Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039445-16.2013.8.06.0167.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, AUTO POSTO DANCAR LTDA, MARKET SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
APELADO: JESSILENE ALVES BRIOZO, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO POSTO DANCAR LTDA EPP e MARKET SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME, representados por curadoria especial da Defensoria Pública, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação com fundamento no art. 932, IV, c/c art. 926 do CPC e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre a condenação (IDs 22520855 e 22520856). Na origem, JESSILENE ALVES BRIOZO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de protesto indevido e reparação por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A, AUTO POSTO DANCAR LTDA EPP e MARKET SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME, sustentando ter sido vítima de fraude bancária, com abertura indevida da conta nº 058967-5, agência 0211, emissão do cheque nº 000042-6 em 26/06/1999 e posterior protesto relacionado ao protocolo nº 101, de 14/10/2008, perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Poá/SP (IDs 22521609, 22521612, 22521624, 22521727, 22521694 e 22521601). O juízo de primeiro grau, após deferir tutela de urgência para retirada das restrições de crédito e suspensão do protesto ou negativação (ID 22521813), julgou procedentes os pedidos em 18/08/2023, declarando inexistente o negócio jurídico impugnado, tornando definitiva a tutela antecipada e condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 22521825). Foram interpostas duas apelações autônomas. O BANCO BRADESCO S/A, em 11/09/2023, buscou a improcedência dos pedidos, sustentando inexistência de ato ilícito, ausência de responsabilidade por fraude de terceiro, inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório (ID 22521799). AUTO POSTO DANCAR LTDA EPP e MARKET SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME, representados por curadoria especial, em 25/09/2023, postularam a anulação da sentença por nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências de localização das pessoas jurídicas e de seus representantes legais, e, subsidiariamente, requereram a improcedência dos pedidos por ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora (ID 22520877). A autora apresentou contrarrazões ao apelo do BANCO BRADESCO S/A, defendendo a manutenção da sentença, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno e a majoração dos honorários recursais (ID 22521397). Também apresentou contrarrazões ao apelo da curadoria especial, sustentando a validade da citação por edital em razão das tentativas de localização realizadas nos autos (ID 22521733). O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso da curadoria especial, impugnando o pedido de nulidade e reiterando argumentos de mérito voltados à improcedência da pretensão inicial (ID 22520884). Após a decisão monocrática, a curadoria especial de AUTO POSTO DANCAR LTDA EPP e MARKET SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME opôs os presentes embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, apontando omissão quanto ao exame da preliminar de nulidade da citação editalícia, especialmente pela alegada ausência de diligências suficientes para localização dos corréus e de seus representantes legais antes da citação por edital (ID 22521839). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso é cabível, pois se volta contra pronunciamento judicial ao qual se atribui omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A oposição é tempestiva, considerada a intimação da Defensoria Pública, que atua como curadora especial, com a prerrogativa de prazo em dobro. O preparo é dispensado, conforme art. 1.023 do Código de Processo Civil. Há legitimidade e interesse recursal, porque os embargantes foram condenados solidariamente na sentença e sustentam vício que, em tese, poderia repercutir na validade dos atos processuais subsequentes à citação editalícia (IDs 22521721, 22520877 e 22521825). A questão submetida neste julgamento não consiste em rejulgar integralmente as apelações já apreciadas, mas em verificar se a decisão embargada deixou de enfrentar questão relevante suscitada pela curadoria especial, qual seja, a alegada nulidade da citação editalícia dos corréus AUTO POSTO DANCAR LTDA EPP e MARKET SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME. Com efeito, a apelação de ID 22520877 formulou preliminar específica de anulação da sentença por suposta ausência de esgotamento das diligências de localização das pessoas jurídicas e de seus representantes legais. Entretanto, a decisão embargada, ao negar provimento ao recurso, não desenvolveu fundamentação própria sobre esse capítulo preliminar (IDs 22520855, 22520856 e 22521839). Há, portanto, omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Sanada a omissão, passa-se ao exame da preliminar de nulidade. O art. 256, II, do Código de Processo Civil admite a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. A citação editalícia é medida excepcional, pois substitui a ciência real por uma presunção legal de conhecimento; por isso, somente se legitima quando demonstrado esforço processual razoável de localização do demandado. No caso concreto, a excepcionalidade da citação por edital foi observada. A marcha processual revela reiteradas tentativas de localização dos corréus não bancários, inclusive diligências em endereços informados nos autos, expedição de atos citatórios e pesquisas eletrônicas para obtenção de endereços, com resposta BACENJUD positiva quanto a endereços vinculados ao AUTO POSTO DANCAR LTDA EPP e resposta sem localização útil quanto à MARKET SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME (IDs 22521401, 22521800, 22521796, 22521798, 22521593, 22521435, 22521623 e 22521629). Após o insucesso dessas providências, foi deferida a citação editalícia em 10/03/2022, e, diante da revelia, nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral e arguiu a nulidade ora examinada (IDs 22521725 e 22521721). A tese de que seria indispensável, antes do edital, a realização de novas pesquisas específicas em nome dos representantes legais das pessoas jurídicas não prospera nas circunstâncias dos autos. A citação da pessoa jurídica deve ocorrer, em regra, no endereço da empresa ou na pessoa de quem detenha poderes de representação, mas a validade do edital não fica condicionada a uma sequência ilimitada de consultas cadastrais quando o processo já demonstra a adoção de diligências compatíveis com a finalidade do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Exigir a repetição indefinida de pesquisas, após anos de tramitação e múltiplas tentativas frustradas de localização, converteria a excepcionalidade do edital em óbice desproporcional ao prosseguimento do processo. Também não se identifica prejuízo processual concreto capaz de invalidar a sentença. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 277 e 282 do Código de Processo Civil. Os corréus citados por edital foram assistidos por curadoria especial, que apresentou contestação por negativa geral, requereu gratuidade, suscitou a preliminar de nulidade e interpôs apelação autônoma, exercendo a defesa técnica possível no contexto de revelia ficta (IDs 22521721 e 22520877). A atuação da curadoria especial preservou o contraditório formal e impediu que os efeitos materiais da revelia fossem automaticamente extraídos contra os citados por edital. A documentação dos autos, ademais, permite compreender a participação dos corréus não bancários no fato litigioso sem depender de ato pessoal de comparecimento das empresas. A petição inicial atribuiu ao AUTO POSTO DANCAR LTDA EPP a condição de beneficiário do cheque nº 000042-6 e à MARKET SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME a apresentação do título a protesto (IDs 22521609 e 22521612). O pedido de apresentação a protesto e os documentos cartorários identificam o cheque, o protocolo nº 101 de 14/10/2008, o valor de R$ 90,00, a indicação da autora como devedora e a atuação da MARKET como apresentante (IDs 22521727, 22521426, 22521624, 22521694 e 22521601). Essas provas documentais foram consideradas pela sentença, que declarou inexistente o negócio jurídico e condenou solidariamente os réus (ID 22521825). A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. A omissão existente na decisão embargada fica suprida neste julgamento, mas sem alteração do resultado, pois as diligências realizadas antes da citação editalícia foram suficientes à luz do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, e não houve demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a anulação da sentença (IDs 22521796, 22521798, 22521629, 22521721 e 22520877). Não há majoração adicional de honorários advocatícios nesta fase integrativa. A decisão embargada já havia elevado os honorários para 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento das apelações (IDs 22520855 e 22520856). O parcial acolhimento dos embargos apenas para suprir omissão, sem modificação do resultado, não justifica novo incremento autônomo da verba honorária. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada e rejeitar a preliminar de nulidade da citação por edital, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de maio de 2026. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator