Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DULCE BEATRIZ MUCHALE CLARINDO MAIA
APELADO: MARCELO PINHEIRO NOCRATO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS. DESNECESSIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em contrato de honorários advocatícios, sob alegação de nulidade do título por ausência de rubrica em todas as páginas e existência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de rubrica em todas as páginas do contrato de honorários compromete sua validade como título executivo; (ii) verificar se restou comprovado vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de rubrica em todas as páginas do contrato não invalida o título executivo, desde que presente assinatura válida ao final do instrumento e inexistam indícios de fraude ou adulteração. A assinatura aposta na última página presume a concordância da parte com o conteúdo integral do contrato, não havendo exigência legal de rubrica em todas as folhas para contratos dessa natureza. O ônus da prova quanto à alegação de vício de consentimento recai sobre quem o alega, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente mera alegação desacompanhada de prova robusta. Não comprovada fraude, erro ou induzimento doloso, mantém-se a validade do contrato, o qual preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0261634-02.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por DULCE BEATRIZ MUCHALE CLARINDO MAIA, denominado ora apelante, em face de sentença dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em sede de Embargos à Execução de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID - 23388807) embargo este proposto contra MARCELO PINHEIRO NOCRATO, denominada ora apelado. O dispositivo da sentença (ID - 23388985) foi nos seguintes termos: " […] Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Nesta oportunidade, defiro a justiça gratuita à embargante. Condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos. […]" Inconformado com o decisum, a recorrente, Dulce Beatriz Muchale Clarindo Maia, interpôs o vertente recurso de Apelação (ID - 23388989). Argumenta, em síntese, preliminarmente pela revogação da gratuidade da justiça concedida ao embargado, tendo em vista este ter condições de arcar com as despesas por ser advogado atuante há mais de sete anos no mercado. No mérito aduz pela inexistência da dívida no valor executado por vício de consentimento e abusividade contratual (Ausência de rubrica em todas as páginas do contrato como indício de irregularidade). Por fim, pede, em suma, a reforma da Sentença "para que sejam acolhidos os presentes Embargos à Execução, reconhecendo a inexistência da dívida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a propositura da Ação de Usucapião, por vício de consentimento. Determinar o prosseguimento da execução pelo valor efetivamente acordado para a interposição do recurso no Juizado Especial, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), já pagos em suas integralidade, extinguindo-se a execução. Revogar o benefício da Justiça Gratuita deferida ao Apelado, e condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Ceará à Defensoria, a serem transferidos para conta do FAADEP (Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública), vinculado à Caixa Econômica Federal, Agência nº 0919, Operação 006, Agência 71003-8, CNPJ Nº 05.220.055/0001-20. Foram apresentados contrarrazões recursais. (ID - 23388993). O embargado alegou, em suma, pela existência regular do contrato de prestação advocatícia firmado entre as partes na qual gerou a execução, tendo em vista que a cláusula cobrada está correta, não existindo erro ou fraude. Assim, "pediu que seja desprovido o presente recurso, mantendo intacta a sentença que julgou improcedente os embargos à execução." Parecer ministerial (ID - 24774873) favorável ao conhecimento do recurso, porém pugnou pela não intervenção no mérito, tendo em vista a lide ser de interesse disponível. É o relatório, no essencial. VOTO 1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA IMPUGNADA A parte apelante arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte exequente/recorrida não é merecedora da concessão do benefício. Devo observar, contudo, que estando desacompanhada de provas, tal argumentação não passa de impugnação vazia, uma vez que cabe ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade econômica do requerente do benefício, pois, conforme expressa disposição do art. 99, § 3°, do CPC, quando se tratar de alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física e não houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade, como no presente caso, essa declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Nesse contexto, diante da ausência de provas robustas da capacidade econômica da recorrido e da inexistência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os requisitos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Desse modo, conheço do recurso interposto, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade suso mencionados A controvérsia central reside na verificação da regularidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a Ação de Execução, qual seja, o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes. A Apelante suscita a nulidade do título com base em dois argumentos principais: a existência de vício de consentimento e a irregularidade formal do instrumento por ausência de sua rubrica em todas as páginas. Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão recursal não merece acolhimento. 3. DO MÉRITO 3.1 DA VALIDADE DO CONTRATO E A AUSÊNCIA DE RUBRICAS A Apelante alega que a falta de sua rubrica em todas as laudas do contrato, especialmente naquela que estipula os honorários advocatícios, seria um forte indício de irregularidade, fragilizando o título executivo. Contudo, tal argumento não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência consolidada. A legislação civil não impõe, como requisito de validade para negócios jurídicos dessa natureza, a aposição de rubrica em todas as suas páginas. A assinatura válida, aposta ao final do instrumento, é o ato que manifesta a concordância da parte com a integralidade das cláusulas ali dispostas, conferindo validade e segurança ao documento. A ausência de rubricas, por si só, não tem o condão de invalidar o contrato, sendo necessária a demonstração de fraude, adulteração ou outro vício concreto, o que não ocorreu no presente caso. A assinatura da Apelante ao final do instrumento não foi contestada em sua autenticidade, presumindo-se, portanto, sua ciência e anuência com todo o conteúdo contratual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é clara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE RUBRICAS DA AUTORA EM TODAS AS PÁGINAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DAS ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA REBOUÇAS DOS SANTOS, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati (págs. 282-287), que julgou improcedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente em desfavor do BANCO PAN S/A. 2. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal: da leitura do recurso em análise, é possível identificar que a parte recorrente aponta as razões de sua irresignação, especialmente no que se refere à existência de irregularidade no contrato objeto da lide, em razão da ausência de assinaturas e/ou rubricas em todas as folhas do documento, matéria essa que foi apresentada em sede de réplica à contestação e em embargos declaratórios manejados em face da sentença ora impugnada. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 3. No caso em apreço, a autora afirma que não pactuou com o réu o contrato de empréstimo consignado nº 323556772-8, o qual originou descontos em seu benefício previdenciário. 4. Impõe-se reconhecer que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade da contratação, uma vez que trouxe ao processo o instrumento contratual, devidamente assinado, acompanhado, ademais, dos documentos pessoais da parte autora e de declaração de residência/domicílio, além do comprovante de transferência bancária. 5. Considerando-se os requisitos de validade indicados pela legislação, no caso em debate, identifica-se que o agente é capaz, na medida em que não há alegação/comprovação de forma contrária, o objeto é lícito, pois se trata de empréstimo através de cédula de crédito bancário, e a forma não é defesa em lei. 6. A Lei nº 10.931/0, que dispõe acerca da cédula de crédito bancário, não exige as rubricas do contraente em todas as páginas do instrumento, assim como as assinaturas das testemunhas instrumentárias, sendo necessárias somente para a atribuição de exequibilidade do título ou para cumprimento do art. 595 do Código Civil, em se tratando de pessoa analfabeta, o que não é o caso. 7. Os descontos no benefício previdenciário da parte autora fundamentaram-se em contrato validamente firmado entre as partes, com autorização expressa para tanto, afigurando-se, portanto, de exercício regular de direito da instituição financeira. 8. Apelação Cível conhecida a não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, rejeitando a preliminar, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02006180820238060035 Aracati, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO - AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO - DESNECESSIDADE - VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. PEDIDO DO ADVOGADO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS SEPARADOS DA AUTORA, COM OS VALORES DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COM OS VALORES ESTIPULADOS NO CONTRATO. CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO. AUSENTES INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DA VERBA OU LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E CONSTITUINTE. PRECEDENTES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ A FAVOR DO ADVOGADO CONSTANDO OS VALORES DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ALÉM DOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. A ausência de rubrica da autora em todas as páginas do contrato não invalida o título, mormente se não foi suscitada a autenticidade da assinatura aposta na página final da contratação e não há qualquer evidência quanto à existência de alguma parte faltante da contratação ou mesmo de fraude. Procuração da autora a favor do advogado assinada na mesma folha em que consta a transcrição da cláusula dos honorários contratuais de 30% sobre o valor da condenação a favor do patrono. Contrato de Honorários juntado antes da expedição dos alvarás de levantamento, estando ausentes indícios de recebimento da verba ou litígio entre advogado e constituinte, neste caso, é possível a expedição separadamente dos dois alvarás, contendo no alvará expedido a favor do advogado da parte autora, a verba dos honorários contratuais e sucumbenciais. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00092856120188060028 Acaraú, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) 3.2 DO ÔNUS DA PROVA E DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO A Apelante sustenta, ainda, a ocorrência de vício de consentimento, na modalidade de erro, ao afirmar que sua vontade era contratar apenas a elaboração de um recurso, e não os demais serviços descritos no contrato, incluindo a propositura de uma Ação de Usucapião. O vício de consentimento, para anular um negócio jurídico, deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Código de Processo Civil. Nos embargos à execução, compete ao embargante (aqui Apelante) o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso em tela, a Apelante limitou-se a alegar a existência do vício, sem, contudo, produzir qualquer prova concreta e robusta de suas afirmações. Não há nos autos elementos que demonstrem que sua vontade foi manifestada de forma equivocada ou que foi induzida a erro pelo Apelado. A simples alegação de desconhecimento das cláusulas, desacompanhada de um lastro probatório mínimo, não é suficiente para desconstituir a força probante do contrato devidamente assinado. A segurança jurídica das relações contratuais exige que a anulação de um negócio jurídico se baseie em provas inequívocas, o que não se verifica na hipótese. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ALEGATIVA DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCLUSÃO/APROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE ( CPC/2015, ART. 373, II). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de págs. 113-117, proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, cuja matéria alegada foi a inexigibilidade do título executivo. Cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, já havendo o STJ firmado a tese de que "[n]ão configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, Tema 437). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de tratativas para uma renegociação das dívidas existentes (trazendo e-mails trocados entre ela e prepostos da instituição financeira), motivo pelo qual alega que o título seria inexigível por quebra da boa-fé objetiva. Entretanto, conforme afirma a instituição bancária/embargada, apesar das partes terem iniciado o processo de renegociação, que se deflagrou por iniciativa da própria parte embargante, dele não se obteve qualquer conclusão/efetivação. Da análise dos autos da ação de execução de titulo extrajudicial, ajuizada pela instituição bancária, verifica-se que a parte embargante estava inadimplente desde 17 de agosto de 2017 e que só iniciou tratativas para renegociar suas dívidas em abril, vindo a efetuar o primeiro depósito em maio de 2018 (mais de 6 meses da data do inadimplemento), fora do prazo para a instituição financeira abrir processo de cobrança judicial. Dessa forma, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de condição criada entre as partes no sentido de que a presente execução só poderia ser proposta após o deferimento ou indeferimento da proposta de acordo feito por ela ou termo para que então a execução pudesse ser ajuizada pela instituição financeira; logo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da instituição bancária/exequente ( CPC/2015, art. 373, II). Assim, inexistindo qualquer indício de que a execução foi instaurada antes de se verificar condição avençada entre as partes ou a ocorrência do termo (conforme previsão do CPC/2015, art. 803, III), não há como sustentar a nulidade da execução proposta pela instituição financeira, como tenta fazer a embargante. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0148655-39.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Em arremate, colaciona-se trechos da sentença guerreada: " […] 2. Do mérito 2.1. Dos requisitos indispensáveis à formação do título executivo extrajudicial A embargante argumenta que o título executivo não possui a devida rubrica em todas as páginas, questionando, assim, a sua validade. No entanto, cumpre destacar que a ausência de rubrica em todas as páginas do contrato não invalida o título executivo. O que se exige para a validade do título é a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, o que, no presente caso, está plenamente demonstrado. Conforme o art. 783 do Código de Processo Civil, para que seja ajuizada a execução, o título deve ser certo, líquido e exigível. O contrato de honorários firmado entre as partes está assinado na última página, e não há qualquer alegação concreta de falsidade na assinatura ou de fraude no processo de contratação. A embargante não apresentou elementos probatórios suficientes para contestar a autenticidade da assinatura ou demonstrar que houve qualquer erro substancial ou vício no consentimento. Além disso, o fato de não haver rubrica em todas as páginas do contrato não prejudica sua validade, uma vez que a assinatura aposta na página final do contrato confere segurança e validade ao documento, especialmente considerando que não foi contestada a autenticidade da assinatura no referido contrato. Não há indícios nos autos que sugiram a existência de alguma parte faltante do contrato ou qualquer tipo de fraude. Dessa forma, o título executivo é válido e passível de execução. Acerca do tema, eis os seguintes julgados dos Tribunais Estaduais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE APARELHA A EXECUÇÃO - NÃO VERIFICADA - DESNECESSIDADE DE ASSINATURA E/OU RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO DOCUMENTO. A certeza, liquidez e exigibilidade são requisitos indispensáveis para a propositura da ação de execução. A ausência de rubrica em todas as páginas do título executivo não o invalida, mormente quando não foi suscitada a autenticidade da assinatura aposta na página final da contratação e não há qualquer evidência quanto à existência de alguma parte faltante da contratação ou mesmo de fraude. Demais disso, a rubrica ou assinatura em todas as páginas do instrumento não constitui requisito para sua exequibilidade. (TJ-MG - AC: 10000220688121001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE SOJA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ASSINATURA E/OU RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO DOCUMENTO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESLEALDADE PROCESSUAL - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1."O juiz pode julgar antecipadamente a lide se os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção" (STJ - Primeira Turma - AgRg no Ag 1112762/RS - Rel. Min. ARI PARGENDLER- Julg. em 07/08/2014, DJe 18/08/2014). 2. A certeza, liquidez e exigibilidade são requisitos indispensáveis para a propositura da ação de execução. A ausência de rubrica em todas as páginas do título executivo não o invalida, mormente quando não foi suscitada a autenticidade da assinatura aposta na página final da contratação e não há qualquer evidência quanto à existência de alguma parte faltante da contratação ou mesmo de fraude. Demais disso, a rubrica ou assinatura em todas as páginas do instrumento não constitui requisito para sua exequibilidade. (TJMG - 12ª Câmara Cível - Apelação Cível 1.0000.22.068812-1/001 - Rel.: Des. José Augusto Lourenço dos Santos - julg. 14/07/2022). 3. O instituto da litigância de má-fé visa sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, aqueles que se revelam flagrantemente resistentes ao cumprimento com exatidão das decisões, criando embaraços de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, ou, então, praticando inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso, além do óbvio que é prejudicar a parte contrária. (TJ-MT - AC: 00011666720098110035, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Não prospera o argumento da embargante de que o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade. Cumpre destacar que a certeza não está relacionada com a existência da obrigação, mas sim como a identificação suficientemente clara dos elementos da norma jurídica concreta representada no documento. Destarte, o requisito da certeza encontra-se devidamente demonstrado nos autos uma vez que é possível identificar os elementos subjetivos e objetivos da norma concreta, ou seja, o devedor, o credor, a obrigação devida e sua respetiva natureza. Já em relação ao requisito da liquidez, é possível extrair do contrato de honorários advocatícios os parâmetros definidos pelas partes para o cálculo das verbas, mediante simples cálculo aritmético. Ademais, não restando comprovado o pagamento dos honorários respectivos, mostra-se plenamente exigível a obrigação veiculada na execução. Logo, tenho que a execução foi lastreada em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual rejeito a tese da embargante. 2.2. Ônus da prova - Embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. A embargante alegou a existência de fraude no contrato de honorários, mas não apresentou provas suficientes para corroborar sua alegação. É sabido que a prova do fato alegado, compete ao devedor nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, ou seja, trata-se da divisão legal da prova: aquele que alega tem o dever de provar, salvo exceções processuais que ordenem a sua inversão. Nos termos do inciso I do referido artigo, cabe à parte que alega um fato constitutivo de seu direito provar a veracidade de suas afirmações. No presente caso, a embargante alegou a existência de fraude na assinatura do contrato de honorários, mas não apresentou provas concretas que sustentem sua alegação. Ademais, a embargante não se opôs ao julgamento antecipado do feito, o que implica na sua decisão de não produzir provas que pudessem refutar a validade do contrato apresentado. A ausência de qualquer manifestação ou produção de provas indica que a embargante não logrou demonstrar a sua alegação de que não tinha ciência dos termos do contrato, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, II, do CPC. O contrato objeto da execução é válido e demonstra a formalização do acordo entre as partes. A embargante, portanto, não conseguiu comprovar que não estava ciente das condições e dos termos do contrato de honorários, enfraquecendo suas alegações de má-fé e a suposta invalidade do contrato. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES SUSTADOS - ALEGAÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL E FRAUDE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Na execução de cheque, o dever do executado de pagar o valor devido ao credor é autônomo do negócio jurídico que lhe deu causa. Ainda que possível a investigação da causa debendi, compete ao devedor o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título. É cediço que nos embargos à execução o ônus da prova da ocorrência de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, é do embargante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10017760520188110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO ALEGADO. ALEGAÇÃO COAÇÃO. VÍCIO CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. - Nos embargos à execução, cabe ao Embargante fazer prova de suas alegações, pois não subsiste a alegação de excesso de execução, sem a respectiva prova - Circunstância dos autos, em que a parte Embargante não produziu prova do excesso e se impõe manter a sentença combatida - O ônus de comprovar a alegada coação para assinatura do título de crédito executado, é da parte embargante, ora Apelante, conforme prevê o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Não sendo comprovado o vício, não há de se falar em nulidade do título - De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do benefício da assistência judiciária é possível às pessoas jurídicas em geral, estando condicionado à comprovação do estado de miserabilidade. (TJ-MG - AC: 10024151702594003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 05/06/2020)
Diante do exposto, com o ônus probandi pertencendo à embargante, esta deveria ter trazido aos autos prova suficiente do fato impeditivo do direito dos embargados não o fez. Logo, considerando a ausência de provas que comprovem a alegação de fraude e a validade do contrato de honorários objeto da execução, julgo improcedentes os embargos, mantendo a eficácia do acordo celebrado entre as partes. […]" 4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, constata-se que o título que embasa a execução - o contrato de honorários advocatícios - é líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. A Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório para demonstrar qualquer vício formal ou de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico. Assim, a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução é a medida que se impõe. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados. Na forma do art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida para 12 % sobre o valor atualizado da causa, ressalvada as disposições do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator