Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0102340-84.2017.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: WILKER CESAR GUERRA MEDEIROS e outros EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu ação monitória sob o fundamento de prescrição do direito autoral. 2. A ação foi ajuizada em 13.01.2017, objetivando a cobrança de débito decorrente de contrato de abertura de crédito rotativo, cujo vencimento final ocorreu em 25.08.2016. 3. O magistrado entendeu configurada a prescrição, pois, embora tenham sido realizadas diversas diligências para localização dos réus, não houve citação válida no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em saber se a citação válida do réu foi promovida tempestivamente para fins de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC e art. 240, §1º e §2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 202, I, do CC, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, desde que o autor promova a diligência dentro do prazo e na forma da lei processual. 6. No caso concreto, o despacho citatório foi proferido em janeiro de 2017, porém, não houve a efetivação da citação válida dos réus, apesar das tentativas empreendidas pelo promovente. 7. O art. 240, §2º, do CPC/2015 estabelece que incumbe ao autor diligenciar a citação no prazo de 10 dias, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição. 8. A demora na citação foi imputada à parte promovente, que não adotou medidas suficientes para a localização dos réus, restando configurada a prescrição. 9. Precedentes do Tribunal corroboram o entendimento de que a ausência de citação válida no prazo legal impede a interrupção da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Tese de julgamento: "Para fins de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CC e do art. 240, §2º, do CPC/2015, cabe ao autor diligenciar a citação válida dentro do prazo legal, não podendo a demora imputável à parte promovente suspender o lapso prescricional." Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJCE, Apelação Cível nº 0204661-42.2013.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21.06.2023; TJCE - Apelação Cível - 0182000-64.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e que entendeu pela extinção da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de EMPORIO GUERRA DE TECNOLOGIA LTDA e WILKER CESAR GUERRA MEDEIROS. Em resumo, alega o autor a existência de dívida dos promovidos decorrente de um CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX nº 357.604.333, com vencimento final em 25.08.2016, através do qual a instituição financeira disponibilizou um crédito rotativo no valor de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais). Relata, contudo, o não pagamento das dívidas subtraídas por meio deste, do que decorre um débito no valor de R$ 116.651,70 (cento e dezesseis mil reais e seiscentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), vencido e não pago, com posição em 31.12.2016. A parte autora requer por meio da Ação Monitória o pagamento do débito em aberto oriundo do respectivo contrato firmado entre as partes. Por meio de sentença (ID 17122339), o magistrado de piso entendeu pela extinção do feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito autoral, uma vez que decorrido o lapso prescricional sem que no presente processo tenha sido realizada a citação das partes requerida, o que interromperia a prescrição. Inconformado, o autor ingressou com Recurso de Apelação (ID 17122345) no qual afirma não ter decorrido o lapso prescricional, uma vez que entende não restar inerte na busca pelo seu direito, tendo apresentado a ação tempestivamente. Vem referir-se que a desídia na realização do procedimento citatório dos executados deve-se a omissão do Poder Judiciário. Não fora determinada a realização da intimação para contrarrazões, diante da inexistência de citação e formação da relação processual. É o Relatório. Decido. VOTO Recurso que atende aos requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. A controvérsia centra-se na verificação da ocorrência ou não da prescrição da ação, tendo em vista que o termo inicial da prescrição ocorreu no ano de 2005, tendo sido proposta a presente ação no ano de 2005, mas sem que até o presente momento tenha havido a citação da parte promovida, apesar de promovida diversas diligências nesse sentido. Oportuna, de início a discussão acerca do prazo de prescrição aplicado ao caso, tendo em vista cuidar-se de Ação Monitória que busca a satisfação de crédito descrito em CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX (Contrato nº 357.604.333). O caso dos autos requer avaliação com vistas ao disposto no art. 206, §5º, inciso I, do CC, que prevê um prazo prescricional de cinco anos. Ultrapassada essa discussão, cumpre referir o que dispõe o art. 202, inciso I, do CC/2002 e art. 240, do CPC acerca das causas interruptivas do prazo prescricional. In verbis: art. 202, do CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) art. 240, do CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. O artigo 202 do Código Civil, como visto, prevê a interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordena a citação, mas condiciona a efetivação da interrupção à promoção do ato citatório pelo interessado dentro dos prazos e da forma estabelecidos pela lei processual. A prescrição é interrompida quando há uma citação válida, que retroage à data em que a ação foi ajuizada. No caso em questão, a citação da parte devedora não foi realizada de forma válida e no prazo, portanto, não houve interrupção da prescrição. Vejamos uma breve linha do tempo dos atos processuais: No caso em discussão,
trata-se de discussão acerca de CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX (Contrato nº 357.604.333) o qual fora firmado pelas partes em 31 de agosto de 2015 (ID 17122005) e com vencimento final em 25.08.2016. A ação foi ajuizada em 13/01/2017, mas sem que até momento da sentença (25/07/2024) tenha sido tenha havido a citação da parte promovida, embora tenha sido tentada. Da análise dos autos, percebo que o despacho de citação foi proferido em janeiro de 2017 (ID 17122013), sendo atestado o insucesso da diligência por meio da certidão do Oficial de Justiça (ID 17122018). E assim se seguiu a tentativa hercúlea do promovente de realizar a citação da parte ré, mas sem sucesso. Então, foi o promovente intimado para manifestar-se acerca da eventual prescrição do direito (ID 17122333), tendo deixado passar in albis o prazo (ID 17122336), oportunidade em que o magistrado proferiu a sentença apelada, extintiva do feito com apreciação do mérito por reconhecer a prescrição do direot autoral. Denota-se, assim, que não houve a interrupção do prazo prescricional em razão de não ter sido concretizado o ato de citação dos promovidos, apesar de todas as diligências e tentativas de sua localização. Em casos que tais, mister que se decida a causa, como bem referido pelo magistrado de piso de acordo com o já referido art. 240, §2º, do CPC, uma vez que cabia ao autor empreender esforços na localização da parte ré para realização de usa citação e consequente interrupção do prazo prescricional. Portanto, observa-se que, a despeito de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional do direito material, o demandante não tomou as medidas necessárias para realizar a citação dos réus em tempo hábil, resultando na prescrição do seu direito. Ainda que o processo não tenha permanecido paralisado no período em que esteve em trâmite na secretaria, a ausência de concretização do ato citatório não interrompeu o lapso prescricional, fundamentando a decisão apelada de extinção do feito. A demora na citação do réu ocorreu, assim, por desídia única e exclusiva da parte promovente, que não fez esforços para efetivar a citação tempestivamente. Repito, embora a ação tenha sido ajuizada a tempo, o prazo prescricional só é interrompido com a citação válida do réu, conforme o artigo 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Logo, ausente a citação dentro do prazo legal, deve ser reconhecida a prescrição do direito autoral com a consequente reforma da decisão de primeiro grau. Colaciono precedentes das quatro Câmaras de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NÃO IMPUTÁVEL À MAQUINA DO JUDICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE VENCERIA EM JUNHO DE 2019, SUSPENSO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROLATADA EM 2023, OU SEJA, DEZ ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM QUE HOUVESSE SE CONSUMADA A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, A TEMPO E A MODO. MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. Na espécie, a controvérsia cinge-se em analisar se houve, ou não, a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença, da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em outubro de 2013, em cujos autos a parte autora/exequente se diz credora do valor de R$ 3.324,86 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), em razão do inadimplemento relativo a um contrato de empréstimo pessoal celebrado com a parte promovida na ação. 2. Em se tratando de contrato de empréstimo pessoal a prescrição para a cobrança da dívida, como bem assentado na sentença, é de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, do Código Civil. No caso, o término do contrato findou-se em junho de 2014, data a partir da qual inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, segundo remansosa jurisprudência do STJ. 3. Comezinho que o despacho ordenatório da citação ostenta o condão de interromper o prazo prescricional, inclusive com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, mas, com a condição de que o credor adote as providências necessárias à perfectibização do ato de citação da parte devedora, sendo certo que, uma vez que decorra o prazo prescricional sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, a parte não deve ser penalizada, quando, então, o processo terá seu regular seguimento. (Súmula 106/STJ), não sendo este o caso dos autos. 4. Na hipótese, a sentença de extinção restou prolatada em data de 11 de abril de 2023, dez anos após o ajuizamento da ação, sem que houvesse se consumada a citação da parte devedora. 5. Cabe então, verificar se houve demora imputável ao Judiciário ao ponto de justificar a não ocorrência do prazo prescricional. Ora, após a emenda à inicial datada de 24/01/2014 (fls. 18/36), foi proferido o despacho à fl. 37/38 determinando a citação da parte devedora que, contudo restou frustrada diante da informação de que a parte não mais residia no endereço fornecido pelo credor. Imediatamente em seguida, em 12 de setembro de 2016, determinou-se a intimação da parte promovente para manifestar-se (fl. 48), tendo a parte autora se manifestado apenas quase um ano após a determinação judicial, em agosto de 2017. Conclusos os autos, a eminente juíza ordenou que fosse fornecido novo endereço do devedor (fl. 56), ordem atendida apenas quase cinco meses após. Após pedidos de nova tentativa de citação (fls. 58/60 e 67) novamente restou ordenada a citação da parte, não cumprida por não mais residir no endereço apontado pelo credor (certidão de fl. 71, datada de abril de 2021). Um mês após, sobreveio o despacho de fl. 74 ordenando a intimação do credor para ofertar endereço com vistas ao prosseguimento do feito, inclusive sob pena de extinção, ocasião em que peticionado à fl. 77/78 com a indicação de novo endereço, pedido este deferido por aquele juízo à fl. 79, condicionada a expedição do mandado ao recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça que, apesar de expedida (fls. 82/83) não foi quitada pelo autor, o qual ofertou o pleito de fl. 84 requerendo a suspensão do feito em setembro de 2021. Não mais comparecendo os autos a promovente, sobreveio o despacho de fl. 86, em março de 2022, intimando o credor a manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção, momento em que apresentou a petição de fl. 89. 6. Ora, como visto, não houve demora imputável ao Poder Judiciário, que atendeu a todos os pedidos formulados pela parte autora, sendo que, neste caso, a demora em providenciar a citação do devedor deve ser atribuída ao credor, que não a providenciou a tempo e a modo, o que autoriza a manutenção da sentença que decretou a prescrição. 7. Nesta ordem de raciocínio, não se verificando atraso relativo ao mecanismo da Justiça, denota-se que o juízo a quo atendeu aos pedidos da parte autora para que a diligência citatória fosse cumprida a tempo e modo, cabendo o registro de que não houve, em momento algum, o pleito da realização de citação por edital, o que conduziu à inviabilização da prática do ato em tempo razoável. Precedente desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. (Apelação Cível - 0038474-50.2014.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) (TJCE - Apelação Cível - 0204661-42.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO EFETUADA APÓS O ESCOAMENTO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA DE EXTINÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Autora afirma que celebrou com o Promovido um Contrato de Abertura de Crédito Cheque Especial (nº 109843-1), com recursos próprios, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), na data de 21/10/2009. Declara que na data de 28/01/2011, o Requerido efetuou um saque em conta no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), deixando a conta negativa até a data do ajuizamento da ação monitória, fazendo que o débito atualizado chegasse ao valor de R$ 10.170,74 (dez mil, cento e setenta reais e setenta e quatro centavos). 2. A citação do recorrido, causa interruptiva da fluência do prazo prescricional, somente ocorreu em novembro de 2020, conforme se observa às fls. 52 da demanda. Nesse particular, tem-se que a citação do apelado somente ocorreu quanto já escoado o quinquênio prescricional, devendo ser pontuado que a demora no atendimento do ato citatório deveu-se ao comportamento do recorrente, considerando-se as diversas determinações do juízo processante no sentido de que diligenciasse o endereço do ora recorrido. 3. Desse modo, verifica-se que a regra do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil não socorre ao apelante, justamente por não ter logrado cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, a diligência relacionada no § 2º do art. 240 do Digesto Processual Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0182000-64.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO TRIENAL LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 240, §§ 1º e 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O PROCESSO ENCONTRA-SE EM SEU ESTÁGIO INICIAL, SEM A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que nos autos de ação de execução de título extrajudicial declarou extinta pela prescrição a pretensão de execução da cédula de crédito comercial indicada na exordial, com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, II, do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e o art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra. 2. Em versando o feito sobre ação de execução de cédula de credito bancário, a prescrição é de três anos, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167 /67 c/c art. 70 do Decreto nº 657.663/66 (Lei Uniforme de Genébra). Nesse sentido, salienta-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. Contudo, a prescrição pode se completar depois da propositura da ação, caso não se verifique nenhuma causa eficaz de sua interrupção (artigo 202 do Código Civil c/c art. 240, do CPC). 3. A prescrição é interrompida pelo despacho positivo do juiz (que recebe a petição inicial e determina a citação), retroagindo os efeitos dessa interrupção à data do ajuizamento da demanda, contudo, somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição. Ou seja, o despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que a citação seja realizada dentro dos parâmetros previstos na legislação processual. Portanto, incumbe ao autor promover o ato citatório dentro do prazo previsto em lei, cuja inobservância frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, ficando este desprovido da eficácia interruptiva em razão da citação não ser realizada dentro do prazo legal. 4. No caso sub judice, a despeito das atitudes e diligências promovidas pela apelante, a citação não foi realizada dentro do prazo legal. Basta dizer que o processo encontra-se em seu estágio inicial, sem a angularização da relação processual, há mais de 10 (dez) anos. Em razão disso, a prescrição acabou se consumando durante o desenvolvimento da relação processual, dada a inexistência de qualquer fator interruptivo. 5. Conclui-se, assim, que o despacho que determinou a citação restou desprovido da eficácia interruptiva do lapso prescricional. Por conta disso, a prescrição não teve seu fluxo afetado e acabou se consumando durante o desenvolvimento da relação processual. Reconhecida assim a ocorrência da prescrição da pretensão executiva quinquenal, a manutenção da sentença ora vergastada é a medida que se impõe. Precedentes TJCE. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0000450-07.2010.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 28/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 240, §§ 1º e 4º, DO CPC/15. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DA SUMULA Nº. 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL REQUERIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de Ação Monitória extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 332, § 1.º, e 487, inc. II, do CPC, reconhecendo de ofício a prescrição do pleito autoral diante da alegada inércia da parte demandante e do decurso do lapso temporal. 2. Compulsando aos autos, verifica-se que a pretensão deduzida na ação monitória se baseia na cobrança de valores supostamente devidos e não pagos referentes aos contratos n.º333208 (fl.25) e n.º314108 (fl.46), pactuados em maio de 2008 e com término em junho e agosto do mesmo ano (fls. 19 e 40). Frisa-se que a presente ação monitória foi ajuizada em 24/01/2013 (fl. 01), ou seja, antes do prazo prescricional quinquenal. 3. A prescrição, no entanto, pode se completar depois da propositura da ação, caso não se verifique nenhuma causa eficaz de sua interrupção, nos termos do artigo 202 do Código Civil c/c art. 240, do CPC. 4. Destaca-se que na hipótese dos autos, desde o despacho inaugural de 04 de fevereiro de 2013 (fl.55), a concretização do ato citatório ainda não ocorreu, exclusivamente em virtude dos motivos consignados nas Certidões de fls. 59, 62, 69, 111 e 124, decorrentes rigorosamente da incapacidade da parte postulante em indicar um endereço válido para a cientificação dos suplicados e, apesar de todas as diligências promovidas pelo Judiciário, foi requerida a citação por edital apenas em 06/06/2016 (fl.126), quando já transcorrido o prazo quinquenal referente as cobranças apresentadas, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição. 5. Insta salientar, que não houve demora imputável aos serviços judiciários, na medida em que a citação não foi realizada porque a apelante deixou de indicar o endereço correto e atual do réu. Por via de consequência, não pode ser invocada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, em toda a sua plenitude, regra do artigo 240, § 2º, do CPC, segundo a qual não se tem por interrompida a prescrição quando a citação deixa de ser rematada no prazo legal. 6. Conclui-se, assim, que o despacho que determinou a citação restou desprovido da eficácia interruptiva do lapso prescricional. Por conta disso, a prescrição não teve seu fluxo afetado e acabou se consumando durante o desenvolvimento da relação processual. Reconhecida assim a ocorrência da prescrição da pretensão executiva quinquenal, a manutenção da sentença ora vergastada é a medida que se impõe. Precedentes TJCE. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0135681-43.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 16/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão posta em exame cinge-se em verificar a ocorrência - ou não - da prescrição da pretensão autoral em razão da ausência da citação da parte ré. 2. A parte autora, ora apelante, ajuizou, em 20/05/2009, a ação monitória, relatando ser credora da quantia de R$ 1.154,50 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) referente a encargos de interrupção de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, cujo vencimento deu-se em desde 10/09/2005. 3. A tentativa derradeira de citação da parte ré restou frustrada em virtude da ausência de pagamento das custas processuais perante o juízo deprecado para cumprimento de carta precatória, apesar da intimação da parte autora. 4. Restou-se operada a prescrição no decorrer do feito em razão da ausência de citação da parte ré na forma prevista em lei, inexistindo qualquer marco interruptivo da contagem do prazo prescricional. 5. Não houve demora nos atos praticados pelo Poder Judiciário, não sendo aplicável ao caso a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Descabida a citação por edital em virtude do não esgotamento das diligências ordinárias de citação. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0042688-20.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2020, data da publicação: 28/04/2020) A parte recorrente se manifesta defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que em nenhum momento dos autos houve inércia ou desídia da Demandante na localização da Demandada. Todavia, ao que se pode dessumir das razões recursais, a apelante confunde a prescrição intercorrente coma prescrição direta. A prescrição direta se refere à perda do próprio direito, que deixou de ser exercido pelo prazo legal estabelecido. Ocorrendo quando pelo transcurso do prazo desde a constituição do crédito sem que o executado tenha sido citado. Já a prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da não localização de bens do devedor, em decorrência da inércia do exequente em promover diligências para a localização de bens penhoráveis. O caso dos autos se insere na primeira hipótese: prescrição direta, diante da ausência de citação da promovida dentro do prazo de 5 (cinco) anos desde a constituição da dívida. É que, no contexto dos autos, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão da parte requerente (prescrição direta). Ademais, é ônus do autor fornecer o correto endereço do réu/devedor para fins de citação. Em caso de não localização deste, poderia aquele ter sido diligente e solicitado a citação por edital a fim de interromper a prescrição. Mas não, preferiu apenas se reportar pela ausência de prescrição intercorrente na presente demanda. Por fim, repito, não se pode referir a eventual demora de atuação do Poder Judiciário, pois todas as diligências solicitadas pelo autor foram atendidas. A citação não foi realizada a tempo devido à falta de fornecimento do endereço atualizado dos réus, responsabilidade do autor. Ainda que se tivesse constatado morosidade do juízo, o que não é o caso, repito, não fica isenta a parte promovente de sua obrigação de promover a citação e o andamento do processo, não se aplicando a Súmula 106 do STJ ao caso. ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator