Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000708-86.2000.8.06.0170.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOAO BATISTA DE SOUSA e outros Valor da Causa: RR$ 68.318,06 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Parte
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A aduz que a operação financeira objeto da presente execução foi regularizada mediante renegociação diretamente com o executado FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO, de modo que não subsiste interesse processual no prosseguimento do feito. Afirmada a composição extrajudicial entre as partes e inexistindo mais utilidade na prestação jurisdicional originalmente buscada, configura-se a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante às custas, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais quem deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso concreto, restou incontroverso que o processo somente foi instaurado em razão da inadimplência do executado, sendo a extinção posterior motivada por acordo extrajudicial. Assim, as custas processuais deverão ser suportadas pelo executado. É o relatório. DECIDO. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da comprovada perda superveniente do objeto decorrente da renegociação da dívida. Determino o levantamento e cancelamento de eventuais penhoras ou constrições realizadas no curso do feito, bem como a devolução de mandados ou cartas precatórias eventualmente expedidos. Expeçam-se ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão de eventuais anotações decorrentes exclusivamente desta demanda, caso existam. Custas processuais pelo executado, nos termos do princípio da causalidade, conforme art. 85, § 10, do CPC Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito