Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3095107/CE (2025/0417750-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GEOVANEIDE DE SOUZA NONATO TEIXEIRA
ADVOGADOS: HÉRCULES SARAIVA DO AMARAL - CE013643B
JOSE CARLOS FERREIRA BATISTA - CE020595
MARIA LILIANE PESSOA DE OLIVEIRA - CE037247
AGRAVADO: EVELINE GIRAO BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO CESAR VIEIRA MADEIRO - CE017932
CAROLINE DE PAULA CAVALCANTE PARAHYBA - CE040297
ISABELLA MARQUES DOS SANTOS - CE028207
AGRAVADO: HOSPITAL OTOCLÍNICA LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371
EDÉSIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO - CE019319
YAN WELLERSON DE AGUIAR ALVES - CE045338
AGRAVADO: JANSEN DE SOUSA GOMES
ADVOGADOS: JAMILLE DA CUNHA GOMES - CE012489
MARIANA PINTO BASTOS - CE022610
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por GEOVANEIDE DE SOUZA NONATO TEIXEIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ALGO ESTRANHO (ALGODÃO CIRÚRGICO) ESQUECIDO NO CORPO DA AUTORA APÓS CIRURGIA. DOCUMENTOS ATESTAM APENAS COLEÇÃO LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ERRO MÉDICO. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDANTE (ART. 373, INCISO I, CPC/2015). AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por GEOVANEIDE DE SOUZA NONATO TEIXEIRA, visando reformar a sentença, às fls. 714/725, proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, rejeitou o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.2. Rememorando o caso, dissertou a autora que, em meados de 2011, foi diagnosticada com mioma uterino e, em 2014, foi realizado procedimento cirúrgico de histerectomia, contudo, após o efeito da anestesia, sentiu fortes dores, que perduraram ao longo dos dias, motivo pelo qual se dirigiu ao Hospital Otoclínica para ter atendimento emergencial e o médico plantonista solicitou tomografia e ultrassonografia, que indicaram "infecção e coleção de conteúdo espesso". Diante disso, a autora teve que se submeter a segunda cirurgia, para retirada de corpo estranho, decorrente do primeiro procedimento cirúrgico. Contudo, segundo seu relato, o laudo e o corpo estranho foram jogados fora, na clara intenção de omitir o erro médico. 3. Ao interpor apelação, a recorrente, em suas razões recursais, às fls. 759/767, alega que o Hospital Otoclínica, em sua contestação às fls. 312/316, confessou que um corpo estranho havia sido localizado no corpo da apelante, decorrente da cirurgia de histerectomia. Além disso, argumenta que, por se tratar de matéria afeta ao CDC, determinou-se a inversão do ônus da prova e, por conseguinte, competia aos promovidos provarem a inocorrência de erro médico e não à promovente. Outrossim, declara que a Dra. Eveline, médica que realizou a primeira cirurgia, confessou que, mesmo não tendo vínculo com a Otoclínica, tentou participar da segunda cirurgia para retirada do corpo estranho, mas não obteve êxito. Por fim, atesta que, na audiência de instrução, realizada no dia 27/07/2022, o Dr. Jansen, médico que realizou o segundo procedimento cirúrgico, relatou a existência de corpo estranho alojado indevidamente no corpo da paciente.4. Compulsando os autos, analisando-se os documentos acostados, constata-se, através da tomografia e da ultrassonografia realizadas na emergência do Hospital Otoclínica, às fls. 39/40, que as dores relatadas pela autora eram decorrentes de "coleção líquida com conteúdo heterogêneo localizada no flanco/fossa ilíaca direita" e não de um corpo estranho, mais especificamente algodão cirúrgico, como relatou a apelante. 5. Em que pese as alegações da recorrente, as provas acostadas aos autos são aptas a isentar os profissionais de qualquer responsabilidade civil, uma vez que os documentos e exames realizados na paciente corroboram com a teses apresentadas por estes de que não havia a presença de corpo estranho no organismo da autora, tampouco restou comprovado por esta que houve conluio entre os médicos para acobertar o erro médico alegado. 6. Portanto, tendo em vista que a autora não comprovou a prática de ato ilícito por parte dos apelados, e estes, por outro lado, não se desincumbiram do seu ônus de demonstrar a veracidade dos fatos que alegaram, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 928-939. No recurso especial, a agravante alega, sob o argumento de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência de confissão acerca da presença de corpo estranho decorrente de erro no procedimento médico. Sustenta que houve contrariedade aos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 373, inciso I e II, e 374, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto "a confissão dos Recorridos de que fora deixado um corpo estranho na Recorrente após o primeiro procedimento cirúrgico tanto prova o fato constitutivo do direito da Recorrente quanto demonstra que os Recorridos não provaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ou seja, os Recorridos não desincumbiram de seu ônus" (fl. 958). Sustenta que "impor o ônus da prova à Recorrente, parte hipossuficiente da relação, viola o inciso VIII, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois a Recorrente não teria como produzir prova diabólica, tendo em vista que a mesma não podia ela própria colher o material retirado de seu corpo ou solicitar logo em seguida da cirurgia, pois estava anestesiada e se recuperando do procedimento" (fl. 961). Aponta violação aos arts. 389, 390 e 391 do Código de Processo Civil, visto que "o entendimento do Tribunal a quo se mostra em completo desacerto em relação de que não se tratava de um corpo estranho, tal como algodão cirúrgico, ao passo que o Hospital Otoclínica confessara claramente que havia sido deixado resto de material cirúrgico dentro da Recorrente decorrente da primeira cirurgia a que foi submetida a Recorrente" (fl. 964). Contrarrazões às fls. 977-988, 9090-1.012 e 1.014-1.035. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação proposta pela autora/agravante, Geovaneide de Souza Nonato Teixeira, na qual, em síntese, atribui aos agravados a responsabilidade por erro médico, consubstanciado na permanência de corpo estranho após a realização de procedimento cirúrgico de histerectomia. Assim, demandou indenização por danos materiais e morais. Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou improcedente a demanda, por entender que não houve mínima comprovação da presença do corpo estranho (algodão cirúrgico) indicado pela agravante. Interposta apelação, o TJCE negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Vejamos (fls. 861-864): Compulsando os autos, analisando-se os documentos acostados, constata-se, através da tomografia e da ultrassonografia realizadas na emergência do Hospital Otoclínica, às fls. 39/40, que as dores relatadas pela autora eram decorrentes de "coleção líquida com conteúdo heterogêneo localizada no flanco/fossa ilíaca direita" e não de um corpo estranho, tal como algodão cirúrgico, como relatou a apelante. Somado a isso, à fl. 392, contém boletim cirúrgico, referente ao procedimento realizado no Hospital Otoclínica, relatando que a operação se tratou apenas de uma drenagem de abcesso pélvico por via perineal, corroborado por documento à fl. 397, que se trata de anamnese anestésica, bem como não há, na descrição do procedimento, a existência de corpo estranho, tampouco de algodão cirúrgico. Ademais, à fl. 431, contém documento intitulado "Evolução Multiprofissional, referente à prescrição de médico que atendeu a autora na emergência, no dia 01/03/2014, no qual consta apenas a existência de coleção líquida de aproximadamente 50 mL e à fl. 443, consta a evolução da paciente, na qual o médico Dr. Victor Falcão Macêdo confirma que a ultrassonografia abdominal evidenciou redução da coleção intra-abdominal. Em que pese as alegações da recorrente, as provas acostadas aos autos são aptas a isentar os profissionais de qualquer responsabilidade civil, uma vez que os documentos e exames realizados na paciente corroboram com a teses apresentadas por estes de que não havia a presença de corpo estranho no organismo da autora, tampouco restou comprovado por esta que houve conluio entre os médicos para acobertar o erro médico alegado. Diante disso, cumpre pontuar que, embora a relação se enquadre naquelas afetas pelo CDC, e à fl. 90 tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em favor da apelante, esta não está isenta de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Diante do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não merecer provimento. De inicio, note-se que, embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente sobre a suposta confissão quanto à presença do corpo estranho, não há que se falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que tal questão não é suficiente para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem. Isso porque, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o Juízo não está vinculado à confissão. Conforme o princípio do convencimento motivado, o julgador pode formar sua convicção com base na análise fundamentada do conjunto probatório, podendo, inclusive, afastar declarações das partes se incompatíveis com os demais elementos dos autos. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONFISSÃO - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A confissão é alegação que se faz sobre a ocorrência de um fato e, mesmo que esta se torne verdade entre as partes, que não poderão produzir provas sobre o fato confessado, ao juiz cabe a análise das demais provas, não estando a ela vinculado. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 970.853/DF, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ de 11/2/2008, p. 1) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo dois fundamentos autônomos e suficientes para manutenção da conclusão tomada pelo acórdão recorrido, deve o recorrente impugnar ambos, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 2. A alteração da conclusão de insuficiência das provas documentais trazidas na contestação para fins de comprovação da quitação do sinal pago pelo réu como garantia do compromisso de compra e venda esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ. 3. A confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos, tendo em vista vigorar no sistema processual civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido é o assente entendimento nesta Corte de Justiça de que a "pena de confissão ficta não pode prevalecer sobre o conjunto idôneo das demais provas" (AgRg no Ag 475.600/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 29.11.2005, DJ de 1º.2.2006, p. 526). 4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.454.111/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães, (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017) Por esse mesmo motivo, não há que se falar na alegada violação aos arts. 389, 390 e 391 do Código de Processo Civil. No que tange aos demais dispositivos apontados como violados, como se verifica do acórdão, o Tribunal de origem negou provimento à apelação inteposta pela agravante, mantendo a sentença, por entender que não houve comprovação mínima da existência do corpo estranho, razão pela qual não se pode constatar o apontado erro médico. Alterar essa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 867), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI