Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA GEOVANICE NOBRE PEIXOTO, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIA GEOVANICE NOBRE PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0241055-62.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de ação em que se discute contrato de cartão de crédito consignado, sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Reserva de Cartão Consignado (RCC). O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais representativos da controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1414, determinando seu processamento sob o rito dos recursos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a matéria delimitada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos pelo STJ: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No caso concreto, verifica-se que a demanda tem por objeto contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC/RCC, enquadrando-se, portanto, no contexto fático-jurídico da controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. Embora a parte autora tenha deduzido pretensões específicas na petição inicial, seja sob alegação de nulidade contratual, abusividade, ausência de informação adequada, cobrança indevida, repetição de indébito, dano moral, inexistência da contratação, fraude ou qualquer outro fundamento relacionado ao contrato discutido, todas as teses apresentadas guardam relação de dependência ou potencial dependência com a definição acerca da existência, validade, eficácia e regularidade jurídica do contrato de RMC/RCC. Com efeito, mesmo nas hipóteses em que a demanda esteja fundamentada primordialmente em alegações de inexistência da contratação, falsidade documental ou fraude, não se mostra possível afastar, desde logo, a incidência da controvérsia submetida ao Tema 1414, uma vez que a procedência de tais alegações depende da comprovação dos fatos constitutivos invocados pela parte autora. Caso, ao final da instrução processual, não sejam confirmadas as alegações de fraude ou inexistência do negócio jurídico, remanescerá a necessidade de examinar a regularidade da contratação, a validade do consentimento manifestado, o cumprimento dos deveres informacionais e as consequências jurídicas decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado, matérias diretamente abrangidas pelo julgamento repetitivo. Desse modo, a potencial incidência da tese jurídica a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não pode ser aferida exclusivamente a partir da qualificação jurídica atribuída pela parte autora à sua pretensão, mas deve considerar a possibilidade concreta de que a solução da controvérsia dependa, em alguma medida, dos parâmetros que serão estabelecidos pela Corte Superior para a análise dos contratos de RMC/RCC. A prejudicialidade é manifesta. A definição a ser adotada pelo STJ acerca da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, dos deveres de informação, dos critérios para reconhecimento de eventual abusividade e das consequências jurídicas decorrentes da invalidação contratual possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento das demandas que envolvam essa modalidade contratual. A prolação de decisão de mérito antes da fixação da tese repetitiva poderia resultar em pronunciamento incompatível com a orientação vinculante posteriormente estabelecida, comprometendo os objetivos de uniformização jurisprudencial perseguidos pelo sistema de precedentes obrigatórios. Nessa perspectiva, a suspensão do processo prestigia os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da coerência do sistema de precedentes e da racionalidade da atividade jurisdicional, evitando decisões potencialmente conflitantes acerca de matéria atualmente submetida ao julgamento vinculante da Corte Superior.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.036 e seguintes e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora