Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAITINGA
APELADO: MÁRIO BESSA MOTA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ERRO ADMINISTRATIVO NA NOMEAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Itaitinga contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidor público municipal, determinando seu reenquadramento funcional conforme o tempo de serviço, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de erro administrativo na nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária diante da interposição de apelação pelo ente público; b) estabelecer se houve perda superveniente do objeto em razão do reenquadramento administrativo posterior; e c) determinar se subsiste o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias e sua forma de apuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da remessa necessária quando há interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. 4. Rejeita-se a alegação de perda superveniente do objeto, pois o reenquadramento administrativo tardio não abrange integralmente o pedido inicial, que inclui o pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas. 5. Reconhece-se o direito ao reenquadramento funcional com base no tempo de serviço quando comprovado erro administrativo na nomeação e posterior prejuízo ao servidor. 6. Estabelece-se que o reconhecimento do reenquadramento implica o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença. 7. Não se conhece do recurso quanto à tese de prescrição quinquenal quando já apreciada e acolhida na sentença. 8. Quanto à alegação acerca da necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise técnica, evidencia-se que tal aferimento deverá ser feito no setor competente em momento processual próprio, ou seja, na fase de liquidação do julgado, caso o Magistrado entenda necessário. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida em parte e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer parcialmente da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006939-84.2019.8.06.0099 REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Itaitinga, tendo como apelado Mário Bessa Mota, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Reenquadramento de Servidor nº 0006939-84.2019.8.06.0099, que julgou procedente o pleito exordial, condenando o ente público a proceder ao reenquadramento funcional do autor na referência devida com base no tempo de serviço e nas disposições legais, bem como ao pagamento de eventuais diferenças em decorrência do incorreto enquadramento (ID 25587713), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, acolho os pedidos formulados na inicial e condeno o Município de Itaitinga: 1) Ao reenquadramento funcional do autor na referência devida com base no tempo de serviço, em conformidade com as disposições acerca da progressão dispostas nas leis municipais 202/2001 e 488/2013; 2) Ao pagamento das eventuais diferenças remunerações não pagas em decorrência do incorreto enquadramento, observadas a legislação municipal e a prescrição quinquenal. Fixo juros e correção monetária com base nas orientações contidas no REsp. 1495146 e na Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado (art. 84, § 4º, inciso II, do CPC). Sem custas (art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença submetida à remessa necessária. Decorridos os prazos legais, ainda que não seja interposto recurso, remetam-se os autos à instância superior para apreciação. (sem grifos) Adota-se, na parte pertinente, o relatório emitido no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 2-4 do ID 29606500): Colhe-se dos autos que o Promovente, servidor público municipal desde 20.10.2010, foi aprovado em concurso publico para o cargo de agente de vigilância sanitária, mas restou cadastrado no sistema de servidores como agente de endemias. Apesar do cadastro no cargo errado, em 2016, alcançou a referência 02 e se manteve na classe 01, mas nesse mesmo ano foi corrigido o erro no sistema e ele foi transferido para o cargo de agente fiscal de vigilância sanitária. Entretanto, houve prejuízo financeiro, pois com a correção do cargo foi excluída a referência 02 alcançada, como se o Promovente tivesse ingressado novamente no serviço público, implicando em redução dos seus rendimentos. Nesse contexto, requereu seu reenquadramento na referência 02 e classe 01, bem como a eventual progressão funcional posterior e a condenação do Promovido ao pagamento de eventuais diferenças vencimentais em relação ao erro administrativo. Na sentença de Id 25587713, o Juízo a quo assim consignou: Conforme ressaltado na manifestação do ente público de id.88235836, o município reconheceu administrativamente ter havido erro na retificação posto que o autor teria prestado concurso para o cargo de agente de endemias, função que consta, inclusive, nas fichas financeiras iniciais (id.49109068) e é objeto de manifesta vontade conforme requerimento de id.88235826. A despeito da conduta e da manifestação do requerido quanto ao reconhecimento do direito do autor à segunda referência ante a supressão do termo de retificação de id. 49108955, compreendo que não houve perda do objeto da ação posto que o interesse autoral conste na aquisição de referência compatível como o tempo no serviço público desde sua admissão. Isso posto, concluo pela procedência dos pedidos autorais. […] Verificando, pois, a posse do autor no cargo público aos 20 de outubro de 2010, entendo como devido seu reenquadramento na segunda referência em 2015, assim como para a terceira em 2020, uma vez que o autor atende aos critérios objetivos previstos na legislação, impondo-se à administração proceder a evolução funcional em observância ao princípio da legalidade. De rigor, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das eventuais diferenças salariais. […]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, acolho os pedidos formulados na inicial e condeno o Município de Itaitinga: 1) Ao reenquadramento funcional do autor na referência devida com base no tempo de serviço, em conformidade com as disposições acerca da progressão dispostas nas leis municipais 202/2001 e 488/2013; 2) Ao pagamento das eventuais diferenças remunerações não pagas em decorrência do incorreto enquadramento, observadas a legislação municipal e a prescrição quinquenal. Recurso de apelação interposto pelo Município de Itaitinga, Id 25587717, em cujas razões alega, preliminarmente, perda superveniente do objeto porque a sentença desconsiderou o fato de que a pretensão autoral já foi atendida administrativamente em 2024 e o servidor se encontra atualmente enquadrado na referência 03 e passará para referência 04 e 20.10.2025, conforme ficha financeira apresentada nos autos. No mérito, defende a prescrição quinquenal das diferenças salarias e a inexistência de diferenças remuneratórias, pois no período da divergência funcional o servidor recebeu valores superiores aos do cargo de origem. Por fim, requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pede a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração acerca da existência de eventuais diferenças remuneratórias e a declaração da prescrição quinquenal. Contrarrazões apresentadas pelo Promovente, Id 25587724, em síntese, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento que a ação busca não apenas o reenquadramento funcional, mas também a reparação dos prejuízos causados pela supressão indevida da progressão funcional ao longo de vários anos. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento recursal, entendendo pela rejeição da prefacial de perda de objeto, pelo afastamento da prescrição e pelo acerto da sentença (ID 29606500). É o relatório. VOTO Não conheço da Remessa Necessária, pelo fato de haver sido interposto recurso voluntário pelo ente público, com arrimo no § 1º do art. 496 do CPC, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (grifei) Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o demandado contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Município ao reenquadramento funcional do autor na referência devida, com base no tempo de serviço e na legislação municipal aplicável, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do incorreto enquadramento, observada a prescrição quinquenal. O autor, servidor municipal, alega que foi aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Vigilância Sanitária, sendo nomeado em 20 de outubro de 2010, constando, contudo, de sua nomeação o cargo de Agente de Endemias - Vigilância Sanitária, ficando delineado o equívoco da administração. Sustenta o demandante haver alcançado em 2016 a referência 2, mantendo-se na classe 1, contudo no cargo errado. Acrescenta que posteriormente a Administração teria detectado a falha e retificado a função do autor para Agente Fiscal de Vigilância Sanitária, nova denominação dada ao cargo, consoante ID 25587549. Aduz haver ter sido prejudicado por haver voltado à referência 1, sendo excluída a referência 2 anteriormente galgada, como se estivesse ingressando novamente no serviço público, havendo diminuição de seus rendimentos. Requestou, pois, o reconhecimento do direito ao reenquadramento na segunda referência, bem como a eventual progressão posterior, assim como a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos não pagos em decorrência do erro administrativo. No caso, é inconteste que o servidor foi aprovado no certame para o cargo de Agente de Vigilância Sanitária, bem como que o ente público reconheceu o equívoco cometido na nomeação do autor, constando do Termo de Posse de Retificação de ID 25587549 a correção do termo, com transferência funcional para o cargo de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária, embora com incorporação de sua remuneração na tabela inicial da categoria. Observa-se, ainda, a juntada de dois requerimentos de reenquadramento funcional para o segundo nível de referência, considerando-se o tempo de serviço prestado na função (IDs 25587550 e 25587551). No mais, como destacado pelo Juízo sentenciante, conforme tabela de enquadramento anexa à Lei Municipal nº 488/2013 (anexo IV às fls. 1 do ID 25587674), a qual alterou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Municipais, o autor, com 10 a 15 anos de serviço efetivo à época da prolação da sentença, deveria se enquadrar na terceira referência da faixa vencimental do cargo correspondente. Passa-se à análise das alegações recursais. Repele-se a prefacial de superveniente perda de objeto do feito, haja vista que, embora o ente público apelante tenha exposto em sede de Apelação que o demandante já estava ocupando a 3ª referência, de acordo com a progressão funcional, e passaria à 4ª referência em 20/10/2025. Sabe-se que tal pleito não foi o único a ser elaborado na exordial, tendo o autor igualmente postulado o pagamento de diferenças vencimentais referentes ao período em que houve a retificação do termo de posse até o reenquadramento almejado (ID 25587499). Observe-se que o feito ora examinado foi ajuizado em 01/08/2019 e somente em 2024 foi efetivada a correção do enquadramento, como se constata do Parecer Jurídico nº 071/2024/PGM e de ficha financeira adunados nos IDs 25587704 e 25587706. O apelante carece de interesse processual quanto ao argumento de que deveria ser observada a prescrição relativa ao período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (ou seja, anteriores a 2014), porquanto a sentença expressamente reconheceu a prescrição quinquenal das verbas retroativas a serem pagas, como se destaca do seguinte trecho da parte dispositiva (ID 25587713):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, acolho os pedidos formulados na inicial e condeno o Município de Itaitinga: (...) 2) Ao pagamento das eventuais diferenças remunerações não pagas em decorrência do incorreto enquadramento, observadas a legislação municipal e a prescrição quinquenal. (grifei) Portanto, o recurso não deve ser conhecido quanto a esse ponto. No que concerne aos arrazoados acerca da inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas, sob a alegação de que o autor teria recebido valores superiores aos devidos em seu cargo retificado; e da necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise técnica, evidencia-se que, além de haver ficado claro que o reenquadramento por erro administrativo ocorreu somente em 2024, tal aferimento deverá ser feito no setor competente em momento processual próprio, ou seja, na fase de liquidação do julgado, caso o Magistrado entenda necessário. Segue entendimento deste Tribunal em caso análogo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO CORRETA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública municipal, ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, referentes ao período de setembro de 2014 a agosto de 2018, decorrentes de sua promoção ao cargo de professora especialista, com acréscimo de juros e correção monetária, bem como fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há violação à coisa julgada formada no Processo nº 0600243-50.2000.8.06.0001; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as diferenças remuneratórias devidas; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados na sentença ou postergados para a fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pedido expresso quanto às diferenças remuneratórias na ação anterior afasta a alegação de violação à coisa julgada, pois o título executivo formado limitou-se a reconhecer o direito à promoção funcional. 4. O reconhecimento judicial da ascensão funcional implica o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, inerentes ao novo enquadramento funcional. 5. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas, sendo devidas apenas aquelas exigíveis a partir de agosto de 2014. 6. Em se tratando de obrigação ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil. 7. A correção monetária incide desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, por tratar-se de sentença ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01659964420198060001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/07/2025) [grifei] Por consectário, a procedência do pleito deve ser integralmente ratificada. Em conclusão quanto ao mérito, reconhece-se o fundamento de que a discussão sobre a existência ou não de diferenças remuneratórias é cabível e pode ser remetida à fase de liquidação, porque a própria sentença já condena apenas ao pagamento das eventuais diferenças. Deve-se, assim, preservar o comando condenatório e remeter a apuração das verbas devidas para a fase posterior da liquidação.
Ante o exposto, conheço em parte da Apelação Cível e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Os honorários sucumbenciais permanecem para fixação na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora