Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0117630-42.2017.8.06.0001.
APELANTE: LPM Marmore e Granito EPP
APELADO: GRANITO ZUCCHI LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO E À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença proferida em ação monitória, a qual converteu o pedido inicial em mandado executivo e condenou o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de premissa fática quanto ao ônus da prova da taxa de juros mensal de 7% imputado à embargante; e (ii) verificar se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao considerar que a embargante teria alegado a inexistência da dívida sem tê-lo feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão embargado revela inexistência de vício, sendo evidente a harmonia entre fundamentação e conclusão. 4. O acórdão impugnado analisou de forma clara a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, destacando que a embargante não apresentou demonstrativo ou planilha que comprovasse a alegada cobrança de juros de 7%, ônus que lhe competia conforme art. 702, § 3º, do CPC. 5. Não houve, no acórdão, a afirmação de que a embargante alegou inexistência da dívida, mas sim o reconhecimento de que esta não apresentou provas ou documentos capazes de desconstituir o direito invocado pela parte autora. 6. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não se presta à via dos embargos de declaração, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Embargos configurados como expediente protelatório, sujeitos à aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo indevidos quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ, EDcl no AgInt no AREsp 871916/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 585416/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, EDcl no AgInt na SLS 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.05.2022, DJe 12.05.2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do órgão julgador. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por LPM MÁRMORE E GRANITO EPP (id. 23589748), em face do acórdão da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado, proferido no id. 23589226, que negou provimento ao recurso de Agravo interno por si interposto, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou procedente pedido monitório, convertendo-o em mandado executivo, e condenou o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pela parte recorrente atendia ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença proferida nos autos da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação apresentou argumentação genérica, centrada na alegada abusividade de juros e princípios contratuais, sem enfrentar os fundamentos da sentença que destacaram a ausência de prova da taxa de juros de 7% e da inexistência da dívida. 4. A ausência de impugnação direta à fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 182/STJ, por analogia). 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar os argumentos do decisório recorrido de modo direto e específico, sob pena de inépcia recursal. 6. Tanto no agravo interno, quanto na apelação, a parte recorrente se imiscuiu por digressões acerca da abusividade dos juros de mora e a necessária mitigação do princípio pacta sunt servanda, esquecendo-se de demonstrar, em absoluto, a inexistência da dívida e a suposta taxa de 7% (sete por cento) que teria sido utilizada pela empresa autora/recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Inconformada com a decisão supra, a Agravante interpôs embargos de declaração aduzindo erro de premissa fática em relação ao fato de ser ônus da ora Embargante comprovar a cobrança pela Embargada de taxe de juros de 7% (sete por cento) ao mês, bem como quanto ao fato de que não teria, em nenhum momento processual, alegado a inexistência da dívida. Desse modo, requer o saneamento do vício apontado. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no id. 23589594, pugnando pelo não conhecimento do recurso, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Eis o breve relato. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. Em sede de embargos de declaração, a embargante aduz erro de premissa fática em relação ao fato de ser ônus da ora Embargante comprovar a cobrança pela Embargada de taxe de juros de 7% (sete por cento) ao mês, bem como quanto ao fato de que não teria, em nenhum momento processual, alegado a inexistência da dívida, o que entendo não merecer prosperar, por inexistência de vício ao caso, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, onde restaram analisados os pleitos de acordo com a jurisprudência e leis pátrias. O acórdão vergastado analisou, in casu, a impossibilidade de se conhecer do recurso de Apelação anteriormente interposto, uma vez ausente impugnação específica de qualquer dos fundamentos da sentença de primeiro grau, e destacou que a Agravante/Embargante não apresentou o valor tido por correto, bem como deixou de apresentar demonstrativo, o que, aos moldes do art. 702, § 3º, do CPC, inviabiliza a alegação de excesso da cobrança. Vejamos o seguinte trecho da decisão: "Sequer cuidou de juntar, tanto na apelação, quanto nos embargos monitórios, alguma planilha que indicasse a utilização dessa taxa por ela sustentada, quando isso era ônus que lhe competia (art. 702, §3º, CPC). Fato este também observado pelo juiz de piso. Esse modus operandi da agravante perdura, inclusive, ao agravar internamente da decisão em exame. (…) Também resta cediço que a parte tem o direito de questionar os termos de qualquer contrato porventura firmado, porém, muito embora tenha se argumentado a utilização de taxa exorbitante, não dormitam nos autos algum pacto neste sentido, sendo este o mote em que o juiz fundamentou sua decisão […]" Demais disto, com relação à alegação de eventual erro de premissa fática quanto ao fato de que não teria, em nenhum momento processual, alegado a inexistência da dívida, observo não existir qualquer vício no decisum. O acórdão atacado não afirmou que a Embargante tenha alegado a inexistência da dívida, mas tão somente limitou-se a reconhecer a ausência de qualquer elemento probatório que desconstituísse o direito invocado pela parte autora, uma vez que não foram apresentados quaisquer documentos que demonstrassem o valor considerado correto pela Embargante, tampouco elementos de prova capazes de afastar a pretensão deduzida pela Embargada, elementos indispensáveis para procedência de embargos à monitória. Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) … PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 585416 MG 2020/0127771-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ. EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR