Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: MUNICIPIO DE CAUCAIA Recorrido(a): MARIA DO CARMO ANDRADE MENDES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE ABONO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM ATRASO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O VALOR RECEBIDO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REGIME DE CAIXA PELO MUNICÍPIO. EQUÍVOCO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O REGIME DE COMPETÊNCIA, INCIDINDO O IRPF SOBRE A PARCELA MENSAL DEVIDA. TEMA N. 368 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TJCE E DA TURMA RECURSAL. RETIFICAÇÃO DA DIRF E DO INFORME DE RENDIMENTOS DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES QUE EXCEDAM A QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE IRPF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3003603-53.2024.8.06.0064
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria do Carmo Andrade Mendes, em desfavor do Município de Caucaia para requerer a retificação da DIRF do exercício 2023 e o Informe de Rendimentos para que conste os valores recebidos pelo FUNDEF como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA e a restituição do valor descontado a título de IRPF sobre a quantia recebida, sob o fundamento de que o abono do FUNDEF aos profissionais da educação do Município é verba de natureza indenizatória e, em razão disso, não caberia a incidência de IRPF, sobretudo nos moldes em que foi feito pelo Município, que incidiu a alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula por cento) sobre o valor total pago, utilizando o regime de caixa, e não sobre os valores devidos mensalmente, exigindo-se a aplicação do regime de competência. Após a formação do contraditório, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE: Condeno o Município de Caucaia a declarar/retificar a DIRF exercício 2023 (ano-calendário 2022) junto à Receita Federal, preenchendo, com 108 meses (1998 a 2006), o campo de "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" em relação aos valores pagos do rateio do "Precatório do FUNDEF", nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, bem como retificar o Informe de Rendimentos da parte autora. Condeno o Município de Caucaia a ressarcir a parte autora de valores que tenham sido recolhidos/contabilizados pelo regime de caixa, corrigidos pela Taxa Selic a partir do desembolso/contabilização. Indefiro os demais pedidos autorais. Inconformado, o Município de Caucaia interpôs recurso inominado para alegar a possibilidade de incidência do IRPF sobre verbas de caráter indenizatório e a necessidade de se observar o regime de caixa na aplicação do imposto sobre o valor percebido pela parte autora. Requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, na qual aduz que a verba em questão não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória, motivo pelo qual não incide IRPF. Requer, por fim, o desprovimento do recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia recursal reside no regime a ser observado para a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora referentes ao período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006 em que não foi efetivado o rateio do FUNDEF para os servidores municipais, visando a parte recorrente à aplicação do regime de caixa e, com isso, o desconto da alíquota sobre o valor pago em parcela única. Entretanto, razão não assiste à parte recorrente, na medida em que é firme o entendimento jurisprudencial de que o imposto de renda que incide sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, incidindo mês a mês, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 368 da Repercussão Geral: TESE: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Neste sentido também segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. FUNDEB. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA NÃO CUMULATIVA. INCIDÊNCIA NA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA. TEMA DE Nº 368 DO STF. ALÍQUOTA REFERENTE A CADA MÊS DO ABONO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO APLICADO AO GESTOR MUNICIPAL. TEORIA DO ÓRGÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA APLICADA À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA EM PARTE. [...] 3- Isto posto, no caso que aqui está sendo objeto de discussão, a agravada interpôs Ação de Conhecimento pelo Rito Comum c/c Pedido Liminar de Tutela de Evidência, em razão de os valores recebidos por esta, no período de doze meses, em caráter de abono, ter sido registrado como remuneração competente apenas do mês de novembro de 2022 e não cumulativamente, fazendo com que o valor incidisse imposto de renda de forma indevida. Desse modo, pleiteou a concessão de tutela liminar de evidência para declaração de não incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado, devendo ser respeitado o regime de competência na contabilização do referido tributo, no qual foi concedida pelo Juízo de 1º grau, restando comprovado o pedido através de prova documental, conforme o inciso II do artigo citado. 4- Em análise aos autos aos documentos presentes nos autos, percebe-se que o pagamento de rendimento referente ao abono de doze meses, fora depositado no mês de novembro de 2022, como rendimento recebido naquele mês, fazendo com que a alíquota de imposto de renda incidisse sobre o valor de uma vez, resultando num desconto elevado e consequentemente, diminuindo o valor recebido. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, em Tema de nº 368, reconhece a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei de nº 7.713/88 e declara que o Imposto de Renda a ser pago sobre valores recebidos cumulativamente deve considerar o regime de competência, ou seja, aplicar a alíquota correspondente a cada mês em que os valores foram recebidos, em vez de utilizar a alíquota relativa ao total recebido de uma só vez. [...] 6- À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que a multa por descumprimento de medida seja remetida à Fazenda Pública Municipal, mantendo a decisão adversada em seus demais termos. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0630355-96.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988. TEMA Nº 368 DO STF. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. MENSURAÇÃO DE EVENTUAL MONTANTE A SER DEVOLVIDO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ISENÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC). CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 3. No mérito, o cerne da contenda consiste em verificar a legalidade da aplicação da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global recebido por força de sentença proferida em Ação Civil Pública pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu, que condenou o Município de Acopiara a efetuar o rateio, entre os professores da sua rede de ensino, de 60% (sessenta por cento) dos valores a que se refere o precatório PR 134667-CE. 4. Sobre a temática em deslinde, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015. 5. Descendo à realidade dos autos, extrai-se que o Município de Acopiara, ao repassar os valores do precatório PR 134667-CE, efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto, o que ensejou a aplicação da alíquota máxima do imposto - 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento). Constata-se, assim, que o recorrente não aplicou o regime de tributação adequado, porquanto os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não devendo, assim, recair sobre a servidora o ônus do atraso do pagamento. 6. Importa destacar que é cabível o argumento do Município relativo à necessidade de elaboração de documentos contábeis a fim de averiguar se, após o cálculo na forma determinada no decisum primevo, haverá isenção ou retenção de valores outros, que não os discutidos na presente lide, situação que não pode ser presumida, sob pena de ofensa à legalidade. [...] 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0000271-16.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022). E esta Turma Recursal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO. CLASSIFICAÇÃO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. INCIDÊNCIADO IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. TEMA Nº 368 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000442520238060064, Relator(a): RICARDO DE ARAÚJO BARRETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/10/2024).
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Município de Caucaia, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator