Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030035-44.2019.8.06.0127.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS ALVES TEIXEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM ANÁLISE 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, com o fito de reformar a decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação interposta pela ora embargada, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado quanto à competência da justiça estadual para julgamento de ações sobre o PASEP e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão não possui vícios. Restou-se consignado que o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ dispõe que o Banco do Brasil S/A é parte legítima quando a demanda versa acerca de eventual falha na prestação do serviço realizado pela instituição financeira na gestão da conta PASEP, como saques indevidos e desfalques, assim como ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Além disso, o STJ ainda firmou o entendimento no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil S/A, é o gestor das referidas contas, aplicando-se a Súmula 42/STJ. 5. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 6. Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0050038-48.2021.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 20/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 13 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração manejados por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, com o fito de reformar a decisão monocrática de lavra deste Relator, que conheceu e deu provimento à apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA SARAIVA, ora embargada, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. O acórdão ora impugnado, proferido na sessão de julgamento realizada na data de 23 de abril de 2025, restou ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. JULGAMENTO DO TEMA 1.150 STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se os autos de demanda que afere a responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil S/A, derivada de desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP). O banco demandado interpôs agravo interno em face da decisão monocrática desta relatoria, que deu provimento à Apelação interposta pela autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, no qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4. Ademais, o STJ ainda firmou o entendimento no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil, é o gestor das referidas contas, aplicando-se a Súmula 42/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do presente recurso (ID. 22483823), a parte embargante alegou, em resumo, que o decisum impugnado está eivado de vício, uma vez que não compete à Justiça Comum Estadual julgar causas relacionadas ao PASEP, sustentando ainda, sua ilegitimidade ad causam. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos para suprir a contradição apontada e o prequestionamento da matéria suscitada no presente recurso. Sem contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO Primeiramente, observo a existência de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente recurso e passo a análise da controvérsia meritória. O Art. 1.022 do CPC/2015, elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em face do exposto, resta evidente que os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pois bem. O embargante alegou, em síntese, que o acórdão incorreu em vício ao rejeitar as alegações sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, bem como quanto à exclusão do Banco do Brasil do polo passivo, sob o argumento de que a responsabilidade recairia exclusivamente sobre a União. Aduziu que a demanda não trata de saques indevidos ou desfalques, mas exclusivamente de correção monetária, de modo que afastaria a legitimidade do banco e atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Contudo, não há o que se falar em vício no referido julgado, uma vez que foram solucionados com clareza e precisão todos os pontos controvertidos da demanda. É entendimento sedimentado na Corte Superior e neste E. Tribunal de Justiça de que em ações judiciais que tenham por objeto a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, de fato é a União quem deve figurar no polo passivo da demanda. Todavia, na presente lide, não se discute a aplicação de índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sim a responsabilidade do banco embargante por má gestão da conta, consubstanciada em saques indevidos. Vejamos no referido acórdão o entendimento sobre a controvérsia apontada (ID. 22483646): Ademais, diferentemente do que alega o recorrente, na inicial a parte autora aponta a má administração dos valores depositados no programa PIS/PASEP, além da existência de possíveis saques sem seu conhecimento que ocorreram em sua conta do PASEP. Ainda que não fosse esse o caso, o douto Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto, explicou que o STJ possui orientação de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", o que atrai a legitimidade da instituição financeira recorrente. O Superior Tribunal de Justiça ainda firmou o entendimento no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil, é o gestor das referidas contas, aplicando-se a Súmula 42/STJ. Nestes termos, verifica-se que ficou evidenciada não apenas a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, como também a competência da Justiça Comum para analisar as demandas relativas ao PASEP, de modo que a improcedência do pleito recursal é medida que se impõe. (g.n.). Em verdade, os argumentos expostos pela parte embargante retomam questões de fato e de direito já analisadas por este colegiado. Verifica-se, com isso, que o propósito desses embargos é modificar a decisão proferida, o que não é admissível nesta restrita via recursal, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colha-se entendimento deste e. Tribunal de Justiça em caso símile (grifou-se): Consumidor e Processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Omissão não constatada. Tentativa de rediscussão da matéria. Súmula 18/tjce. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração em Agravo Interno conhecido e não provido, no qual esta colenda Câmara manteve a decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno do processo à vara de origem, para o devido processamento e posterior julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto: i) a incompetência da justiça comum; ii) legitimidade passiva do Banco do Brasil; iii) a prescrição da pretensão veiculada. III. Razões de decidir 3. Observa-se que não merece prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4. No que diz respeito a competência da justiça comum e a legitimidade do Banco do Brasil, este colegiado manifestou-se no sentido de que a demanda decorre da alegada falha na prestação do serviço pelo banco demandado quanto à conta do autor vinculada ao PASEP, consistente em má gestão e utilização do saldo para a execução das operações do Banco do Brasil S/A, além dos supostos desfalques ocorridos. 5. A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 6. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, pretendendo, o requerente, a devida reparação material e moral. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco embargante afastando-se o interesse da União na demanda e a consequente competência da Justiça Federal. 7. Quanto ao instituto da prescrição, este Colegiado decidiu que o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta, o que, no caso em apreço, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Ademais, observa-se que o processo ainda não se encontra apto para aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, seja em relação a eventuais desvios de valores e má gestão, seja quanto à aplicação dos índices de correção monetária. Isso se dá em razão da ausência de informações precisas sobre as datas em que a parte autora teve acesso às microfilmagens necessárias para a comprovação dos fatos alegados. 8. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por meio dos aclaratórios (Súmula 18/TJCE). IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0050038-48.2021.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 20/06/2025). Após análise, constata-se que não há vício a ser sanado, in casu, a pretensão do embargante revela-se, na verdade, como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Dessa forma, considerando que o recurso interposto não atende ao propósito para o qual foi apresentado, em razão da ausência de pressupostos que o justifiquem, entendo que sua rejeição é medida impositiva. Por fim, ainda que as razões do embargante não mereçam acolhimento, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, conforme estipulado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante disso, CONHEÇO dos embargos declaratórios para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula 18 do TJCE. É como voto. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR