Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/05/2020
Valor da Causa
R$ 5.304,49
Órgão julgador
03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/10/2024, 11:11
Transitado em Julgado em 08/10/2024
08/10/2024, 11:10
Juntada de Certidão
08/10/2024, 11:10
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:42
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:42
Decorrido prazo de JOEL BENVINDO RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:42
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:41
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105178725
23/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105178725
23/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105178725
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALTA VISTA CONDOMINIUM DUNAS
EXECUTADOS: JORGE ACACIO MEZERHANE, ANGELA MARIA RIBEIRO MAIA MEZERHANE Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc. VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja: manifestar sobre certidão de ID. 89703552, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual. A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito). Sem condenação de custas nem de honorários. P. R. I. Fortaleza, 19 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000585-10.2020.8.06.0017.
20/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105178725
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALTA VISTA CONDOMINIUM DUNAS
EXECUTADOS: JORGE ACACIO MEZERHANE, ANGELA MARIA RIBEIRO MAIA MEZERHANE Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc. VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja: manifestar sobre certidão de ID. 89703552, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual. A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito). Sem condenação de custas nem de honorários. P. R. I. Fortaleza, 19 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000585-10.2020.8.06.0017.
20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105178725
19/09/2024, 16:26
Documentos
Intimação da Sentença
•19/09/2024, 16:26
Intimação da Sentença
•19/09/2024, 16:26
08/10/2024, 01:42
Decorrido prazo de JOEL BENVINDO RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:42
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:41
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105178725
23/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105178725
23/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105178725
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALTA VISTA CONDOMINIUM DUNAS
EXECUTADOS: JORGE ACACIO MEZERHANE, ANGELA MARIA RIBEIRO MAIA MEZERHANE Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc. VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja: manifestar sobre certidão de ID. 89703552, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual. A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito). Sem condenação de custas nem de honorários. P. R. I. Fortaleza, 19 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000585-10.2020.8.06.0017.
20/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105178725
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALTA VISTA CONDOMINIUM DUNAS
EXECUTADOS: JORGE ACACIO MEZERHANE, ANGELA MARIA RIBEIRO MAIA MEZERHANE Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc. VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja: manifestar sobre certidão de ID. 89703552, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual. A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito). Sem condenação de custas nem de honorários. P. R. I. Fortaleza, 19 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000585-10.2020.8.06.0017.
20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105178725
19/09/2024, 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105178725
19/09/2024, 16:26
Extinto o processo por negligência das partes
19/09/2024, 13:17
Conclusos para julgamento
18/09/2024, 18:52
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:37
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:37
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:37
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:37
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:37
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:37
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:37
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102121056
02/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102121056
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALTA VISTA CONDOMINIUM DUNAS
EXECUTADOS: JORGE ACACIO MEZERHANE, ANGELA MARIA RIBEIRO MAIA MEZERHANE DESPACHO Concluso. Tendo em vista a certidão (petição) retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000585-10.2020.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
30/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102121056
29/08/2024, 18:16
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2024, 17:08
Conclusos para despacho
19/07/2024, 14:53
Juntada de resposta
19/07/2024, 14:53
Juntada de certidão
18/07/2024, 17:09
Expedição de Ofício.
10/07/2024, 15:10
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2024, 11:45
Conclusos para despacho
20/02/2024, 11:21
Processo Desarquivado
20/02/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 11:01
Arquivado Definitivamente
21/07/2023, 12:27
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
21/07/2023, 04:17
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 18/07/2023 23:59.
19/07/2023, 02:17
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63820188
11/07/2023, 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63820189
11/07/2023, 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63820190
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALTA VISTA CONDOMINIUM DUNAS.
EXECUTADO: JORGE ACACIO MEZERHANE, ANGELA MARIA RIBEIRO MAIA MEZERHANE. Conclusos. Expeça-se NOVO alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 2 de abril de 2020 (pág. 2). Deverão constar no novo alvará os ID's 040403020272304045, 040403015282203032 e 040403015282203032, conforme resposta retro.
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000585-10.2020.8.06.0017. Intime-se
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALTA VISTA CONDOMINIUM DUNAS.
EXECUTADO: JORGE ACACIO MEZERHANE, ANGELA MARIA RIBEIRO MAIA MEZERHANE. Conclusos. Expeça-se NOVO alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 2 de abril de 2020 (pág. 2). Deverão constar no novo alvará os ID's 040403020272304045, 040403015282203032 e 040403015282203032, conforme resposta retro.
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000585-10.2020.8.06.0017. Intime-se
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALTA VISTA CONDOMINIUM DUNAS.
EXECUTADO: JORGE ACACIO MEZERHANE, ANGELA MARIA RIBEIRO MAIA MEZERHANE. Conclusos. Expeça-se NOVO alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 2 de abril de 2020 (pág. 2). Deverão constar no novo alvará os ID's 040403020272304045, 040403015282203032 e 040403015282203032, conforme resposta retro.
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000585-10.2020.8.06.0017. Intime-se
10/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 60133193
10/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 60133193
10/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 60133193
10/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60133193
07/07/2023, 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60133193
07/07/2023, 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60133193
07/07/2023, 11:22
Juntada de certidão
29/06/2023, 12:16
Expedição de Alvará.
21/06/2023, 08:24
Expedido alvará de levantamento
08/06/2023, 15:39
Conclusos para despacho
31/05/2023, 12:46
Juntada de resposta
31/05/2023, 12:44
Juntada de certidão
23/05/2023, 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/05/2023, 14:57
Conclusos para julgamento
17/05/2023, 16:34
Cancelada a movimentação processual
17/05/2023, 16:34
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 15:21
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2023, 09:29
Juntada de Petição de petição
28/03/2023, 15:35
Conclusos para despacho
22/03/2023, 16:50
Juntada de certidão
16/03/2023, 12:26
Expedição de Alvará.
10/03/2023, 08:50
Expedido alvará de levantamento
07/03/2023, 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
07/03/2023, 16:20
Conclusos para despacho
02/03/2023, 15:29
Juntada de Petição de petição
01/03/2023, 16:51
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2023, 13:14
Juntada de resposta
26/01/2023, 11:58
Conclusos para despacho
24/01/2023, 09:56
Expedição de Outros documentos.
24/01/2023, 09:56
Decorrido prazo de JOEL BENVINDO RIBEIRO em 14/11/2022 23:59.
15/11/2022, 02:14
Expedição de Outros documentos.
27/10/2022, 15:45
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2022, 09:26
Conclusos para despacho
19/10/2022, 16:46
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 16:46
Juntada de resposta
06/09/2022, 15:55
Juntada de Petição de petição
02/09/2022, 14:13
Juntada de certidão
31/08/2022, 14:35
Expedição de Alvará.
22/08/2022, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2022, 13:52
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 01:47
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 01:43
Conclusos para decisão
21/07/2022, 17:15
Juntada de Petição de petição
18/07/2022, 16:46
Expedição de Outros documentos.
08/07/2022, 16:01
Expedição de Outros documentos.
08/07/2022, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2022, 09:08
Conclusos para decisão
27/04/2022, 15:12
Conclusos para despacho
04/04/2022, 09:49
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 01/04/2022 23:59:59.
02/04/2022, 11:50
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 01/04/2022 23:59:59.
02/04/2022, 11:50
Juntada de Petição de petição
18/03/2022, 14:50
Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 15:58
Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 15:58
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2022, 13:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
23/11/2021, 23:03
Conclusos para despacho
18/11/2021, 11:55
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 17/11/2021 23:59:59.
18/11/2021, 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 17/11/2021 23:59:59.
18/11/2021, 00:04
Juntada de Petição de petição
17/11/2021, 18:52
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 03/11/2021 23:59:59.
04/11/2021, 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 03/11/2021 23:59:59.
04/11/2021, 00:04
Decorrido prazo de JOEL BENVINDO RIBEIRO em 03/11/2021 23:59:59.
04/11/2021, 00:04
Expedição de Outros documentos.
22/10/2021, 13:48
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2021, 12:25
Conclusos para despacho
15/10/2021, 14:10
Expedição de Outros documentos.
15/10/2021, 11:53
Juntada de resposta
15/10/2021, 11:46
Juntada de Petição de petição (outras)
15/10/2021, 11:09
Juntada de Petição de petição
15/10/2021, 10:46
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2021, 14:42
Conclusos para despacho
30/09/2021, 15:45
Expedição de Outros documentos.
30/09/2021, 15:44
Expedição de Outros documentos.
30/09/2021, 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/09/2021, 18:41
Conclusos para despacho
31/08/2021, 11:54
Juntada de Petição de petição
31/08/2021, 09:12
Juntada de certidão
17/08/2021, 09:25
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2021, 20:51
Conclusos para despacho
21/06/2021, 04:46
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
16/06/2021, 00:21
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
16/06/2021, 00:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)