Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3094706/CE (2025/0429037-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRITECH S.A.
ADVOGADO: LISANDRE BETTONI GARAVAZO - SP122028
AGRAVANTE: DNWAYS SOLUCOES EM SOFTWARES LTDA
OUTRO NOME: SMART SAT – SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA. - ME
ADVOGADO: CLÁUDIO BARBOSA - SP113430
AGRAVADO: MATIAS E LEITAO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.
ADVOGADOS: BRUNO BARRETO SOUZA - CE018814
MATHEUS PAIVA MATOS - CE052015
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SMART SAT – SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA. - ME contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 1988-2018, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PORTAL WEB. SISTEMA UTILIZADO PARA INTEGRAR E OTIMIZAR OPERAÇÕES DA EMPRESA PROMOVENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. REJEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONTRATANTE. PREVALÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE ADESIVA. EMPRESA FRANQUEADORA QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO, SOBRETUDO DA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL AUTORAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. EXTENSA PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INADEQUAÇÃO DO PORTAL DISPONIBILIZADO PELAS PROMOVIDAS ÀS NECESSIDADES DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PROMOVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELAS APELADAS ACRESCIDO DE MULTA CONTRATUAL E VALORES DESPENDIDOS PELA APELANTE JUNTO A TERCEIRO COM VISTAS À IMPLEMENTAÇÃO DAS FUNCIONALIDADES CONTRATADAS, ESTES LIMITADOS ATÉ À DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MARCO INDICATIVO DO ROMPIMENTO DA CONTRATAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS SEM PREVISÃO NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS PARTES. Matéria anteriormente foi solucionada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 0629046-74.2022.8.06.0000, destramado sob minha relatoria, ocasião em que este egrégio colegiado acompanhou convicção no sentido de que estaria demonstrada a hipossuficiência técnica da empresa autora. Aprofundamento no contexto probatório dos autos, em especial da extensa cadeia de e-mails efetuada pelas partes não apresenta qualquer evidência de que a empresa MATIAS LEITÃO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, na qualidade de contratante, dispusesse de corpo técnico autônomo com expertise na área de tecnologia da informação ou mesmo fosse capaz de contornar eventuais embaraços técnicos relacionados ao sistema contratado, de forma a delimitar sua independência técnica em relação ao objeto do litígio. Nessa perspectiva, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. 2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE ADESIVA BRITECH S.A. Pacificada a questão relacionada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de rigor reconhecer que a empresa franqueadora, no caso concreto, integra a posição de fornecedora do objeto da contratação, em vista da sua inserção na cadeia de consumo retratada na instrução. Prova encartada nos autos que evidencia a postura ativa da franqueadora no sentido de não apenas celebrar o contrato, conforme se vê do próprio instrumento avençado em maio de 2018 entre MATIAS LEITÃO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA e SMART SAT SOLUÇÕES E SOFTWARE LTDA (fls. 63/67), mas conferir viabilidade técnica ao objeto da contratação, o que se evidencia a partir das Propostas Comerciais (fls. 377/386; 391/400; 484/491; 508/515; 673/683 e 691/700) efetuadas e executadas diretamente pela BRITECH S.A a partir de fevereiro de 2018, sendo a primeira encaminhada aos representantes da empresa contratante por representante da apelante adesiva BRITECH S.A. Verificação das correspondências eletrônicas travadas entre as partes que indica a participação direta de diversos representantes da BRITECH S.A, no bojo do desenvolvimento do escopo do contrato, a assinalar a posição da aludida empresa como elemento ativo da contratação, inclusive com assunção de inúmeras correções e alterações do programa, o que indica sua integração contínua na cadeia de fornecimento do produto informático contratado. Prejudicial afastada. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não há dúvidas acerca das melhores condições técnicas das empresas promovidas no que concerne à diagramação dos aspectos relacionados à implementação, a partir do objeto da contratação, do conjunto de necessidades informados pela empresa requerente. Contudo, a causa de pedir alinhavada pela empresa autora remete ao descumprimento do contrato a partir do atraso na entrega, bem como do não atingimento do escopo em razão de ocorrências como “[…] erro de cálculo de rentabilidade, problemas de alinhamento de texto, gráficos ininteligíveis e com diversos erros conceituais básicos, problemas de responsividade, impressão de relatórios desconfigurada, ocultação de informações básicas e imprescindíveis etc”. (fls. 08). No particular, conclui-se por desnecessária, para a solução do caso concreto, a pretendida inversão do ônus probatório, considerando a extensão e profundidade dos elementos documentais já coligidos nos autos. 4. DAS QUESTÕES MATERIAIS DE MÉRITO. O cerne das irresignações lançadas nestes autos se refere à avaliação da possibilidade da rescisão do contrato firmado entre as partes e, pari passu, à avaliação da culpa pelo seu desfazimento. 4.1. Contratação entabulada entre os litigantes que é composta por diversas tratativas pré-contratuais, instrumentos contratuais e aditivos à contratação original, dos quais se destacam o contrato de fls. 63/67, datado de 31 de maio de 2018, entabulado por MATIAS LEITÃO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA e SMART SAT SOLUÇÕES EM SOFTWARE LTDA. - ME, além da Proposta Comercial nº 18B05v5 de fls. 994/1.004, datada de 18 de julho de 2018, esta última versão firmada pelos representantes de BRITECH S.A e MATIAS LEITÃO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. Indo além, houve celebração de aditivo entre as partes contratantes, consoante se vê da Proposta Comercial de fls. 1.240/1.249, autorizada pelo Sr. Vítor Leitão em junho de 2019, conforme cadeia de e-mails de fls. 1.250, cuja execução seguiu a mesma metodologia de execução inicialmente contratada entre as partes, conforme se vê das Especificação Funcional Portal RPPS Complementar 1 (fls. 1.277/1.287 e 1.304/1.314). Nesse diapasão, é seguro afirmar que o contrato de fls. 63/67 e as Propostas Comerciais de fls. 994/1.004 e 1.240/1.249 integram o feixe obrigacional principal delineado entre os litigantes. 4.2. A partir dos instrumentos contratados, o objeto contratado englobaria a diagramação de um portal institucional customizado, remetendo seu escopo e funcionalidades à proposta comercial que lhe acompanharia em anexo, no caso, a Proposta Comercial nº 18B05v5 de fls. 994/1.004, firmada em julho de 2018. O prazo de entrega da contratação, nos termos da Cláusula 7 do Contrato de fls. 63/67, estaria estimado em 6 (seis) meses, incluindo todas as fases do projeto, estando condicionada a entrega de cada etapa ao teste prévio por parte da empresa autora, com a respectiva aprovação por esta última. Ainda no bojo do contrato de fls. 63/67, restou definido que a contratante forneceria as especificações necessárias para a realização dos trabalhos pela contratada, providência que se iniciou a partir do e-mail acostado às fls. 712/714 e fls. 925/926 (Cadeia de e-mails “Sistema LEMA”, datada de 06 de fevereiro de 2018), do qual se verifica o escopo inicial do projeto a ser desenvolvido. 4.3. A par de todo o contexto probatório alinhavado na presente lide, fica de todo modo evidente que as empresas promovidas não se desincumbiram de fornecer à autora programa que atendesse suas necessidades reais. As diversas inconsistências reportadas pela requerente desde o início da entrega das etapas de implantação do projeto apontam para e existência de vício de qualidade do produto contratado, hipótese indicativa de responsabilidade objetiva por parte da fornecedora, conforme previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 4.4. As diversas tratativas efetuadas entre as partes desde a fase pré-contratual até os aditivos posteriormente celebrados entre as partes bem demonstram que o atraso na entrega do sistema pactuado deveu-se à inviabilidade do atendimento das necessidades da empresa consumidora, mesmo aquelas repactuadas, não se revelando razoável a imposição do ônus da demora à parte promovente. Inconsistências reportadas em sua maior parte relacionadas à formatação de layout, erros na apresentação de dados, incompletude de gráficos, erros no cadastramento de usuários, dentre outros, permaneceram por longo período de tempo ou sem correção por parte das empresas fornecedoras ou com correção parcial. Erros que, embora não se revelem críticos, repercutem negativamente sobre a experiência de utilização do portal contratado, inviabilizando sua abertura para uso. A complexidade do objeto contratado, o surgimento de novas necessidades ou mesmo eventuais pendências por parte da contratante são circunstâncias previsíveis a partir da natureza da contratação, não poderiam repercutir nem na demora observada nem na inviabilização da entrega do portal. 4.5. Responsabilidade das demandadas que deve abranger, além de devolução das quantias comprovadamente despendidas pela promovente, como efeito da rescisão da avença, a multa prevista na cláusula 23 da avença, além do custeio da contratação de software de terceiro durante a execução do contrato (fls. 1.745/1.759), o qual deve ser contabilizado desde a data da avença (março de 2019) até julho de 2020, data da notificação extrajudicial endereçada às demandadas, que corresponde ao rompimento da affectio entre as partes contratantes. 4.6. No que concerne aos lucros cessantes, estes consistentes naquilo que se deixou de lucrar a partir do não atendimento da contratação, é certo que a parte promovente não logrou demonstrar em nenhum momento da instrução, a quantia que regularmente deixou de receber em função do não atendimento da contratação pelas promovidas. 4.7. Acerca dos honorários advocatícios contratuais, os instrumentos que compõem a obrigação não preveem a aplicação da exação, razão pela qual seu afastamento é medida impositiva. 5. Apelação adesiva conhecida e desprovida. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 2272-2273, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ANÁLISE ADEQUADA DA PROVA DOCUMENTAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DISTINÇÃO ENTRE CAPACIDADE DE AVALIAÇÃO E CONHECIMENTO TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO CARÁTER EXCESSIVO DA MULTA CONTRATUAL. VÍCIO CONSTATADO. AVALIAÇÃO DA MATÉRIA PARA MANTER OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios em sede de apelação, alegando omissão quanto à análise de documentos comprobatórios da entrega do sistema, cancelamento de funcionalidades por acordo entre as partes, adimplemento parcial das obrigações, contradição na avaliação da vulnerabilidade técnica do consumidor e omissão quanto à aplicação do art. 413 do Código Civil para redução da multa contratual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se em verificar a existência de: (i) omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a entrega do sistema, especialmente o e-mail de fls. 517/518; (ii) omissão quanto à alegação de cancelamento da funcionalidade DAIR por acordo entre as partes; (iii) omissão sobre o adimplemento parcial das obrigações; (iv) contradição entre o reconhecimento da vulnerabilidade técnica do embargado e a consideração de suficiência de seus elementos de prova; (v) omissão quanto ao pedido de redução da multa contratual. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quanto à análise das provas documentais quando o acórdão enfrentou exaustivamente o conjunto probatório, interpretando os documentos no contexto da relação negocial, atribuindo-lhes o devido peso jurídico considerando o escopo da contratação, suas alterações e sua frustração quanto ao objeto contratado. 4. Não há contradição na análise da vulnerabilidade técnica quando o acórdão estabelece clara distinção entre capacidade de avaliação do produto e conhecimento técnico para implementá-lo ou corrigi-lo, sendo possível reconhecer a hipossuficiência técnica do consumidor para fins de aplicação da teoria finalista mitigada sem retirar-lhe a capacidade de avaliar o cumprimento adequado das funcionalidades contratadas. 5. A alegação de omissão quanto à redução da multa contratual foi implicitamente enfrentada pelo acórdão ao analisar o inadimplemento absoluto da contratação e constatar a proporcionalidade da cláusula penal de 50% prevista contratualmente, não havendo evidência de vantagem excessiva considerados o escopo, complexidade e tempo necessário para a entrega do serviço. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão embargado em suas conclusões. E, ainda, rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 2220-2228, 2328-2335 e 2368-2377, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 2051-2076, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 369 do CPC, alegando que foi impedida de empregar meio de prova tecnicamente adequado (perícia) para demonstrar suas alegações; c) art. 373, I e § 1º, do CPC, aduzindo que houve indevida distribuição do ônus probatório e negativa de inversão, apesar da hipossuficiência técnica da parte adversa e da complexidade técnica do objeto; d) arts. 112, 113 e 122 do CC, afirmando que a interpretação do negócio jurídico não observou a intenção das partes, a boa-fé e a licitude das condições contratadas. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 2390-2412, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 2432-2440, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 2456-2467, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentadas às fls. 2488-2500, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da desnecessidade da inversão do ônus da prova, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 2224, e-STJ): No que concerne ao ônus probatório, o acórdão embargado considerou expressamente a desnecessidade da inversão do ônus probatório na hipótese, tendo em vista a extensão e profundidade da prova documental já carreada aos autos, circunstância que tornaria prescindível até mesmo a produção de prova técnica específica. Nesse sentido, convém transcrever o seguinte trecho do acórdão embargado: "No particular, conclui-se por desnecessária, para a solução do caso concreto, a pretendida inversão do ônus probatório, considerando a extensão e profundidade dos elementos documentais já coligidos nos autos. Registre-se que a autora não requereu a realização de prova técnica ou outra prova de difícil consecução nem acesso a material técnico exclusivo das promovidas, com destaque para a ausência de impugnação em face da decisão de fls. 1.770 destes autos, que anunciou o julgamento da lide no estado em que se encontrava." Quanto à demonstração do inadimplemento contratual, o acórdão embargado demonstrou, a partir da própria documentação produzida pelas promovidas, que as diversas inconsistências reportadas pela contratante desde o início da entrega das etapas de implantação do projeto apontavam para a existência de vício de qualidade do produto contratado, circunstância que ensejou a responsabilização objetiva da fornecedora. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Acerca da aventada violação ao art. 369 do CPC/15, a parte defende que houve cerceamento de defesa, uma vez que fora obstada a realização de prova pericial para confirmação do inadimplemento obrigacional absoluto alegado pela recorrida. No ponto, o Tribunal estadual consignou o seguinte (e-STJ, fls. 2005): A empresa MATIAS LEITÃO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, a seu turno, defende que seria imprescindível e cabível a inversão do ônus da prova por si requestada diante da sua reconhecida hipossuficiência técnica, uma vez que não teria condições de produzir prova das afirmações efetuadas no âmbito da presente lide, ressaltando que seu indeferimento implicaria cerceamento do seu direito de defesa. Deveras, não há dúvidas acerca das melhores condições técnicas das empresas promovidas no que concerne à diagramação dos aspectos relacionados à implementação, a partir do objeto da contratação, do conjunto de necessidades informados pela empresa requerente. Contudo, a causa de pedir alinhavada pela empresa autora remete ao descumprimento do contrato a partir do atraso na entrega, bem como do não atingimento do escopo em razão de ocorrências como “[…] erro de cálculo de rentabilidade, problemas de alinhamento de texto, gráficos ininteligíveis e comdiversos erros conceituais básicos, problemas de responsividade, impressão de relatórios desconfigurada, ocultação de informações básicas e imprescindíveis etc". (fls. 08). A par das afirmações autorais quanto ao descumprimento da avença causa de pedir próxima que fomenta os pedidos de rescisão contratual e reparação de danos revela-se desnecessária a apresentação de maiores demonstrações além daquelas já declinadas na extensa prova documental carreada pelos polos litigantes no caso concreto, daí por que resulta prescindível a postulada inversão do ônus probatório para fins de solução da lide. Registre-se que a autora não requereu a realização de prova técnica ou outra prova de difícil consecução nem acesso a material técnico exclusivo das promovidas, com destaque para a ausência de impugnação em face da decisão de fls. 1.770 destes autos, que anunciou o julgamento da lide no estado em que se encontrava. No particular, conclui-se por desnecessária, para a solução do caso concreto, a pretendida inversão do ônus probatório, considerando a extensão e profundidade dos elementos documentais já coligidos nos autos. Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, considerando a extensão e profundidade dos elementos documentais já coligidos nos autos. Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. Com efeito, não configura o aludido cerceamento quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. Corroboram este entendimento os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 949.561/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS. CAUSA COM CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 820.427/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Outrossim, tendo o Tribunal concluído pela desnecessidade de produção de outras provas além das que já constavam nos autos, reanalisar a suficiência das provas que instruem os autos demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. (...) 4. A modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem quanto à necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1222525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 332, 334, I, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) 3. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1116396/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO ANESTESISTA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DA CULPA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 DESTA CORTE. CÔMPUTO INICIAL DOS JUROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. CULPA DOS SEUS MÉDICOS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULA N° 568 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO. (...) 3. O indeferimento de prova pericial, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando o julgador considera desnecessária a sua produção em virtude da existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (...) 10. Recursos especiais não providos. (REsp 1679588/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) 3. Ademais, não há que se rediscutir a distribuição do ônus da prova em sede de recurso especial. Isso porque "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) 4. No tocante à alegada violação aos arts. 112, 113 e 122 do CC, a parte sustentou que a interpretação do negócio jurídico não observou a intenção das partes, a boa-fé e a licitude das condições contratadas. Conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal analisou a questão à luz do art. 12 do CDC (responsabilidade objetiva da fornecedora), e não dos arts. 112, 113 e 122 do CC (boa-fé contratual). É o que se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fl. 2014): A par de todo o contexto probatório alinhavado na presente lide, fica de todo modo evidente que as empresas promovidas não se desincumbiram de fornecer à autora programa que atendesse suas necessidades reais. As diversas inconsistências reportadas pela requerente desde o início da entrega das etapas de implantação do projeto apontam para e existência de vício de qualidade do produto contratado, hipótese indicativa de responsabilidade objetiva por parte da fornecedora, conforme previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Deveras, as diversas tratativas efetuadas entre as partes desde a fase pré-contratual até os aditivos posteriormente celebrados entre as partes bem demonstram que o atraso na entrega do sistema pactuado deveu-se à inviabilidade do atendimento das necessidades da empresa consumidora, mesmo aquelas repactuadas, não se revelando razoável a imposição do ônus da demora à parte promovente. Convém registrar que as diversas inconsistências reportadas pela promovente, em sua maior parte relacionadas a formatação de layout, erros na apresentação de dados, incompletude de gráficos, erros no cadastramento de usuários, dentre outros, permaneceram por longo período de tempo ou sem correção por parte das empresas fornecedoras ou com correção parcial. Deve ser salientado que tais erros, embora não sejam críticos, repercutem negativamente sobre a experiência de utilização do portal contratado, inviabilizando sua abertura para uso. No particular, merecem destaque as inconsistências reportadas nas etapas 6 e 8 da contratação originária, bem como na Etapa complementar, que não foram integralmente atendidas pelas contratadas, somente sendo tratadas quando da mudança da equipe responsável pela execução, já em 2020, mesmo assim sem demonstração do atendimento efetivo, conforme se vê dos apontamentos de fls. 1373/1.402 e 1.414/1.0430 destes autos. Registre-se que a complexidade do objeto contratado, o surgimento de novas necessidades ou mesmo eventuais pendências por parte da contratante, circunstâncias previsíveis a partir da natureza da contratação, não poderiam repercutir nem na demora observada nem na inviabilização da entrega do portal. Desse modo, torna-se evidente que os problemas de implementação do software não decorreram do comportamento da contratante, visto que o software em si não se apresentava adequado às necessidades da empresa autora. Deve ser pontuado que a proposta comercial realizada pela empresa BRITECH S. A às fls. 994/1.004, além de especificar as funcionalidades que deveriam ser implantadas no portal, prometia o desenvolvimento de um portal exclusivo capaz de possibilitar o acesso e consulta de posições, movimentações e outras informações com base somente nas informações processadas pelo módulo Atlas/PAS. Nessa perspectiva, as promovidas não lograram executar a melhor solução em software para a empresa autora, falhando na prestação do serviço de implantar programa que melhor aderisse às necessidades da contratante. Por outro lado, diferentemente da convicção firmada pelo magistrado processante, a continuidade do projeto pela autora não traduz comportamento contraditório, mas tentativa de conferir sequência ao trabalho contratado e pago, com vistas a evitar sua frustração e mitigar seu prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. Uma vez definido que as promovidas não cumpriram com o contrato firmado, de rigor sua condenação em danos materiais, na forma prevista no contrato. Desse modo, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso dos dispositivos suscitados pela insurgente, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação arts. 112, 113 e 122 do CC, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1616899/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) 5. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) 6. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI