Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050091-76.2021.8.06.0047.
APELANTE: KERSIA MILLENA COELHO LIMA
APELADO: WELLINGTON MAIA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Kérsia Millena Coelho Lima em face da sentença de id. 35576886, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Wellington Maia Brasil em face da recorrente. Nas razões recursais de id. 35576889, a apelante sustenta a regularidade da sua posse, ao argumento de que o exercício unilateral decorreu da necessidade de estabelecimento de local de morada para si e sua família e do deferimento de medidas protetivas deferidas em desfavor do apelado. Requereu, assim, o provimento do recurso, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, assegurando-lhe o direito de retornar ao imóvel até a efetivação da partilha de bens e, desde a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse exclusiva em benefício do apelado, o direito a 50% do valor correspondente a título de aluguel. Devidamente intimado, o apelado ofertou contrarrazões no id. 35576893. Parecer ministerial no id. 34114878, opinando pelo conhecimento do recurso, mas sem tecer comentários sobre o seu mérito, por entender se tratar de demanda que dispensa sua manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos preconizados no art. 68 do RITJCE, "A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator." Especifica, ainda, o mencionado artigo que: "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditória caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles serão distribuídos por dependência" (§ 4º do citado artigo). Ao detido exame dos autos, observa-se a anterior interposição do agravo de instrumento de n° 0626125-79.2021.8.06.0000 contra a decisão interlocutória que deferiu liminarmente a posse ao apelado. Referido recurso foi julgado pelo Eminente Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, membro da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, conforme consta do documento de id. 35576484. Assim, tem-se que a distribuição do presente recurso deveria ter seguido o critério da prevenção, sob os auspícios das regras regimentais aplicáveis. Isto posto, determino a redistribuição do presente recurso ao Eminente Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator