Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0105493-57.2019.8.06.0001.
AUTOR: RL COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME
REU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de idenização por danos materiais e morais movida Rl Comercio Varejista de Gás Ltda - ME contra o Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Alega a parte autora que, em 03 de fevereiro de 2016, a ANP efetuou fiscalização em sua sede, como resultado foi lavrado do Auto de Infração nº 201.124.2016.22.475557. No referido auto, foi constatado, por meio de amostragem, que 7 (sete) dos 32 (trinta e dois) recipientes transportáveis cheios de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) tipo P-13 estavam em desacordo com o peso regulamentar, que, por norma, deve corresponder à tara do recipiente somada ao peso líquido de 13 kg do GLP. Afirma que a fiscalização constatou que a balança de aferição se encontrava em perfeito estado e que os recipientes em desacordo não apresentavam sinais de adulteração, violação de lacres ou irregularidades nas válvulas, estavam intactos como enviados pela distribuidora. Diz que a divergência de peso ocorreu no processo de enchimento do GLP nas bases da Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., portanto, por culpa exclusiva da fornecedora. Afirma que, após a fiscalização, foi obrigada a interromper suas atividades para transportar os recipientes até a base da distribuidora, que, ciente da situação, teria assumido verbalmente a responsabilidade pela multa decorrente do Auto de Infração. Registra que tal responsabilidade não foi formalizada pela parte ré, e a dívida gerada pelo Processo Administrativo nº 48611.000169/2016-73, no valor final de R$ 76.740,00 (setenta e seis mil setecentos e quarenta reais), permaneceu sob seu encargo. Argumenta que a conduta da parte ré acarretou prejuízo financeiro que comprometeu gravemente a continuidade de suas atividades comerciais, levando-a à quase falência. Pede condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 76.740,00, e danos morais, em razão da repercussão negativa à imagem de sua empresa. Aditamento da inicial de Id nº116229022 corrigiu o valor da causa passa a ser de R$ 86.740,00 (oitenta e seis mil setecentos e quarenta reais), sendo R$ 76.740,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, em conformidade com o artigo 292 do CPC/2015. Contestação de Id nº116232743 argui preliminar de ilegitimidade passiva, pois os fatos ensejadores dos danos alegados são atribuíveis exclusivamente à parte autora, que à época dos fatos atuava como revendedora autorizada de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Alega que a obrigação de comercializar recipientes transportáveis de GLP conforme as normas legais e regulamentares da ANP compete exclusivamente à revendedora, sendo esta a destinatária das sanções administrativas aplicadas. No mérito, a parte ré afirma que os fatos narrados na inicial estão relacionados a três infrações apontadas no Documento de Fiscalização nº 201.124.2016.22.475557, a saber: (i) comercialização de GLP com peso inferior ao declarado no recipiente; (ii) armazenamento em condições inadequadas de segurança; e (iii) transporte sem os documentos exigidos pela legislação. Destaca que tais irregularidades decorreram exclusivamente de falhas da revenda, sendo, portanto, indevida a imputação de responsabilidade à parte ré. Argumenta que a parte autora não apresentou defesa administrativa junto à ANP, o que resultou na confirmação das infrações e aplicação de multa no valor de R$ 49.500,00, conforme consta na decisão administrativa. Não há comprovação de que a distribuidora tenha contribuído para as irregularidades apontadas e que não existe nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos alegados. Quanto aos danos materiais, a parte ré afirma que a parte autora não demonstrou de forma efetiva e objetiva a existência e a quantificação dos prejuízos materiais alegados, tampouco a relação de causalidade com qualquer ato da parte ré. No que tange aos danos morais, a parte ré sustenta a inexistência de qualquer ato ilícito ou conduta que possa ter ocasionado abalo à reputação ou à imagem da parte autora. Alega que os fatos descritos na inicial não configuram violação a direitos extrapatrimoniais que justifiquem a reparação pleiteada,
trata-se de tentativa de enriquecimento indevido por parte da autora. Pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos autorais e, em caso de eventual condenação, que os valores sejam arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica de Id nº 116232764 refuta a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, sustenta que os danos alegados decorrem de conduta atribuída à parte ré, com base no nexo de causalidade comprovado entre as irregularidades apontadas e os prejuízos suportados. Afirma que a responsabilidade da parte ré está evidenciada, não se podendo afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, discorda da tese da parte ré de que as irregularidades constatadas no Documento de Fiscalização nº 201.124.2016.22.475557 seriam atribuíveis exclusivamente à revenda. Registra que a responsabilidade pela qualidade e pelo peso dos recipientes transportáveis de GLP é da parte ré, enquanto distribuidora, pois os recipientes chegaram ao estabelecimento da parte autora lacrados e sem qualquer manipulação. Diz que as condutas da parte ré violaram preceitos do Código de Defesa do Consumidor, configura prática abusiva e causadora de danos. Alega que a parte ré deve ser responsabilizada por seus atos, conforme estabelece o artigo 876 do Código Civil, que prevê a restituição em dobro de valores indevidamente auferidos. Quanto aos danos morais, reitera que sofreu prejuízo de ordem moral e psicológica em razão das irregularidades atribuídas à parte ré, suficientes para comprometer imagem e credibilidade da autora no mercado, justifica a necessidade de reparação pecuniária com função repressiva e pedagógica. Reitera os pedidos formulados na inicial. Intimadas para se manifestarem sobre as questões processuais pendentes, as controvérsias fáticas, a distribuição do ônus da prova e a matéria de direito a ser dirimida no julgamento de mérito, bem como para especificarem as provas que considerassem necessárias, a parte autora, conforme Id nº 116232772, requereu o julgamento antecipado da lide, que foi anunciado pelo juízo em Id nº 116232773. É o relatório. Decido. I- Da Preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade refere-se à pertinência subjetiva da ação, sendo requisito indispensável para a análise do mérito. Consiste na existência de um vínculo jurídico entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, ou seja, a titularidade dos interesses em conflito. No presente caso, verifica-se a existência de vínculo jurídico entre a parte autora/revendedora e a ré/fornecedora, decorrente do contrato firmado entre as partes para o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). A multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) refere-se diretamente a aspectos regulatórios relacionados ao objeto desse contrato, o que reforça a necessidade de apuração da responsabilidade de cada parte nos fatos narrados. Assim, a relação contratual entre as partes e a controvérsia acerca da responsabilidade pelas infrações imputadas à revendedora são suficientes para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. II- Do Mérito A ação versa sobre negócio jurídico firmado entre as partes por meio de contrato, o que implica direitos e deveres proporcionais entre as partes, que são credoras e devedoras entre si. É, ainda, oneroso, por haver sacrifícios de natureza patrimonial para ambas as partes. A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em virtude de irregularidades constatadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) em fiscalização realizada em sua sede. Questões sobre responsabilidade civil, o dever de indenizar advém da configuração dos pressupostos no caso concreto. São elementos estruturais da responsabilidade civil: a) a existência de ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui fato gerador da responsabilidade (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2019). Para estabelecer a responsabilidade civil é necessário comprovar a ação ou omissão do agente, o dano, culpa e o nexo causal. A relação sob análise estabelece obrigações recíprocas entre as partes, sendo que à parte ré cabe o fornecimento do GLP em conformidade com as normas regulamentares, enquanto à parte autora incumbe a comercialização e o armazenamento adequado do produto, além de verificar sua conformidade no momento do recebimento. A demanda traz obrigações típicas de contrato de fornecimento, onde o distribuidor se compromete a fornecer o GLP e ceder equipamentos, enquanto o revendedor se obriga a comercializar os produtos, com respeito às diretrizes estabelecidas pelo distribuidor, inclusive utilização da marca. As figuras do distribuidor e do revendedor de GLP são distintas e complementares na cadeia de comercialização do gás liquefeito de petróleo, ambos regulados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O distribuidor de GLP é o agente econômico autorizado pela ANP que, após adquirir o produto junto aos produtores ou importadores, é responsável pelo armazenamento, transporte e fornecimento do GLP às revendas autorizadas, assegura que o GLP chegue adequadamente ao mercado consumidor, em conformidade com as normas de segurança e qualidade impostas pela ANP. Por sua vez, o revendedor de GLP atua diretamente na comercialização do produto ao consumidor final, adquire o GLP dos distribuidores autorizados e o revende, geralmente em botijões, atende à demanda do público doméstico e comercial, são obrigados a cadastrar alterações relativas às revendas no SRD - Sistema de Registro de Documentos, acessado na CSA - Central de Sistemas ANP, para garantir conformidade com as exigências legais e regulatórias (disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/distribuicao-e-revenda/revendedor. Acesso em:08 de ago. 2024). O revendedor é o responsável por garantir que o produto seja disponibilizado ao consumidor de acordo com as regras de preço, qualidade e segurança estabelecidas, sem a prerrogativa de alterar o produto fornecido. Essa distinção é relevante para a correta interpretação das obrigações contratuais, especialmente ao cumprimento das cláusulas relativas ao fornecimento de produtos, uso de marca e cessão de equipamentos e as responsabilidades de cada parte. Nos termos da Portaria nº 51 de 30 de novembro de 2016 da ANP, destacam-se as obrigações da revendedora, conforme disposto no artigo 16: Art. 16. O revendedor de GLP obriga-se a: I - garantir a integridade dos recipientes transportáveis, bem como as condições mínimas para o seu armazenamento, na forma da legislação aplicável da ANP; (...) V - dispor de balança decimal, em perfeito estado de conservação e funcionamento, certificada pelo INMETRO para aferição, pelo consumidor, do peso do recipiente transportável cheio de GLP; VIII - comercializar recipientes transportáveis cheios de GLP com peso igual a sua tara mais o peso previsto de produto; Fica evidente que à parte autora caberia diligenciar, no momento do recebimento da mercadoria, para verificar as condições do produto fornecido, utilizar-se de balança e outros instrumentos exigidos pela regulamentação da ANP. Essa conduta preventiva, além de ser exigência legal, é essencial para garantir a integridade do produto comercializado, evitar prejuízos aos consumidores e definir responsabilidade. As irregularidades apontadas no Documento de Fiscalização nº 201.124.2016.22.475557, incluindo o armazenamento inadequado, o transporte sem os documentos exigidos e a comercialização de recipientes com peso inferior ao regulamentar, estão relacionadas exclusivamente às dependências e à operação logística da parte autora. Tais infrações não envolvem a atuação da parte ré, são atribuíveis exclusivamente à revendedora em relação às suas obrigações regulamentares e contratuais. Ademais, a parte autora, ciente de suas obrigações legais e dos recursos disponíveis, não tomou as medidas administrativas cabíveis para contestar as irregularidades apontadas pela ANP. Optou, ao invés disso, por ajuizar a presente demanda, com intuito de transferir à parte ré responsabilidades que, conforme demonstrado, são suas. Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, que regem as relações contratuais e processuais. O Código de Processo Civil dispõe no artigo 80 sobre a configuração da litigância de má-fé, caracterizando-a, entre outras hipóteses, por deduzir pretensão contrária à legislação e alterar a verdade dos fatos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; V - provocar incidente manifestamente infundado; VII - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. No presente caso, ao pleitear a responsabilização da parte ré por sanções administrativas que decorrem exclusivamente de infrações praticadas no âmbito de suas operações e dependências, a parte autora deduziu pretensão em descompasso com a legislação aplicável e com os fatos incontroversos, configurando-se a litigância de má-fé.
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Afastar a preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte ré; 2) Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa; 3) Condenar a parte autora ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, em razão da litigância de má-fé evidenciada. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
04/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2025, 15:35
Expedida/Certificada
03/02/2025, 15:34
Improcedência
27/01/2025, 10:13
Conclusão (para julgamento)
10/11/2024, 23:16
Remessa
08/11/2024, 22:33
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 20:53
Decurso de Prazo
21/08/2024, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 22:34
Ato ordinatório
07/08/2024, 02:30
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:09
Mero expediente
23/07/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 22:26
Ato ordinatório
25/06/2024, 02:07
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 16:12
Ato ordinatório
24/06/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 19:08
Mero expediente
15/06/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 23:02
Ato ordinatório
25/04/2024, 02:10
Ato ordinatório
24/04/2024, 14:04
Mero expediente
07/04/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 11:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2023, 11:51
Infrutífera
02/06/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 21:21
Ato ordinatório
15/03/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 10:23
Expedição de documento (Carta)
08/12/2022, 18:17
Ato ordinatório
08/12/2022, 17:00
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
07/12/2022, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 14:27
Ato ordinatório
02/12/2022, 02:01
Ato ordinatório
01/12/2022, 15:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2022, 15:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2022, 15:32
Mero expediente
30/11/2022, 10:07
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 15:31
Ato ordinatório
28/06/2022, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 13:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação