Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: ALEXANDRE MARCUS NUNES MACEDO DA COSTA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. ERROR IN PROCEDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Maranguape contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV e VI), execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.406,42, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, estavam presentes os requisitos necessários para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observados requisitos específicos, como ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou inexistência de bens penhoráveis. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação do referido tema, determinando a extinção apenas das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que preencham tais condições, resguardando a possibilidade de nova propositura do feito caso sejam encontrados bens do executado. 5. A execução fiscal em exame foi ajuizada em 26/09/2023, antes do julgamento do Tema 1.184 (19/12/2023) e da edição da Resolução nº 547/2024 (22/02/2024), razão pela qual suas exigências administrativas não são aplicáveis ao caso. 6. A tentativa de citação pelos correios, ainda que frustrada, configura ato processual útil, não podendo ser considerada inércia apta a justificar a extinção do feito. 7. Entre o ajuizamento e a sentença não transcorreu o prazo mínimo de um ano de ausência de movimentação útil previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 8. A sentença foi proferida prematuramente, sem oportunizar manifestação ao exequente e sem a presença dos requisitos legais e normativos exigidos, configurando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e provida. Desconstituição da sentença e remessa dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal com base no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ exige o efetivo preenchimento dos requisitos de ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis.2. As exigências administrativas previstas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas antes da conclusão do julgamento do referido tema. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002462-71.2019.8.06.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe, tendo como apelado Alexandre Marcus Nunes Macedo da Costa, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0002462-71.2019.8.06.0049 (Id 18773722), consoante os seguintes excertos: [...] O processo foi ajuizado em busca de valor diminuto, na origem totalizava R$1.093,84 (mil, e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos.) O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por derradeiro, circulou no Diário de Justiça de 20/06/2024 a Portaria nº 1.337/2024, que disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e estabelece em seu art. 1º, verbis: Art. 1º - Fica estabelecido que a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/TJCE) disponibilizará painel no Sistema de Estatística e Informações (SEI), que permitirá a identificação, por unidade judiciária, dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, incluindo aqueles em tramitação e os suspensos, potencialmente passíveis de sentenciamento e baixa definitiva, de acordo com os critérios da Resolução-CNJ nº 547/2024. No caso em exame, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$1.093,84 e até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, não existindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Assim, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Portanto, pelo que se vislumbra, o feito caminha a medidas pouco profícuas somente se distanciando do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário. Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor. Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito. Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Sem custas e sem ônus de sucumbência. (...) [grifos originais] Em suas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, que na fundamentação da decisão recorrida mencionou-se o Tema 1.184 do STF, como também se reportou à Resolução nº 547/2024 do CNJ, decidindo-se pela extinção da presente demanda, pela suposta ausência de interesse de agir, sem lhe oportunizar manifestação prévia, de modo que foi surpreendido pela decisão, representando uma ofensa ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC (Id 18773563). Assim, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 29451699, em que o executado argumenta a prescrição parcial do crédito tributário (IPTU 2014); ausência de violação ao princípio da não surpresa. Subsidiariamente, requer a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, para que seja julgado desde logo o mérito da Exceção de Pré-Executividade, extinguindo-se a presente Execução Fiscal em sua totalidade, seja pela ausência de interesse de agir, seja pela prescrição parcial cumulada com a flagrante antieconomicidade do débito remanescente. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial, a teor da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O Município de Beberibe ajuizou a execução fiscal em exame visando à cobrança de dívida de natureza tributária, atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 1.093,84 (mil, noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), indicado na Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, constante dos Id's 187733661-18773662, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). Ao extinguir o feito, o Magistrado a quo arrimou-se no entendimento adotado pelo STF no Tema nº 1.184 de repercussão geral e na Resolução nº 547 do CNJ, que autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, ou prévia tentativa de solução extrajudicial. No julgamento do Tema 1.184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Segue ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".(RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). [grifei] Por sua vez, a partir da decisão firmada no Tema 1184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Confira-se o teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. A ação executiva foi ajuizada em 07/02/2019, tendo por objeto a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, constante dos Id's 18773661-18773662, referente a débitos de IPTU, no montante de R$ 1.093,84 (mil, noventa e três reais e oitenta e quatro centavos). A citação determinada pela modalidade de carta com aviso de recebimento (Id's 18773664-18773665), não obteve êxito (Id 18773671), posteriormente, ordenada por mandado (Id 18773679), sendo efetivada, consoante certidão de Id 18773691. Em seguida, a Exceção de Pré-executividade, apresentada sob alegação de prescrição do crédito tributário quando do ajuizamento da ação (Id 18773694), impugnada no Id 18773698, sendo rejeitada pela decisão de Id 18773699. Em manifestação de Id 18773703, o ente exequente requestou a expedição de ordem eletrônica de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, via SISBAJUD, nas contas bancárias e eventuais aplicações financeiras de titularidade do executado. A providência foi deferida no Id 18773704, ocorrendo a juntada da consulta SISBAJUD (Id 18773708). Em nova manifestação, o ente público requereu a utilização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, bem como o sistema implantado SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos com vistas à localização de bens penhoráveis (Id 18773710). Diante da resposta positiva no RENAJUD, acostada no Id 18773715, o exequente pugnou, em 28/01/2025, pela inclusão de restrição de circulação sobre o bem localizado, a fim de que o executado compareça ao Fisco municipal para adimplir o débito tributário (Id 18773719). Todavia, em 06/02/2025, sem sequer analisar a pretensão do exequente, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução, com fundamento na Resolução nº 547, do CNJ e do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Como se observa, o juízo a quo proferiu a sentença, olvidando a providência anteriormente requestada (Id 18773719), diligência que permaneceu pendente de apreciação. Dessarte, a expectativa legítima do exequente era a continuidade do feito com a anotação de restrição de circulação sobre o bem localizado, a fim de que o executado comparecesse ao Fisco municipal para adimplir o débito tributário. Desse modo, não há que se falar em ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, requisito previsto no § 1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ para a extinção do feito. Segue precedente desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA Nº 1184, DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor executado, conforme Resolução nº 547/2024, do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em analisar se foram preenchidos os requisitos do Tema nº 1184, do STF, e da Resolução nº 547/2024, do CNJ, para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 1184, do STF, e a Resolução nº 547/2024, do CNJ, permitem a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que preenchidos certos requisitos, como ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. 4. Observando a cronologia dos atos processuais praticados, depreende-se que o exequente, no curso da ação executiva, se mostrou diligente em adotar as medidas para localizar o executado, a fim de esgotar as tentativas de citação pessoal, não podendo ser atribuído ao ente público exequente o insucesso na localização do devedor. 5. No caso concreto, sequer decorreu o prazo de 1 (um) ano entre o ajuizamento da execução fiscal (30/04/2024) e a prolação da sentença (06/02/2025), bem como inexistiu a efetiva localização do devedor, uma vez que não houve a tentativa de citação por todas as modalidades previstas na Lei nº 6.830/80, não se observando o cumprimento do requisito da "ausência de movimentação útil por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou". 6. A extinção da execução fiscal sem observância dos requisitos do Tema nº 1184, do STF, e da Resolução nº 547/2024, do CNJ, configura error in procedendo do juízo de origem, justificando a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 30010038920248060151, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2025). [grifei] Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Tema de repercussão geral nº 1.184 e Resolução CNJ nº 547/2024. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, c/c Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso de apelação no contexto das execuções fiscais, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) aferir se restam presentes os requisitos autorizadores da extinção da contenda, sem resolução do mérito, nos termos do Tema da Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação é admissível, considerando que o valor do débito exequendo (R$ 2.208,47) supera o limite de alçada (R$ 1.320,10), conforme fixado pelo STJ no REsp nº 1.168.625/MG e corrigido pelo IPCA-E. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 (RE nº 1.355.208), reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir (tese nº 1), bem como indicou as providências administrativas que necessariamente devem ser adotadas antes da propositura da demanda executiva de baixo valor (tese nº 2). 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.184. 6. As providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, caso do presente feito. 7. Já a extinção dos feitos pelo baixo valor (tese nº 1), deve observar o quanto disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Este dispositivo exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (§ 1º). 8. Na hipótese, não se vislumbra o requisito da "ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano", eis que entre o protocolo da petição inicial e a prolação da sentença sequer decorreu período superior a 4 (quatro) meses. 9. Resta evidente o error in procedendo do Juízo de origem ao extinguir a contenda, sem resolução do mérito, com supedâneo nas premissas estatuídas no Tema nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024. IV. Dispositivo 10. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009618520238060115, Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024). [grifei] Nesse panorama, não laborou com acerto o Juízo a quo ao extinguir o feito, aplicando ex officio o Tema 1.184 do STF, sem permitir o esgotamento das diligências requeridas pelo Município, ficando caracterizado o interesse de agir. Além disso, a proibição à decisão surpresa concretiza, por sua vez, outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas a proporcionar condições para que influenciem efetivamente a formação da decisão judicial. Esta Corte de Justiça já se pronunciou em caso assemelhado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 02006698420228060154, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024). [grifei] Nesse cenário, configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença recorrida. Cumpre destacar que o executado suscitou em contrarrazões, a ocorrência de prescrição. A pretensão foi enfrentada pelo Juízo a quo no âmbito da Exceção de Pré-executividade e rejeitada (Id 18773699), a decisão não foi objeto de impugnação própria e encontra-se hígida nos autos. Assim, não há impasse prescricional pendente que justifique a extinção do feito, restando, portanto, afastada a prescrição como óbice ao prosseguimento da execução.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para que a Execução Fiscal tenha regular processamento. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora