Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALTER MOREIRA JUNIOR e outros
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0148410-91.2019.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por RAIMUNDO NONATO DE FIGUEIREDO FILHO, tendo como objeto obrigação de pagar instituída em fase de conhecimento, reconhecida como devida nos moldes definidos em decisão de id 87810509. Manifestou-se o executado, em em documento de id 132135152, contendo a informação quanto quitação da obrigação executada, sobre a qual junta comprovante em anexo. Determinada a intimação das partes para que confirmassem quitação acima referida, nada manifestaram (certidão de id 151205154). Nesse contexto, observo que a parte devedora satisfez a obrigação de pagar firmada no título executivo judicial, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença pelo seu total adimplemento, conforme preceitua o artigo 924, inciso II,do CPC. Sem condenação em custas, ou honorários. P. R. I. Após as intimações, imediatamente ao arquivo com a devida baixa. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALTER MOREIRA JUNIOR e outros
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0148410-91.2019.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por RAIMUNDO NONATO DE FIGUEIREDO FILHO, tendo como objeto obrigação de pagar instituída em fase de conhecimento, reconhecida como devida nos moldes definidos em decisão de id 87810509. Manifestou-se o executado, em em documento de id 132135152, contendo a informação quanto quitação da obrigação executada, sobre a qual junta comprovante em anexo. Determinada a intimação das partes para que confirmassem quitação acima referida, nada manifestaram (certidão de id 151205154). Nesse contexto, observo que a parte devedora satisfez a obrigação de pagar firmada no título executivo judicial, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença pelo seu total adimplemento, conforme preceitua o artigo 924, inciso II,do CPC. Sem condenação em custas, ou honorários. P. R. I. Após as intimações, imediatamente ao arquivo com a devida baixa. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 10:30
Expedida/Certificada
05/05/2025, 09:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALTER MOREIRA JUNIOR e outros
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0148410-91.2019.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por RAIMUNDO NONATO DE FIGUEIREDO FILHO, tendo como objeto obrigação de pagar instituída em fase de conhecimento, reconhecida como devida nos moldes definidos em decisão de id 87810509. Manifestou-se o executado, em em documento de id 132135152, contendo a informação quanto quitação da obrigação executada, sobre a qual junta comprovante em anexo. Determinada a intimação das partes para que confirmassem quitação acima referida, nada manifestaram (certidão de id 151205154). Nesse contexto, observo que a parte devedora satisfez a obrigação de pagar firmada no título executivo judicial, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença pelo seu total adimplemento, conforme preceitua o artigo 924, inciso II,do CPC. Sem condenação em custas, ou honorários. P. R. I. Após as intimações, imediatamente ao arquivo com a devida baixa. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALTER MOREIRA JUNIOR e outros
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0148410-91.2019.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por RAIMUNDO NONATO DE FIGUEIREDO FILHO, tendo como objeto obrigação de pagar instituída em fase de conhecimento, reconhecida como devida nos moldes definidos em decisão de id 87810509. Manifestou-se o executado, em em documento de id 132135152, contendo a informação quanto quitação da obrigação executada, sobre a qual junta comprovante em anexo. Determinada a intimação das partes para que confirmassem quitação acima referida, nada manifestaram (certidão de id 151205154). Nesse contexto, observo que a parte devedora satisfez a obrigação de pagar firmada no título executivo judicial, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença pelo seu total adimplemento, conforme preceitua o artigo 924, inciso II,do CPC. Sem condenação em custas, ou honorários. P. R. I. Após as intimações, imediatamente ao arquivo com a devida baixa. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 10:30
Expedida/Certificada
05/05/2025, 09:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença