Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3104308/CE (2025/0445405-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE032535
JOÃO VICTOR OLIVEIRA FREIRE - CE043757
AGRAVADO: CIRO FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE006102
ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
PAULA MONTEIRO ALENCAR - CE033656
JULIANA COSTA SOARES - CE023136
PEDRO ÂNGELO PEREIRA MESQUITA - CE052912
LUCAS PESSOA LOPES - CE053525
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 459/465, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que, nos autos de ação de indenização por danos morais, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OFENSA À HONRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC. INSINUAÇÕES GENÉRICAS QUE SE EXAUREM PELA DISPUTA ELEITORAL. CARÁTER PÚBLICO DA PERSONALIDADE DOS LITIGANTES. MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE GERAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se houve ato ilícito praticado pelo Sr. Ciro Ferreira Gomes, ora apelado, apto a ensejar o dever de indenizar afirmado pelo recorrente em razão de postagem realizadas pelo recorrido durante a campanha eleitoral de 2014. 2. Conforme posicionamento já delineado no âmbito desta 2ª Câmara de Direito Privado, em se tratando de ilícito direcionado a figura pública inserida no bojo de disputa eleitoral, a configuração do reputado dano moral exige a demonstração que o comportamento tenha gerado consequências que extrapolassem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do desentendimento, o que, no caso concreto, não ocorreu. 3. Embora o autor alegue que as ofensas proferidas pelo réu influenciaram os eleitores a acreditarem que o requerente seria corrupto e envolvido em esquemas de suborno, não há, nos autos, nenhuma prova efetiva de que tais declarações realmente tenham causado algum impacto concreto na vida do promovente. 4. Tais insinuações lançadas a título hipotético e sem indicação concreta da prática de ilícitos, exaurem-se tanto pela disputa política travada entre as partes, quanto pelo caráter público da personalidade dos litigantes, circunstâncias que afastam as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. 5. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 373, I e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, quanto à suposta ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, que ficaram configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, uma vez que o recorrido teria proferido declarações ofensivas à sua honra e imagem em rede social, imputando-lhe condutas criminosas, o que ultrapassaria os limites do direito de crítica e da liberdade de expressão, ainda que em contexto de disputa político-eleitoral. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido teria violado o art. 373, I, do CPC, ao exigir prova de impacto concreto do dano moral, quando, segundo sustenta, as ofensas de elevado potencial lesivo seriam suficientes para caracterizar o dano in re ipsa. Alega, também, negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, ao fundamento de que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, deixou de enfrentar de forma expressa o conteúdo das declarações atribuídas ao recorrido, reputadas incontroversas nos autos. Além disso, aponta divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas julgados desta Corte Superior nos quais se reconheceu a configuração de dano moral decorrente de ofensas à honra proferidas entre figuras públicas, mesmo em ambiente de disputa política, sustentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação divergente à legislação federal. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 345/351. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais ajuizada por Eunício Lopes de Oliveira em face de Ciro Ferreira Gomes, na qual se postula reparação civil em razão de manifestações veiculadas pelo réu em sua página na rede social Facebook, nos dias 25/9/2014 e 7/10/2014, durante a campanha eleitoral de 2014. Narra o autor que as referidas postagens conteriam expressões ofensivas à sua honra e reputação, imputando-lhe, de forma indireta, condutas ilícitas, o que teria ultrapassado os limites da crítica política e da liberdade de expressão. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as manifestações ocorreram em contexto de disputa eleitoral entre figuras públicas, não ficando demonstrado abuso no exercício da liberdade de expressão nem a ocorrência de dano moral indenizável. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, ao concluir que as insinuações atribuídas ao recorrido se exauriram no ambiente da disputa política, inexistindo prova de consequências concretas capazes de extrapolar o mero aborrecimento. A propósito, confira-se trecho da fundamentação do acórdão recorrido: O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se houve ato ilícito praticado pelo Sr. Ciro Ferreira Gomes, ora apelado, apto a ensejar o dever de indenizar afirmado pelo recorrente em razão de postagem realizadas pelo recorrido durante a campanha eleitoral de 2014. Nos autos, Eunício Lopes De Oliveira ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Ciro Ferreira Gomes em razão de postagens realizadas nos dias 25 de setembro de 2014 e 07 de outubro de 2014, na plataforma digital “Facebook”, que, segundo alega, teria ofendido sua honra subjetiva, ultrapassando os limites do debate político e da liberdade de expressão, a justificar o pleito reparatório formulado. Debruçando-se sobre o tema, o Juízo processante rejeitou a pretensão autoral, arguindo em síntese que o insurgente não logrou comprovar suas afirmações, conforme extraído do seguinte trecho da decisão vergastada, observa- se: “Nesse passo, observo que no presente caso, a liberdade de expressão deve preponderar. Isso porque, ao analisar o contexto fático probatório dos autos, nota-se que as críticas formuladas pelo promovido ocorreram em contexto de campanha eleitoral (eleições de 2014), em que ambas as partes proferiram ofensas, uma vez que eram adversários políticos, conforme informação prestada pelo declarante ouvido em Juízo (fl. 174). Ao analisar as publicações de fls. 18/19, considerando o cenário eleitoral, cujas eleições foram acirradas, entendo que não houve excesso pelo promovido, sobretudo por serem pessoas públicas e adversários políticos, não se vislumbrando, pois, caráter lesivo do comportamento do réu. Embora o autor alegue que as ofensas proferidas pelo réu influenciaram os eleitores a acreditarem que o requerente seria corrupto e envolvido em esquemas de suborno, não há, nos autos, nenhuma prova efetiva de que tais declarações realmente tenham causado algum impacto concreto na vida do promovente. Inclusive, é de conhecimento deste Juízo a existência de várias ações envolvendo as mesmas partes em virtude de ofensas proferidas pelos litigantes, demonstrando, assim, que tais situações são comuns e inerentes ao contexto político em que estão inseridas as partes”. Delineados os contornos da insurgência, é mister reconhecer que não merece reforma a sentença vergastada. É que, conforme posicionamento já delineado no âmbito desta 2ª Câmara de Direito Privado, em se tratando de ilícito direcionado a figura pública inserida no bojo de disputa eleitoral, a configuração do reputado dano moral exige a demonstração que o comportamento tenha gerado consequências que extrapolassem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do desentendimento, o que, no caso concreto, não ocorreu. (...) À luz dos julgados encimados, os quais encontram estofo em orientação firmada pelas Cortes Superiores pátrias, em especial do Pretório Excelso, embora o autor alegue que as ofensas proferidas pelo réu influenciaram os eleitores a acreditarem que o requerente seria corrupto e envolvido em esquemas de suborno, não há, nos autos, nenhuma prova efetiva de que tais declarações realmente tenham causado algum impacto concreto na vida do promovente. Tais insinuações lançadas a título hipotético e sem indicação concreta da prática de ilícitos, exaurem-se tanto pela disputa política travada entre as partes, quanto pelo caráter público da personalidade dos litigantes, circunstâncias que afastam as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Para arrematar, vê-se que o Juízo de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Isso posto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar- lhe provimento, preservando intacto o julgamento pioneiro. Irresignado, o recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 373, I e 1.022, II, do Código de Processo Civil. No mérito da controvérsia, todavia, entendo que o recurso não merece prosperar. Vejamos. Inicialmente, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, enfrentando o núcleo da pretensão indenizatória e os fundamentos do recurso. Com efeito, o acórdão recorrido delimitou expressamente o objeto do litígio – aferir se as postagens veiculadas em rede social, no contexto da campanha eleitoral de 2014, configurariam ato ilícito apto a gerar dever de indenizar – e concluiu, a partir do exame do contexto fático-probatório dos autos, que: (i) as manifestações ocorreram em ambiente de disputa político-eleitoral entre figuras públicas e adversários políticos; (ii) não se evidenciou excesso capaz de caracterizar comportamento lesivo; e (iii) não houve demonstração de consequências concretas aptas a ultrapassar os meros aborrecimentos inerentes ao embate político, ressaltando a inexistência de prova efetiva de impacto na esfera do demandante. Nesse panorama, verifica-se que a Corte local prestou a jurisdição de forma completa, indicando as razões de convencimento e os elementos considerados relevantes para manter a improcedência do pedido, sendo certo que eventual inconformismo do recorrente com a conclusão adotada não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional. Ademais, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mérito, não se verifica a alegada violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, nem ao art. 373, inciso I, do CPC. Como é cediço, a responsabilidade civil, em regra, pressupõe a presença de elementos estruturantes – conduta juridicamente relevante, nexo causal e dano –, sendo o dano componente central do dever de indenizar: sem prejuízo efetivo, não há que se falar em reparação, por ausência de suporte fático ao próprio comando dos arts. 186 e 927 do Código Civil. É certo que o ordenamento admite hipóteses de responsabilidade objetiva, em que a culpa pode ser afastada ou substituída pelo risco da atividade desenvolvida, todavia, mesmo na responsabilidade objetiva subsiste a necessidade de dano, pois inexiste responsabilidade civil sem lesão indenizável. Na espécie, cuida-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, de modo que, se nem mesmo nos casos de responsabilidade objetiva se prescinde da comprovação do dano, com maior razão tal exigência se impõe na presente situação. No caso concreto, a Corte local, examinando o conteúdo das publicações e o contexto em que proferidas, assentou que se tratava de manifestações vinculadas ao embate eleitoral, entre pessoas públicas e adversários políticos, sem caracterização de excesso com aptidão lesiva, e, ademais, enfatizou que não houve comprovação de impacto concreto na esfera do autor. A partir dessas premissas, concluiu pela inexistência de dano moral indenizável e, consequentemente, pela impossibilidade de deflagrar o dever de reparar. Cumpre afastar, ainda, a alegação de configuração de dano moral in re ipsa. As hipóteses de dano presumido são excepcionais e dependem da natureza do ilícito e das circunstâncias fáticas do caso concreto. Na espécie, contudo, à luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, as manifestações atribuídas ao recorrido foram compreendidas como insinuações genéricas, proferidas no contexto de disputa político-eleitoral, sem imputação concreta da prática de ilícito e sem demonstração de excesso, além de inexistir prova de repercussão efetiva na esfera jurídica do autor. Nessas circunstâncias, não se está diante de situação que dispense a comprovação do prejuízo, razão pela qual incumbia ao demandante demonstrar o dano alegado, ônus do qual não se desincumbiu, em estrita observância ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando-se, por conseguinte, as alegadas violações aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 373, inciso I, do CPC. Por fim, cumpre destacar que as conclusões do Tribunal de origem foram alcançadas mediante valoração do acervo probatório, notadamente quanto (i) ao contexto das publicações, (ii) à ausência de excesso com aptidão lesiva e (iii) à inexistência de demonstração de consequências concretas na esfera do demandante. Assim, para infirmar as premissas firmadas no acórdão recorrido e reconhecer a existência de dano moral indenizável, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No que tange ao dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 05/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008,DJe de 23/6/2008. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI