Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: FIOTEX INDUSTRIAL S/A.
AGRAVADO: BANCO NACIONAL S/A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ALTO VALOR. CONTRARIEDADE AO TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO CRITÉRIO LEGAL. REFORMA DO ACÓRDÃO.PROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível manejada em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, para julgar extinta a execução e arbitrar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sede de apelação, o valor foi considerado desproporcional e, em razão disso, foi fixado o critério equitativo por anterior relatoria. Interposto recurso especial, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, para exercício de juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade em demanda com valor da causa elevado, contrariando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.076, no sentido de que não é admissível a fixação de honorários advocatícios com base na equidade quando os valores discutidos na demanda forem elevados. 4.O acórdão recorrido contrariou, de forma expressa e direta, o entendimento exarado no precedente repetitivo, motivo pelo qual o juízo de retratação se afigura a medida cabível, visando a racionalização do sistema de julgados vinculantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Juízo de retratação realizado. Acórdão reformado. Provimento. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é vedada quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for líquido e elevado; 2. A decisão que contraria tese firmada em recurso repetitivo deve ser reformada em juízo de retratação". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §§ 6º-A, 8º e 11, 1.030, inciso II e 1.040, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076; TJCE, Apelação Cível - 0436170-61.2000.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/4/2025, data da publicação: 23/4/2025; e TJCE, Apelação Cível - 0109231-87.2018.8.06.0001, Relator o Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 9/7/2025, data da publicação: 10/7/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em exercer juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II) para reformar o acórdão, provendo a insurgência que se cuida, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0008245-98.2000.8.06.0117 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARACANAÚ - 1ª VARA CÍVEL
Cuida-se de agravo interno manejado por FIOTEX INDUSTRIAL S/A, insurgindo-se contra decisão monocrática prolatada pelo e. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato (Id. 27296174), que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo BANCO NACIONAL S/A, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério equitativo. Razões do agravo interno no Id. 27296835, afirmando a parte que a verba honorária deve ser arbitrada com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Em apreciação ao recurso, a Primeira Câmara de Direito Privado negou provimento às insurgências, sob a relatoria do e. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato (Id.27296400), mantendo a fixação do critério equitativo, por considerar que a utilização do parâmetro convencional ensejaria montante desproporcional. Recurso especial manejado por FIOTEX INDUSTRIAL S/A (Id.27296408), o qual foi inicialmente encaminhado pela Vice-Presidência para a retratação, com base no Tema nº 1076 do STJ (Id.27296423). No entanto, o e. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato retornou os autos à Vice-Presidência, em razão da afetação do Tema de Repercussão Geral nº 1255 (Id. 27296430), tendo a Vice-Presidência procedido ao sobrestamento do feito (Id. 27296440). Em momento posterior, o mesmo órgão prolatou decisão reconhecendo que o Tema 1255 restringe-se às causas relacionadas à Fazenda Pública, determinando, ainda, o retorno dos autos para a realização de juízo de retratação com base no Tema 1076 (Id. 27296598). Relatório pedindo a inclusão do feito em pauta de julgamento (Id.30646678). Determinei, contudo, a retirada de pauta, para regularização da representação processual por parte da instituição financeira (despacho de Id.31284528). Procuração e substabelecimento devidamente acostados aos autos (Ids.32999715 e 32999716). É o relatório, no essencial. VOTO Como relatado, os autos voltaram para a realização de juízo de retratação, por possível contrariedade do acórdão relatado pelo meu antecessor neste órgão fracionário a tema firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A respeito da questão, o Código de Processo Civil dispõe que: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.(destaquei) Artigo 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (…) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.(destaquei) Colho, ainda, magistério doutrinário aplicável ao caso: "Se o recurso extraordinário ou especial for interposto contra acórdão que tenha divergido de precedente de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, antes de remetê-lo ao tribunal superior, encaminhar o processo ao órgão que proferiu o acórdão recorrido, para que proceda ao juízo de retratação. Somente na hipótese de o órgão julgador não se ter retratado, é que o recurso extraordinário ou especial admissível deve ser encaminhado ao tribunal superior".1(destaquei) No comando sentencial, o magistrado fixou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de 4.176.806,65 (quatro milhões, cento e setenta e seis mil, oitocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), correspondendo a R$ 417.680,66 (quatrocentos e dezessete mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos). O montante foi considerado desproporcional pela Primeira Câmara de Direito Privado, que utilizou, em razão disso, o critério equitativo. Ressalte-se que o Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que a fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admissível quando o valor da condenação ou do proveito econômico forem inestimáveis ou irrisórios, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo vedada tal técnica nos casos em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa forem líquidos. Veja-se: Artigo 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.(destaquei) Nesse contexto, cumpre advertir que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.076, no sentido de que não é admissível a fixação de honorários advocatícios com base na equidade quando os valores discutidos na demanda forem elevados. Eis a tese fixada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Embora registre ressalvas pessoais quanto à tese - por entender que, em certos casos, pode conduzir a resultados desproporcionais -, tenho observado o precedente vinculante em minhas decisões, em respeito ao dever de coerência e uniformidade jurisprudencial. Nesse ensejo, o acórdão recorrido contrariou, de forma expressa e direta, o entendimento exarado no precedente repetitivo, motivo pelo qual o juízo de retratação se afigura a medida cabível, visando a racionalização do sistema de julgados vinculantes. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS PARA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo advogado da parte requerida, com o objetivo de reformar a r. Sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 642/645), que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Reintegração de Posse. Em suas razões, arguiu que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), uma vez que a extinção da lide se deu por incúria autoral, sendo certo não se tratar de valor muito baixo, incidindo sobre a matéria o Tema 1.076 do STJ. 2. Cinge a controvérsia em analisar o juízo de retratação derivado de decisão editada pela Vice-Presidência, para fins de ponderar se é possível a apreciação equitativa da verba honorária devida ao advogado da parte requerida, embora o valor da causa seja elevado e a demanda tenha sido extinta sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1076, disciplinou que não cabe a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou proveito econômico sejam elevados. 4. No caso, tem-se que o feito de origem, ajuizado em julho de 1999 e extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possui como valor da causa o importe de R$ 127.547,13 (cento e vinte e sete mil quinhentos e quarenta e sete reais e treze centavos). 5. Dessa forma, descabe a fixação de honorários advocatícios, na espécie, de forma equitativa, devendo ser fixado no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, percentual este que se mostra adequado ao caso concreto, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil, considerando, principalmente, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. Dispositivo 6. Conheço do recurso para, em juízo de retratação, dar-lhe provimento. Acórdão reformado para prover o apelo, reformando a sentença no sentido de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do apelante.2(destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO PARA REJULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1076. 2. A propósito, vejam-se as teses fixadas no citado precedente do STJ, in verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Da análise acurada dos autos, observa-se que não houve obtenção de proveito econômico pelo vencedor, nem mesmo condenação, já que o pedido dos embargos foi julgado improcedente, ante a ausência de abusividades contratuais, tendo sido dado ao valor da causa o montante da execução, motivo pelo qual a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no presente caso, não é admitida. 4. Dessa maneira, o caso posto a análise não se amolda à exceção disciplinada no Tema 1076 do STJ, devendo, pois, a fixação da verba honorária atender aos critérios gerais do §2º do artigo 85 do CPC. 5. Assim, é possível observar discrepância entre o julgamento prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Privado e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, razão porque a reforma é medida que se impões apenas no que tange a fixação dos honorários sucumbenciais. 6. Embargos de declaração conhecido e provido.3(destaquei) Portanto, a reforma do acórdão é a medida que se impõe, com a manutenção do critério de honorários utilizado na sentença de origem. ISSO POSTO, em sede de juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II ), reformo o acórdão de Id.27296400, provendo, destarte, a insurgência que se cuida, para restabelecer o critério de fixação dos honorários advocatícios utilizado na sentença recorrida (Id. 27297011), integralmente mantido. Por via de consequência, para evitar oposição de embargos declaratórios, assinalo que o desprovimento integral do apelo da parte, com a manutenção do critério de fixação dos honorários impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça4. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 1603. 2Apelação Cível - 0436170-61.2000.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/4/2025, data da publicação: 23/4/2025. 3Apelação Cível - 0109231-87.2018.8.06.0001, Relator o Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 9/7/2025, data da publicação: 10/7/2025. 4"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)