Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HOTEL NEW LIFE DE EMAGRECIMENTO PROGRAMADO LTDA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0050044-44.2021.8.06.0034 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de HOTEL NEW LIFE DE EMAGRECIMENTO PROGRAMADO LTDA, devidamente qualificado nos autos. Alega a parte autora que o réu pactuou acordo extrajudicial no qual ficou determinado que o devedor devia ao Banco o valor de R$ 113.108,06 (cento e treze mil cento e oito reais e seis centavos), conforme Termo de Confissão de Dívida anexado aos autos. Aduz que o réu não adimpliu com o compromisso assumido, encontrando-se em mora desde 28/04/2019. Informa que o débito atualizado com base na variação do INPC, acrescido de juros de mora de 1,00% a.m. e multa de 2,00% sobre todo o débito, chegou ao montante de R$ 145.862,19. Requer, assim, a expedição de mandado visando ao pagamento da dívida estabelecida no termo de confissão. Despacho ID 114743791 recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento. Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios no ID 114743809. Sustenta carência da ação uma vez que o título apresentado não possuiria liquidez, certeza ou exigibilidade. No mérito, alega, em síntese, que o contrato contém ilegalidades relacionadas à capitalização de juros e suposta cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 114743813, refutando os argumentos da parte ré e defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Foi proferida decisão de saneamento no ID 114743818, em que determinada a intimação da parte embargante para recolher as custas processuais ou, sendo o caso, comprovar a hipossuficiência declarada. Ainda, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. A parte requerida apresentou manifestação no ID 114745375. Decisão interlocutória proferida no ID 114745379 indeferiu a gratuidade judiciária, determinou a intimação do requerido para apresentar documentação que comprove a impossibilidade da capitalização de juros, uma vez que, analisando o instrumento particular de confissão de dívida. A parte promovida, no ID 114745383, sustentou que "Em atendimento à DECISÃO exarada às fls. 129 a 130, como também, à CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO, fls. 132, fazemos juntada dos seguintes documentos: I - Declaração de faturamento, DEFIS, SIMPLES Nacional, referente ao exercício de 2023. II - Declaração do Contador do Embargante (Hotel New Life de Emagrecimento Ltda.) onde atesta que o Movimento econômico da empresa, informados através da DEFIS, no exercício de 2023, substituem a Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica anual de 2023. III - Com relação à determinação de intimar o requerido (Hotel New de Emagrecimento Programado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação que comprove a impossibilidade de capitalização de juros (...), fls. 129 a 130, pedimos vênia à Vossa Excelência para informar que nos parece que houve um equívoco. Por ocasião dos EMBARGOS MONITÓRIOS, o requerido assim enfatizou: " Embora o Embargado, mencione, deixou de juntar à petição inicial os documentos imprescindíveis à propositura da ação. Assim, não foram anexadas as planilhas detalhadas de crédito, indicando por exemplo, as taxas de juros, conforme índices oficiais, para cada período específico, os demais encargos aplicados, bem como os instrumentos contratuais pertinentes ao caso". Sendo assim, entendemos que quem deveria apresentar documentação que comprove a impossibilidade de capitalização de juros é o Embargado (Banco Bradesco S/A)" É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o autor instruiu a inicial com Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 114745394), documento hábil a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e o valor do débito, o que atende aos requisitos do dispositivo legal supracitado. Verifico que a parte ré não negou a existência da relação jurídica, tampouco o inadimplemento, limitando-se a questionar aspectos específicos do contrato, como a capitalização de juros e a suposta cobrança de comissão de permanência. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Destaco que a Medida Provisória mantém sua vigência por tempo indeterminado, conforme disposto no art. 2° da Emenda Constitucional nº 32/10. Reproduzo o artigo respectivo da medida ora em vigência: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A jurisprudência do STJ corrobora com a exposição legal, a teor da Súmula nº 539, abaixo colacionada: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, registrou a constitucionalidade da medida, em regime de repercussão geral: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF) E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. CONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido implica, necessariamente, análise da legislação infraconstitucional aplicada do caso, nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como reexame de cláusulas contratuais (Súmula 454/STF), o que é vedado nesta fase processual. Precedente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. (RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 991757 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016) Por expressamente pactuada, entendo suficiente que reste claro no instrumento a taxa mensal de juros, bem como a anual, sendo possível aferir matematicamente que esta é superior ao duodécuplo daquela. No mesmo sentir o STJ, igualmente em entendimento representado em texto sumular: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Portanto, no que se refere à capitalização de juros, não vislumbro a alegada abusividade, uma vez que o pacto entabulado estabelece com clareza as taxas de juros mensal e anual, esta em patamar superior ao duodécuplo daquela, sendo suficiente à aferição da obrigação. Quanto à alegação de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, verifico que tal argumento não procede. Analisando o contrato em questão (ID 114745393), constato que não há previsão de cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária em caso de inadimplemento, como se vê na cláusula 6 do contrato: "6 - Caso o Credor concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do presente contrato e serão essas quantias acrescidas dos juros remuneratórios mencionados no item 'f.5', de atualização monetária de acordo com o índice de variação da TR (Taxa Referencial) ou, na extinção deste índice, de outro legal que reflita a desvalorização da moeda, e de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito." A previsão contratual acima é legal e não caracteriza a cobrança de comissão de permanência, que, de fato, não poderia ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e/ou multa contratual. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no contrato por esse motivo, pois o que se verifica é a cobrança de encargos moratórios legítimos, sem a presença da comissão de permanência. A alegação de iliquidez, inexigibilidade e certeza do termo, ou da comprovação de pagamento de eventuais valores, é atribuída à parte requerida, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de maneira que os argumentos destituídos da prova respectiva não amparam a pretensão da parte embargante. Por fim, o saldo devedor encontra-se devidamente especificado nos demonstrativos IDs 114745395/114745395. Diante da ausência de fundamentos válidos nos embargos monitórios, e considerando a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que comprova o débito, impõe-se a procedência da ação monitória e a improcedência dos embargos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de HOTEL NEW LIFE DE EMAGRECIMENTO PROGRAMADO LTDA, e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 145.862,19 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da atualização do débito apresentada na inicial (29/12/2020). Por consequência, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo e constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Fica mantido o indeferimento da gratuidade judiciária postulada, na forma contida na decisão ID 114745379. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito