Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: ANDRE LUIS DE LIMA MARTINS Recorrido(a): FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3035100-80.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso interposto por Andre Luis de Lima Martins, irresignado com a sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID 8213816) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. É o que basta relatar. DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. Senão vejamos. Segundo o sistema PJE, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em em 06/05/2025 (terça-feira) e considerada publicada em 07/05/2025 (quarta-feira). Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei n° 9.099/1995, teve início em 08/05/2025 (quinta-feira) e findou em 21/05/2025 (quarta-feira). Como o requente somente protocolou sua peça recursal em 27/05/2025 (terça-feira), o fez intempestivamente, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique. Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Desse modo, o autor e ora recorrente protocolou recurso após o fim de seu prazo recursal, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme §3º do Art. 98 do CPC. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator