Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0226311-96.2023.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: SABOR DO BAIAO CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença (ID 16152669) proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória, proposta em desfavor de Sabor do Baião Churrascaria e Pizzaria Ltda.. Inconformado, o promovido interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o título apresentado é incerto, ilíquido e inexigível, pois consiste em cópia ilegível e sem comprovação dos valores cobrados. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de demonstrativos financeiros que justifiquem a cobrança. Requer o provimento do recurso para o acolhimento dos embargos e improcedência da ação monitória (ID 16152672). O apelado apresentou contrarrazões recursais no ID 16152686. Durante a tramitação recursal, as partes, devidamente representadas por seus procuradores constituídos, celebraram acordo acerca do objeto litigioso, consoante petição ID 27922380. As procurações constantes dos ID 16152555 (autor) e ID 16152580 (requerido) conferem aos patronos poderes específicos para transigir e firmar acordos, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade formal. Decido. No que se refere à homologação do acordo, o Código Civil dispõe, em seus artigos 840 e 841, que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Da análise dos autos, verifica-se que as partes, devidamente representadas por seus advogados, anuíram expressamente aos termos do acordo constante do ID 27922380, não havendo qualquer indício de vício de vontade ou de fato que comprometa a validade da transação. Por fim, ressalto que, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator homologar o acordo celebrado entre as partes litigantes. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Diante do exposto, homologo o acordo realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 932, I, e 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o julgamento do recurso de apelação. Ressalto que o eventual cumprimento do acordo deverá ser realizado no juízo de origem, considerando o encerramento da atividade jurisdicional por este órgão recursal. Honorários e custas remanescentes na forma do acordado pelas partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora