posteriormente, à vistoria de transferência conduzida pelo DETRAN/CE, sem que qualquer irregularidade fosse constatada pelos órgãos competentes - tanto é que as transferências foram devidamente efetivadas. Somente após tais procedimentos administrativos, por meio de abordagem policial, constatou-se a adulteração dos sinais identificadores, conforme laudo pericial nº 2022.0231653, emitido pela PEFOCE (Id. 25496851). A detecção posterior pela autoridade policial evidencia que as irregularidades poderiam e deveriam ter sido identificadas pelas autarquias durante as vistorias realizadas, demonstrando falha na prestação do serviço público e configurando a culpa administrativa necessária à responsabilização civil. Ressalte-se que compete ao DETRAN/CE, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, vistoriar e inspecionar veículos quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, expedindo os certificados de registro e licenciamento. Assim, ao atestar a regularidade dos sinais identificadores posteriormente revelados como adulterados, a autarquia incorreu em falha evidente. Da mesma forma, a conduta negligente da AMC, ao não verificar corretamente a procedência e integridade dos bens levados à hasta pública, contribuiu diretamente para a situação vivenciada pelo recorrido. A arrematação em leilão configura modalidade de aquisição originária da propriedade, de modo que o bem deveria ter sido entregue desembaraçado de vícios ou gravames, o que não ocorreu. Quanto ao alegado dano moral, é pacífico na jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227), que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, consistente na violação à imagem, credibilidade ou bom nome no mercado. No presente caso, a empresa Anastácio Ximenes de Carvalho - ME, inscrita no CNPJ nº 07.131.527/0001-02, atua há vários anos no ramo de compra e venda de motocicletas (Id. 25496845).
Trata-se de atividade que depende substancialmente da confiança do consumidor, da reputação comercial e da idoneidade do estabelecimento. A abordagem policial ocorrida em horário comercial, com apreensão de dois veículos no interior da loja e condução do representante legal à delegacia (Id. 25496849), constitui situação que ultrapassa, e muito, o campo dos meros dissabores cotidianos do empresário. Houve exposição pública negativa perante clientes e transeuntes, além de potencial abalo à credibilidade da empresa no mercado em que atua. Tais circunstâncias configuram prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica, pois comprometem sua reputação e imagem no segmento comercial em que está inserida, abalando a confiança do público consumidor. Presentes, portanto, os elementos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam: a conduta omissiva (falha administrativa nas vistorias), o dano à honra objetiva (abalo à imagem e credibilidade) e o nexo causal entre a conduta estatal e o constrangimento sofrido. No tocante ao quantum indenizatório, a reparação por dano moral possui natureza dúplice, com função punitivo-pedagógica e compensatória. Embora a lei não estabeleça valores específicos, incumbe ao julgador fixá-los com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa do agente, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Considerando as particularidades da situação, bem como os parâmetros adotados por esta Turma Recursal, o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional, estando em consonância com o patamar fixado em casos análogos, a exemplo dos precedentes: RInC 3036263-95.2024.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, julg. 12/11/2025; RInC 3009813-52.2023.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, julg. 13/11/2024; RInC 0050520-53.2021.8.06.0173, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, julg. 30/09/2024.
Ante o exposto, voto por conhecer dos presentes Recursos Inominados e negar-lhes provimento, mantendo a sentença como lançada. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em favor da parte recorrida, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora