Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO DUARTE VIEIRA
Requerido: REQUERIDO: Tribunal de Contas do Estado do Ceará e outros (2) SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Decisão Administrativa c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ANDERSON RIBEIRO DUARTE VIEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra o autor, em síntese: a) que exerceu o cargo de Secretário de Saúde do Município de Campos Sales/CE, sendo, nessa condição, submetido à prestação de contas de gestão do exercício de 2008 perante o extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (Processo nº 2008.CSA.PCS.10324/09 - Fundo Municipal de Saúde); b) que referidas contas foram julgadas irregulares, sem, contudo, recomendação de aplicação de nota de improbidade administrativa; c) que da decisão proferida no Acórdão nº 3903/2010 interpôs Recurso de Reconsideração (Acórdão nº 3639/2011) e, posteriormente, Recurso de Revisão (Acórdãos nºs 459/2013 e 2696/2017), restando ao final apenas uma única irregularidade mantida; d) que a referida irregularidade (Item 2.3) refere-se à ausência de licitação para a contratação de serviços veterinários junto aos credores Paulo César Brito Ferreira e Ana Socorro Feitosa Guedes, os quais prestaram serviços junto ao Matadouro Público Municipal; e) que os contratos firmados em 2007 foram aditivados em 2008 com fundamento em orientação da assessoria contábil municipal, considerando tratar-se de serviço de natureza contínua, essencial à saúde pública e à vigilância sanitária, cuja interrupção poderia causar prejuízos à coletividade; f) que a Procuradoria de Contas, por meio de parecer técnico, manifestou-se no sentido da possibilidade de prorrogação dos contratos, reconhecendo a natureza contínua dos serviços prestados; g) que o próprio relator do processo administrativo destacou, em voto-vista, que a natureza do serviço encontra amparo na Instrução Normativa nº 18/1997 do extinto Ministério da Administração e Reforma do Estado, que conceitua serviços contínuos como aqueles cuja interrupção compromete as atividades da administração. Despacho postergando a análise da liminar em ID 37943188. O Estado do Ceará, embora citado, quedou-se inerte, sendo decretada a revelia ID 83177095. O autor manifestou desinteresse na produção de provas ID 85706218. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela improcedência do pedido ID 105980922. É o relatório, passo a decidir. Ao manejo dos autos, depreende-se que a lide trata de questão que envolve apenas matéria de direito, razão por que, passo à análise do mérito. Nesse tocante, oportuno ressaltar o fato de que as Cortes de Contas constituem órgãos auxiliares do Poder Legislativo, aos quais se lhes incumbem a prática de atos de natureza administrativa concernentes, notadamente, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, conforme preceitua o art. 71 da Carta Republicana, aplicável, em face do princípio da simetria, a todos os entes políticos da Federação. Acerca do tema, convém reproduzir o escólio do mestre José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2009, p. 958", que assim disserta, verbatim: "O inciso II do art. 71 atribui ao Tribunal de Contas competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta ou Indireta, bem como as contas daqueles que provocarem a perda, o extravio ou outra irregularidade, causando prejuízo ao erário. O termo julgar no texto constitucional não tem o sentido normalmente atribuído aos juízes no exercício de sua função jurisdicional. O sentido do termo é o de apreciar, examinar, analisar as contas, porque a função exercida pelo Tribunal de Contas na hipótese é de caráter eminentemente administrativo. Por isso, esse exame se sujeita, como qualquer ato administrativo, a controle do Poder Judiciário no caso de contaminado de vício de legalidade, e não tem a definitividade que qualifica os atos jurisdicionais." (grifos do original). Todavia, de acordo com jurisprudência e doutrina amplamente consolidadas, o controle de legalidade dos atos administrativos discricionários, como no caso em análise, não pode resultar em invasão ao mérito administrativo. Tal atitude configura uma indevida ingerência do Poder Judiciário nas competências dos Tribunais de Contas, comprometendo o controle que cabe ao Poder Legislativo e violando o princípio da separação de poderes, estabelecido como cláusula pétrea no art. 2º combinado com o art. 60, §4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Ademais, o art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal atribui ao Tribunal de Contas da União a competência para aplicar sanções aos responsáveis nos casos de despesas ilegais ou contas irregulares. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que as decisões das Cortes de Contas possuem caráter coercitivo no exercício de suas atribuições constitucionais. Contudo, em situações de abuso ou desvio de poder por parte dos Tribunais de Contas, os responsáveis dispõem dos meios previstos na ordem jurídica para assegurar o controle de legalidade dos atos da Administração Pública, vejamos: CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RE''s 259.335-AgR, Relator o Min. Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min. Moreira Alves. Agravo desprovido. (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 463646/BA, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Carlos Britto. j. 08.03.2005, DJU 27.05.2005). No mesmo sentido tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se pode ver nas ementas dos julgados abaixo transcritas: PROCESSO Nº 2008.0022.9464-4/0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL COMARCA: FORTALEZA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FRANCISCO WALTER PEIXOTO
AGRAVADOS: ESTADO DO CEARÁ E TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A tutela antecipada só deve ser concedida se presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.2.No caso, pelo exame superficial dos elementos dos autos, não é possível se aferir, de plano, a existência de ilegalidade e/ou irregularidade no parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios que desaprovou as contas do agravante, referente ao exercício financeiro de 2003, restando, assim, ausente a verossimilhança da alegação. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Mandado de Segurança nº 1998.00800-0, Relator: Desembargador Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque, Data da publicação do acórdão - Diário de Justiça de 28 de abril de 2000, p. 21 MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAIS DE CONTAS - DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS - INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DENEGAÇÃO. Não pode o Poder Judiciário, sob pena de ofender o princípio constitucional da separação de poderes, rever o mérito das decisões dos Tribunais de Contas, que integram poder diverso. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. No presente caso, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no ato praticado pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Com efeito, o TCM assegurou ao requerente a plena formação do contraditório no processo administrativo correspondente, sendo certo que as defesas apresentadas foram devidamente apreciadas, conforme demonstra a documentação constante dos autos. Ressalte-se, ainda, que a multa aplicada em razão da ausência de procedimento licitatório para a contratação de serviços veterinários - considerados como de natureza não contínua e, portanto, insuscetíveis de prorrogação mediante aditamento contratual - encontra respaldo na legislação constitucional e infraconstitucional vigente. Assim, não há que se falar em qualquer vício de legalidade no ato administrativo em questão. Verifica-se, ademais, que o procedimento administrativo que culminou na penalidade não apresenta qualquer vício formal que comprometa sua validade ou a higidez da decisão. Importa destacar, nesse ponto, que, nos termos da Instrução Normativa nº 5/2017, os serviços de natureza continuada são definidos como: "os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam a atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional." Nesse sentido, os serviços veterinários, quando voltados ao atendimento eventual e não inseridos na estrutura essencial e contínua da Administração Pública, não se enquadram como serviços de natureza continuada. Assim, sua contratação deve observar rigorosamente os ditames legais, inclusive quanto à obrigatoriedade de licitação, salvo hipóteses legalmente previstas de dispensa ou inexigibilidade. Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer ilegalidade no ato do extinto Tribunal de Contas dos Municípios, o qual atuou em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da moralidade administrativa.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0237530-14.2020.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO, por fim, a autora, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00( mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito