MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Autor
MARIANA ABBATE DE OLIVEIRA AZEVEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/CE 44560·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
MARIANA ABBATE DE OLIVEIRA AZEVEDO
OAB/CE 50606·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/CE 44561·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: SARAH MARIA MENDES GONDIM, PADARIA BOLO & SABORES LTDA, TEREZA MARIA COELHO ALENCAR, FRANCISCO WILTON DE LIMA ALENCAR, MATHEUS COELHO DE ALENCAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0222115-83.2023.8.06.0001 Apenso n° [0241247-29.2023.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória. Considerando as determinações contidas no Ofício-Circular CGJ nº 189/2026, DETERMINO o desbloqueio de eventual excesso existente nos(s) protocolo(s) de bloqueio Sisbajud realizado(s) nestes autos, bem como a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) no(s) mesmo(s) protocolo(s) para conta judicial, perfectibilizando-se a penhora/arresto. Cumprida tal providência, deve o feito retomar sua tramitação. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2025, 17:13
Expedida/Certificada
25/09/2025, 17:06
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 09:07
Documento
25/09/2025, 09:06
Audiência (sorteio; Conciliador(a); designada)
25/09/2025, 09:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2025, 13:49
Mero expediente
22/09/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 13:34
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:40
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:40
Publicação
11/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 13:29
Mero expediente
06/06/2025, 13:45
Decurso de Prazo
29/05/2025, 04:16
Decurso de Prazo
29/05/2025, 04:16
Petição
12/05/2025, 12:14
Publicação
07/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 06:34
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 15:27
Mero expediente
02/05/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 14:17
Documento
25/04/2025, 11:23
Documento
24/04/2025, 11:41
Petição
22/04/2025, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 19:29
Petição
11/04/2025, 10:31
Documento
03/04/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 07:55
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:14
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:28
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:28
Petição
18/12/2024, 18:58
Publicação
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0222115-83.2023.8.06.0001 Apenso n° [0241247-29.2023.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo SARAH MARIA MENDES GONDIM e outros (4) DESPACHO R.H.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de PADARIA BOLO & SABORES LTDA, MATHEUS COELHO DE ALENCAR, TEREZA MARIA COELHO ALENCAR, FRANCISCO WILTON DE LIMA ALENCAR e SARAH MARIA MENDES GONDIM. Houve citação por hora certa de MATHEUS COELHO DE ALENCAR (Id 95334282) e de SARAH MARIA MENDES GONDIM (Id 95334285). Também foram citados TEREZA MARIA COELHO ALENCAR (Id 95334295) e FRANCISCO WILTON DE LIMA ALENCAR (Id 112525106). A empresa executada não chegou a ser citada nos autos da execução. Todavia, verifica-se que foram protocolados os Embargos à Execução nº 0241247-29.2023.8.06.0001 em que constam como embargantes todos os executados da presente ação. Portanto, declaro suprida a citação da empresa PADARIA BOLO & SABORES LTDA, embora não tenha recebido a comunicação formal da ação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Sob o mesmo fundamento, resta suprida eventual nulidade existente em razão da ausência de envio da comunicação imposta pelo art. 254, do CPC para os casos de citação por hora certa. Por fim, determino a intimação do banco exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito