Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0151130-65.2018.8.06.0001.
EMBARGANTE: FERNANDO REGIS BASTOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACORDÃO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ITAÚ UNIBANCOS/A e FERNANDO REGIS BASTOS DE OLIVEIRA em face do acórdão de ID nº 27261092. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar se houve omissão quanto a impossibilidade de fixação dos honorários pelo valor da causa, mas sim pelo valor da condenação, conforme TEMA 1076. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Embargante sustenta omissão no Acórdão, acerca da impossibilidade de fixação dos honorários pelo valor da causa. Têm razão a recorrente. 4. Em análise minudente dos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o promovido, ora embargante, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e desnecessidade de instrução do feito. 5. O autor interpôs apelação e, um de seus pedidos, refere-se ao arbitramento dos honorários ser reformado, eis que aplicável a norma do § 2º do art. 85, do CPC. 6. O Acórdão de ID nº 27261092, modificou a sentença, alterando a condenação dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o grau de decaimento do recorrido. 7. É cediço que aos 16/03/2022, o STJ concluiu o julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076) e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, estabelecendo duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 8. Assim, segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, as hipóteses de proveito econômico irrisório e de valor da causa muito baixo são exceções e somente nesses casos haverá a fixação de honorários por equidade, devendo-se, obrigatoriamente, observar as diretrizes dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC quando o valor da causa for elevado. 9. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) - REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019. 10. Não obstante, os incisos do § 2º do art. 85 do CPC não se restringem à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. Nesse sentido, atendendo a ordem de preferência, entendo que não merece reparo o Acórdão vergastado, quanto a aplicação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. 11. Por fim, não sendo caso de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, deve a demanda respeitar os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 12. Assim, verifico a omissão existente no que tange aos honorários advocatícios. 13.
Diante do exposto, reconhecido o erro sanável no trecho final do acórdão, conheço dos embargos para dar-lhe provimento, reconhecendo a omissão quanto a fundamentação dos honorários, condenando o pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, bem como Tema nº 1.076. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ITAÚ UNIBANCO S/A e FERNANDO REGIS BASTOS DE OLIVEIRA em face do acórdão de ID nº 27261092, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA E PURGA DA MORA. REALIZAÇÃO POR HORA CERTA, ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE NOTAS. ART. 26, § 3º, DA LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO QUANTO A ESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, estando o apelo formalmente hígido, impugnando os termos da sentença. - Alega o autor/apelante que a sentença é nula, pois deixou de jurisdicionar a respeito da proposta de transação firmada às fls. 487/488, porém, a sentença proferida na via dos embargos de declaração (fls. 610/611) rejeitou a omissão ventilada em primeiro grau, eis que o promovido sinalizou que não aceitaria a contraproposta efetivada pelo requerente. Em seguida, realizada audiência de conciliação em primeira instância, as partes não transigiram, motivo pelo qual não procede a preliminar. - Ainda em preliminar, o recorrente sustenta nulidade no que se refere ao ingresso de terceiro na lide, qual seja, o Fundo de Recuperação de Ativos, por vício na intimação. O despacho de fl. 581 deferiu a habilitação do terceiro e, ainda que inexistente a intimação do autor, o pedido de ingresso no feito ocorreu antes da audiência de conciliação realizada à fl. 570, não se podendo falar que a representação judicial do promovente não teve acesso ao pedido naquela oportunidade, pois interviu expressamente durante a realização do ato conciliatório. Lado outro, ainda que constatada a falta de intimação para contrapor tal pedido, o seu deferimento não trouxe prejuízo à parte, notadamente porque o interveniente/assistente em nada nfluenciou no resultado da sentença, limitando-se a postular a penhora no rosto dos autos em função da existência de dívidas diversas atribuídas ao autor. - O sistema processual de nulidades é regido pelo princípio da existência de prejuízo à parte, notoriamente conhecido pelo brocardo "pas de nulité sans grief", significando que a nulidade somente será declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, que não restou demonstrada nas razões apelativas na medida em que se limitou a alegar que a ausência de intimação do autor importa nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ou seja, sem mensurar qual gravame processual lhe foi infligido. Neste sentido, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo" (AgInt no REsp n. 1.713.104/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) - O recurso defende que o autor não foi intimado pessoalmente para purgar a mora contratual, sendo nula a constituição da propriedade fiduciária emfavor do credor, ora recorrido. A intimação do devedor fiduciante, à luz do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, será feita de forma pessoal, "por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento", exigência esta que se restringe ao momento de purgação da mora, o que ocorreu de forma regular no caso em análise. - As averbações 07 e 08 contidas na matrícula nº 82.099 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Fortaleza, assim como as certidões localizadas às fls. 51 e 60/63, estas últimas firmadas pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Fortaleza informa que foram procedidas três tentativas para intimar o ora apelante no endereço do imóvel (21/06/2017, 22/06/2017 e 23/06/2017) sem sucesso, efetivando-se a intimação pessoal por hora certa permitida pelo § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, cumprindo-se as cautelas previstas na legislação federal. - A consolidação da propriedade imobiliária em nome do fiduciário foi constituída de acordo com a Lei nº 9.514/1997, posto que ultrapassado o prazo para a purga da mora sem manifestação do devedor, não havendo nulidade a ser declarada. - Os honorários advocatícios, arbitrados de forma equitativa na sentença em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não se mostra adequada à luz do disposto nos §§ 2º e 8º, do CPC e, igualmente, nos termos da interpretação uniformizadora proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1.076, quando foram fixadas duas teses a respeito: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" e "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". - Reforma-se a sentença neste tópico para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o grau de decaimento do recorrido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Acórdão publicado em 03/05/2024 (fls. 719 - 721). Embargos opostos pelo apelado em 09/05/2024 (dependentes fls. 01-04). Sustenta, em síntese, a omissão do julgador no tocante a fixação dos honorários advocatícios, alegando que estes devem se dar sobre o valor da dívida fiduciária, obedecida à ordem do art. 85, §2º do CPC. Intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, essa as apresentou às fls. "dependentes" 11-17, sustentando que a fixação dos honorários se deu de forma devida, nos termos do Tema Repetitivo 1076 do STJ. Embargos de declaração do apelante opostos em 10/05/2024, sustentando omissão do julgador no tocante à consolidação da propriedade em nome do apelado. Acórdão de ID nº 27261120, conheceu dos recursos, mas negou provimento a ambos. Recurso Especial interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., conforme ID nº 27261102, alega violação ao art. 1022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão deixou de apreciar matéria essencial à lide, a saber: impossibilidade de fixação dos honorários pelo valor da causa - ordem de preferência - inteligência do art. 85, §2º, do CPC. Contrarrazões ao Recurso Especial repousa no ID nº 27261243. Decisão Monocrática (ID nº 27261245) determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1076), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Vejamos a acatada lição de Barbosa Moreira: "Os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971). Quanto ao cabimento, requisito intrínseco, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (…) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ου ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam "contraditórias com a prova dos autos" ou "contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores"). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP: Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. A hipótese do inciso I do art. 1022 relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional.
Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o dispositivo" da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 02. - 12. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 624) Acrescento, ainda, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que têm fundamentação vinculada e os que têm fundamentação livre. Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre- -se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (in Código de processo civil comentado artigo por artigo. - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, p. 1.883 e 1.885) A Embargante sustenta omissão no Acórdão, acerca da impossibilidade de fixação dos honorários pelo valor da causa. Têm razão a recorrente. Em análise minudente dos autos, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o promovido, ora embargante, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e desnecessidade de instrução do feito. O autor interpôs apelação e, um de seus pedidos, refere-se ao arbitramento dos honorários ser reformado, eis que aplicável a norma do § 2º do art. 85, do CPC. O Acórdão de ID nº 27261092, modificou a sentença, alterando a condenação dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o grau de decaimento do recorrido. Em relação à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. É cediço que aos 16/03/2022, o STJ concluiu o julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076) e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, estabelecendo duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, as hipóteses de proveito econômico irrisório e de valor da causa muito baixo são exceções e somente nesses casos haverá a fixação de honorários por equidade, devendo-se, obrigatoriamente, observar as diretrizes dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC quando o valor da causa for elevado. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) - REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019. Não obstante, os incisos do § 2º do art. 85 do CPC não se restringem à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. Nesse sentido, atendendo a ordem de preferência, entendo que não merece reparo o Acórdão vergastado, quanto a aplicação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Por fim, não sendo caso de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, deve a demanda respeitar os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Assim, verifico a omissão existente no que tange aos honorários advocatícios.
Diante do exposto, reconhecido o erro sanável no trecho final do acórdão, conheço dos embargos para dar-lhe provimento, reconhecendo a omissão quanto a fundamentação dos honorários, condenando o pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, bem como Tema nº 1.076. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator