Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844217-65.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO TEIXEIRA JUNIOR APENSO: [] DECISÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 92763559) opostos por João Teixeira Júnior (executado) contra a sentença de fls. 561/563, que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios para sanar omissão e fixar honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento. O embargante sustenta que a decisão partiu de premissa equivocada, ao adotar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários, alegando ser impossível sua mensuração no caso concreto, em razão de a execução ter sido extinta sem apuração de ganho econômico direto. Defende a aplicação do art. 827 do CPC, que determina a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da execução, requerendo a retificação da base de cálculo. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID. 154371751), aduzindo que inexiste qualquer premissa equivocada, porquanto o proveito econômico é o critério legalmente previsto e o mais adequado à espécie, tratando-se de benefício mensurável decorrente da extinção da execução e do alongamento da dívida rural. Requer o não provimento dos aclaratórios. É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. O recurso não comporta provimento. No caso em apreço, verifica-se que o embargante busca rediscutir o critério jurídico adotado para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, pleiteando a substituição do proveito econômico pelo valor da execução. Contudo, a sentença embargada não incorreu em vício, tampouco partiu de premissa fática equivocada, razão pela qual não se mostra cabível o manejo dos aclaratórios com tal finalidade. Com efeito, o art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a fixação dos honorários de sucumbência: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; e (iii) valor atualizado da causa, apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico. Na hipótese, embora não haja condenação propriamente dita, o proveito econômico é perfeitamente aferível, pois decorre da extinção da execução de vultoso valor (R$ 14.011.200,79), em virtude do reconhecimento judicial, em ação revisional conexa, da repactuação e alongamento da dívida rural. Trata-se, portanto, de vantagem patrimonial concreta em favor do executado. A interpretação sistemática do art. 85, §2º, conduz à conclusão de que a utilização do valor da execução como base de cálculo é subsidiária e somente se admite quando o proveito econômico for inexistente ou indeterminável, o que não se verifica. De outra parte, o art. 827 do CPC, invocado pelo embargante, dispõe sobre honorários provisórios fixados no despacho inicial da execução, e não se aplica à fixação definitiva de honorários de sucumbência em caso de extinção do feito. Ressalto que o art. 827 do CPC possui natureza especial, restrita à fase inicial da execução, não se aplicando à fixação definitiva de honorários de sucumbência. Ademais, há autonomia entre os honorários arbitrados na execução e aqueles fixados nos embargos à execução, razão pela qual mostra-se correta a adoção do critério legal do proveito econômico. Não há, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. O embargante pretende, em verdade, a modificação do conteúdo da decisão, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)