Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AURENI BARBOSA CHAVES RIBEIRO EMBARGADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, nos quais a parte embargante alega existência de omissão e contradição no julgado, com o objetivo de rediscutir os fundamentos da decisão anteriormente proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido, sob a alegação de omissão e contradição inexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos declaratórios se notabilizam como recurso de fundamentação vinculada, e encontram cabimento nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.Não cabe, na via dos embargos declaratórios, rediscutir os fundamentos utilizados na decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte ser objeto do recurso cabível para a revisão da conclusão adotada. 5.Deveras. O acórdão não padece de nenhum dos vícios trazidos, de modo que a insurgência da parte embargante volta-se para a rediscussão da decisão, o que não é possível através de embargos declaratórios. Súmula nº 18 deste Tribunal e outros Precedentes. 6.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão da matéria decidida, sendo sua utilização restrita à correção de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja inexistência afasta a necessidade de integração do julgado." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp nº 1.773.040/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, publicado em 5/11/2021; STJ, Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.902.610/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, publicado em 11/1/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.173/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, publicado em 17/6/2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0200272-48.2023.8.06.0038, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/4/2025, data da publicação: 16/4/2025; e TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0634995-11.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0050277-11.2021.8.06.0141 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAIPABA - VARA ÚNICA
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por AURENI BARBOSA CHAVES RIBEIRO, insurgindo-se contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte (Id.31494650), que conheceu e deu provimento parcial ao recurso manejado por si. Nas razões recursais (Id.32069575), a parte sustenta omissão nos seguintes pontos: i) possibilidade de apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença; ii) os citados precedentes do TJCE em casos análogos; e iii) a inversão do ônus da prova. Aponta, ainda, contradição no que toca à rejeição da indenização, ao passo em que foi reconhecido do descumprimento da obrigação de fazer. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, requerendo o desprovimento do intento recursal (Id.33389716). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos declaratórios. Analisando as afirmações contidas na peça recursal, percebo haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, ou seja, pretende o embargante obter um segundo julgamento de matéria já examinada. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material, o que não é o caso dos autos, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Como já mencionado em outros precedentes de minha relatoria na ambiência desta Câmara e do Órgão Especial,
trata-se de recurso que possui fundamentação vinculada, devendo o recorrente indicar o vício que assola a decisão combatida.1 De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (destaquei) Por oportuno, reporto-me a magistério doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Como todo recurso, deve ser devidamente fundamentado - havendo limitação das matérias alegáveis (recurso com fundamentação vinculada) - e conter pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração e, excepcionalmente, de reforma ou anulação. O art.1.023, caput, do Novo CPC, é claro nesse sentido ai exigir do embargante a indicação em sua peça recursal do erro, obscuridade, contradição ou omissão".2 (destaquei) E complementam os festejados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada".3 (destaquei) O Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação aos Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.902.610/RS, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, publicado em 11/1/2024, assentou que: "Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese". Destarte, é cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado. Se a parte embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, que deve ser buscada pelos meios adequados. Pois bem. Pela simples leitura do acórdão recorrido (Id. 31494650), vê-se que este colegiado apreciou a questão posta em juízo, fundamentando-a adequadamente, como determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República4. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que a tutela provisória deveria ser mantida, inclusive a multa, mas que, em contrapartida, os danos materiais e morais alegados não foram devidamente comprovados nos autos. O órgão julgador expressamente consignou que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de omissão quanto à possibilidade de liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes reflete, na verdade, inconformismo com a conclusão de que não houve prova mínima da existência do prejuízo (an debeatur), pressuposto lógico para qualquer liquidação posterior (quantum debeatur). O acórdão fundamentou que não havia elementos suficientes para justificar a procedência do pedido indenizatório, o que afasta a tese de omissão. Com efeito, a liquidação de sentença pressupõe a prévia definição do direito à indenização, isto é, a certeza quanto à existência do dano e ao dever de reparar. Não se presta a suprir a ausência de prova acerca do próprio fato constitutivo do direito alegado, tampouco a permitir que a parte produza, em momento ulterior, elementos probatórios que deveriam ter sido oportunamente apresentados na fase de conhecimento. No caso, o acórdão foi claro ao afirmar que não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo, inexistindo comprovação mínima dos lucros cessantes alegados. Ausente a demonstração do an debeatur, torna-se juridicamente inviável cogitar de liquidação para apuração do quantum debeatur, sob pena de subversão das regras de distribuição do ônus da prova e violação ao princípio da estabilização da demanda. A liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente à definição do valor da condenação quando esta já estiver reconhecida, e não à complementação probatória do próprio direito material controvertido. Assim, não há omissão no julgado, mas decisão expressa e fundamentada quanto à inexistência de prova do dano, circunstância que inviabiliza o pedido indenizatório desde sua origem. A pretensão veiculada nos aclaratórios revela mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. Do mesmo modo, a suposta contradição apontada entre o reconhecimento do atraso da obra e a improcedência dos danos não subsiste sob a ótica dos vícios do art. 1.022 do CPC. O colegiado entendeu que, embora houvesse suporte para a obrigação de fazer e as astreintes (natureza coercitiva), tal fato, por si só, não gerou automaticamente o dever de indenizar danos materiais e morais no caso concreto, diante da ausência de comprovação específica dos prejuízos alegados pela autora.
Trata-se de coerência interna do julgado com a convicção formada, não de contradição processual. Assinalo, ainda, que o julgador não está a obrigado a rebater, de forma minudente, ponto a ponto suscitado pelas partes, desde que enfrentadas as questões relevantes para o deslinde da causa, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp nº 1.773.040/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, publicado em 5/11/2021). Verifica-se, assim, que todas as nuances foram enfrentadas de maneira suficiente na colegiada recorrida, de modo que a parte embargante intenta unicamente a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se mostra cabível através da via processual eleita. Colho, em seguida, precedentes deste órgão fracionário seguindo a linha de intelecção ora seguida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. SÚMULA N.º 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, objetivando a correção do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Senhora Agostinho da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em examinar se houve omissão no acórdão exarado por supostamente não terem sido consideradas as razões aduzidas pela embargante para sustentar a inexistência de dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao confrontar as alegações ventiladas nos aclaratórios e o inteiro teor do acórdão impugnando, verifica-se, de plano, que é infundado o argumento consistente na omissão apontada pela embargante. O foco da discussão tratada no julgamento do recurso de apelação interposto pela autora/embargada diz respeito à majoração da indenização a título de danos morais arbitrada pelo juízo a quo, não integrando o objeto do recurso a análise do dever de indenizar, posto que a requerida/embargante não interpôs recurso próprio ou adesivo visando a discutir tal dever. 4. Se a questão acerca do dever de indenizar não foi levantada na Apelação interposta pela autora/embargada, nem houve interposição de apelação pela requerida/embargante, não havia razão para ser abordada no acórdão embargado, já que o julgador deve se restringir aos fundamentos arguidos pelas partes (arts. 489, §1º, IV, e 927, CPC), como assim o fez. Dessa feita, preclusa a questão, já que não suscitada em recurso de apelação, principal ou adesivo, inexiste omissão a ser sanada por meio de embargos declaratórios. 5. Ademais, destaca-se trecho do acórdão embargado (fls. 401/406), que denota a discussão estabelecida sobre o tema e o fundamento para o acolhimento parcial do pleito recursal. Eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, em sede de embargos, a rediscussão da matéria já apreciada, conforme entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça. 6. A pretensão contida nos aclaratórios tem por objetivo revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Nesse esteio, o enunciado sumular n.° 18 desta e. Corte de Justiça assenta que "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada", de modo que este recurso não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0200272-48.2023.8.06.0038, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/4/2025, data da publicação: 16/4/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 685/STJ. TEMA 891/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade ativa da autora. O embargante alega omissões quanto ao não sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do REsp 1.370.899/SP (Tema 685/STJ) e à suposta inclusão indevida de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores ao Plano Verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento no STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à inclusão de expurgos inflacionários de outros planos econômicos na fase de liquidação de sentença, sem previsão expressa na sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afastou o sobrestamento do feito com base na decisão da Corte Especial do STJ que determinou a retomada do andamento dos processos referentes ao Tema 685/STJ. 4. A alegação de inclusão indevida de expurgos de outros planos econômicos foi rejeitada com base no Tema 891/STJ, que permite a incidência dos expurgos inflacionários posteriores como forma de correção monetária plena do débito judicial. 5. Inexistência de omissões, obscuridades ou contradições. A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada todas as teses jurídicas apresentadas. Pretensão de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não se justifica o sobrestamento do feito com base no Tema 685/STJ, quando já determinado o prosseguimento dos processos pelo próprio STJ. 2. A inclusão de expurgos inflacionários de outros planos econômicos, na fase de liquidação de sentença coletiva, é admissível como forma de recomposição monetária do débito, conforme fixado no Tema 891/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §4º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: REsp 1588664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no REsp 1329235/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018; Agravo Interno Cível - 0625406-97.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. (Embargos de Declaração Cível - 0634995-11.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025) (destaquei) Na verdade, os presentes embargos tiveram o condão de, tão somente, rediscutir, por um outro viés, matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e. Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Anoto, por fim, que a finalidade de prequestionar matéria para futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário não enseja, por si só, a procedência dos aclaratórios. Ademais, penso que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. A propósito, colaciono jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ilegitimidade passiva da parte, conclusão esta embasada na interpretação do contrato social das empresas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.173/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, publicado em 17/6/2022)(destaquei) Portanto, o desprovimento dos embargos declaratórios é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a decisão impugnada. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 1.023, do CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (destaquei) 2Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8ª edição. Salvador: JusPodivm, 2016, página 1593. 3Curso de Direito Processual Civil - volume 3. 14ª edição. Salvador: JusPodivm, 2017, página 286. 4Artigo 93: "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."(destaquei)