Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TEREZINHA LIMA DE CASTRO VILAR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0242556-51.2024.8.06.0001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, diante da não apresentação de extratos bancários completos mesmo após determinação de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o extrato completo da conta PASEP constitui documento indispensável à propositura da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar a petição inicial quando intimado, sendo o descumprimento causa de indeferimento da inicial. 4. A ausência de documentos essenciais à comprovação mínima do direito alegado inviabiliza a adequada análise do mérito e justifica a extinção do feito. 5. A parte autora, embora intimada, não apresentou os extratos completos do PASEP, limitando-se a documentação parcial e insuficiente, o que compromete a instrução da demanda. 6. A existência de documentos parciais demonstra que a autora tinha condições de obter a documentação exigida, afastando alegação de impossibilidade. 7. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito nas hipóteses de crédito em conta ou pagamento via FOPAG. 8. A ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos impede o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 373, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300 (REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014); TJCE, Apelação Cível nº 0200563-79.2024.8.06.0081, Rel. Des. Roberto Soares Bulcão Coutinho, j. 12/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0235470-29.2024.8.06.0001, Rel. Des. Rômulo Veras Holanda, j. 12/11/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente Do Órgão Julgador Flávio Vinícius Bastos De Sousa Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Carmesinda Lima de Castro, representada por sua herdeira Terezinha Lima de Castro Vilar, contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID nº 16110761): "(...) Isto posto, na letra do art. 320 do CPC/15, compete à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não o fazendo, abre-se a oportunidade de emendá-la. Todavia, uma vez intimada, a parte autora não apresentou os documentos necessários ao deslinde do processo, quais sejam, os extratos referentes ao período posterior a 1999, nem apresentou solicitação prévia destes ao banco. Pois bem. Não sendo a emenda à inicial cumprida a contento, seu indeferimento é medida que se impõe, consoante inteligência do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Ritos, o que ocasiona, por via de consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, I, do CPC. Por fim, nada obsta a que o promovente retorne a ingressar em Juízo após reunir a documentação necessária e adequada para perseguir sua pretensão. Por fim, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à autora. 3. Dispositivo. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para, em seguida, EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil." Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 16110767), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto o documento exigido pelo Juízo de origem - consistente em extrato completo da conta PASEP - não se qualifica como documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 320 e 330 do Código de Processo Civil. Alega que a inicial foi devidamente instruída com documentos aptos a demonstrar, ao menos em tese, a ocorrência do desfalque, notadamente a microfilmagem fornecida pela própria instituição financeira, sendo eventual complementação probatória matéria a ser resolvida no curso da instrução processual, e não causa para extinção prematura do feito. Sustenta, ainda, que a exigência de documentação adicional - cuja obtenção depende da própria instituição financeira - configura indevida restrição ao direito de acesso à jurisdição, sobretudo diante da existência de pretensão resistida e da possibilidade de dinamização do ônus da prova. Diante disso, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com a devida fase instrutória. Contrarrazões da parte ré sob o ID nº 16110775. Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão ministerial apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID nº 17190683). É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE Diante da presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a sua análise. DO MÉRITO Cinge-se o mérito recursal a verificar se é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documento essencial à propositura da ação, notadamente o extrato completo da conta PASEP, ou se, ao revés, a petição inicial se encontrava devidamente instruída com elementos mínimos aptos a viabilizar o regular prosseguimento do feito, sendo eventual complementação probatória matéria a ser dirimida no curso da instrução processual. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de desfalque indevido em sua conta individual, cuja comprovação teria sido obtida a partir de documentação fornecida pela própria instituição financeira demandada. Em razão disso, requereu a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 393.397,63 (trezentos e noventa e três mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo, para tanto, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao analisar a petição inicial, o Juízo de origem determinou a emenda da exordial para apresentação de documentos complementares, notadamente aqueles relacionados à regularidade da representação processual e à instrução da demanda. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação (ID nº 16110760) alegando, entre outros pontos, a inexistência de inventário formalizado, a impossibilidade de juntada de termo de inventariante e a dificuldade de acesso integral à documentação vinculada à conta PASEP, alegando que os documentos teriam sido fornecidos de forma incompleta pela instituição financeira ré. Em seguida, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de juntar documento reputado essencial ao ajuizamento da ação. De início, impõe-se verificar os requisitos processuais que devem ser observados na formulação da petição inicial, nos termos do que dispõe o ordenamento jurídico: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sobre a possibilidade de o juiz determinar a emenda da petição inicial, ressalta-se que, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, quando a peça inaugural não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito - inclusive pela ausência de documentos essenciais ou pela imprecisão do pedido -, compete ao magistrado intimar o autor para que a emende ou complete no prazo assinalado, sob pena de indeferimento.
Trata-se de medida que visa assegurar o devido processo legal, facultando à parte a correção de vícios formais antes que se proceda à extinção prematura da demanda. No caso em tela, o juízo de origem agiu em estrita conformidade com o referido dispositivo, oportunizando à parte autora a regularização da petição inicial antes de deliberar sobre seu prosseguimento. Ocorre que, não obstante a intimação específica para cumprimento da diligência (ID nº 16110758), a parte autora deixou de atendê-la a contento, uma vez que, anteriormente, a apelante já havia apresentado parte de seus extratos do PIS/PASEP (IDs nº 16110335 a 16110741), evidenciando que a juntada dos documentos completos estava ao seu alcance. Ainda assim, a emenda apresentada mostrou-se genérica e insuficiente, inviabilizando a análise adequada da demanda. Diante disso, entendo que a decisão do Magistrado Singular de indeferir a inicial mostrou-se correta. Vejamos jurisprudência deste E. TJCE no mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jeorge Carneiro da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, IV, 321, § único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral, pelo autor, das diligências determinadas de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar eventual desacerto da sentença de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em emendar a inicial e cumprir todas as diligências determinadas pelo magistrado, não obstante a alegação da recorrente de que teria atendido às referidas determinações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelado, em suas contrarrazões, sustenta que o apelante, ao requerer o provimento do recurso, limitou-se a formular pedidos genéricos, sem demonstrar, de forma clara, quais pontos pretendia ver reformados na sentença impugnada. Requereu, ainda, pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso de apelação. 4. O autor interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que a ação volte a tramitar regularmente. Alega que a decisão proferida pelo magistrado de origem não foi acertada, uma vez que teria cumprido as diligências determinadas, não se justificando, portanto, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Da análise da emenda à inicial apresentada pelo autor, constata-se que as diligências apontadas pelo juízo de origem não foram cumpridas em sua integralidade, o que torna dificultosa a adequada análise da ação. 6. O indeferimento da petição inicial se impõe quando a parte autora não corrige os vícios apontados pelo juízo no prazo legal, nos termos do art. 321, § único, do CPC. 7. A inépcia da petição inicial, quando configurada pela ausência de elementos essenciais, autoriza o indeferimento imediato com base no art. 330, IV, do CPC. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito decorre automaticamente do indeferimento da inicial, conforme previsão do art. 485, I, do CPC. 9. Desse modo, deve a decisão ser mantida em sua integralidade, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005637920248060081, Relator(a): ROBERTO SOARES BULCAO COUTINHO, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Erivânia da Cruz Gomes Ximenes, onde se insurge contra sentença, proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o indeferimento da petição inicial, por descumprimento de determinação judicial de emenda, configura excesso de formalismo ou violação ao direito de ação. III. Razões de decidir 3. O juiz pode indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, quando a parte deixa de emendá-la no prazo assinalado.
Trata-se de dever processual voltado à formação regular da relação processual. 4. A autora, embora intimada para demonstrar a recusa administrativa do Banco do Brasil em fornecer os extratos on-line do PASEP, não apresentou comprovação do requerimento ou da negativa, descumprindo determinação essencial à configuração da pretensão resistida. 5. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014), a exibição judicial de documentos bancários exige prova do pedido administrativo prévio e da recusa da instituição financeira. 6. A Nota Técnica nº 07/2024 do CIJECE reforça a necessidade de prévia solicitação e comprovação de tentativa administrativa, a fim de evitar o ajuizamento de ações sem base documental mínima, preservando a eficiência jurisdicional sem afronta ao direito de acesso à justiça. 7. Assim, a decisão de indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito mostra-se adequada e proporcional, inexistindo cerceamento de defesa ou excesso de formalismo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02354702920248060001, Relator(a): ROMULO VERAS HOLANDA, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025) Acerca do tema, importa trazer à baila a tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabeleceu, de forma expressa, a distribuição dinâmica do ônus probatório a depender da modalidade do saque contestado, nos seguintes termos: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Depreende-se, portanto, que a aplicação da regra prevista na alínea "b" - que atribui o ônus probatório ao banco - pressupõe que a parte autora ao menos aponte indícios ou alegações específicas no sentido de que as movimentações impugnadas ocorreram mediante saque em caixa das agências, não bastando, para tanto, a mera alegação genérica de irregularidade. No presente caso, a parte recorrente afirma expressamente em sua petição inicial que "o autor da presente ação laborou para a administração pública sendo, portanto, integrante do benefício do PASEP, nos termos supramencionados, recebendo em sua conta PASEP no banco réu os valores referentes ao programa." (ID nº 16110326, fl. 6). Tal circunstância enquadra-se, de forma inequívoca, na hipótese prevista na alínea "a" da tese paradigma, porquanto a modalidade de crédito adotada foi o PASEP-FOPAG, razão pela qual incumbe à parte autora a juntada dos extratos bancários completos como condição para o regular prosseguimento da demanda. O mesmo entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se verifica dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES/SAQUES/RETIRADAS INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA/taxa de juros moratórios INCORRETAMENTE APLICADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 1.300 DO STJ e/OU DO art. 373, inc. I, do CPC/2015 conforme cada hipótese. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A parte autora (parte apelante) alegou ter recebido valores irrisórios ao se aposentar, atribuindo a responsabilidade ao banco depositário (parte apelada) por desfalques, saques/retiradas indevidos e aplicação de índices de correção monetária/taxas de juros moratórios equivocados. 3. O Juízo Originário, ao promover o julgamento antecipado da lide, considerou que a parte autora (parte apelante) não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, indeferindo o pedido de produção de prova pericial contábil. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal centra-se em duas questões principais: 4.1. aferir a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial contábil requerida pela parte autora (parte apelante). 4.2. analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço pelo banco (parte apelada), especificamente no que tange aos supostos desfalques/saques/retiradas indevidos e incorreções no saldo de sua conta PASEP, à luz do art. 373, inc. I, do CPC/2015 e do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300. III. Razões de decidir 5. Do cerceamento de defesa: Não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo, como destinatário final das provas, entende que o acervo documental é suficiente para a formação de seu convencimento. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe ao juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. No caso, a prova pericial contábil se mostraria inócua, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer indício ou substrato probatório mínimo que sustentasse suas alegações de irregularidades, limitando-se a alegações genéricas. 7. Do mérito e do ônus da prova: Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300, o ônus da prova em ações que contestam desfalques/saques/retiradas em contas PASEP é distribuído de forma dinâmica. 8. Caberia à parte autora, no mínimo, especificar a modalidade dos desfalques/saques/retiradas contestados para que se pudesse definir a responsabilidade probatória. 9. Ao apresentar apenas alegações genéricas de "desfalques" e uma planilha de cálculo unilateral com índice de correção monetária/taxa de juros moratórios inadequado(a)(s), a parte autora (parte apelante) não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inc. I, do CPC/2015, e a própria alínea "a" do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ. 12. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 13. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a parte autora não apresenta um substrato probatório mínimo para suas alegações, tornando a diligência desnecessária para o deslinde da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz. 2. Em ações de cobrança de diferenças de PASEP, a ausência de especificação sobre a natureza dos desfalques/saques/retiradas contestados e a falta de qualquer indício de prova dos fatos alegados impedem o reconhecimento da falha na prestação do serviço, por não cumprimento do ônus probatório que recai sobre a parte autora (CPC/2015, art. 373, inc. I; e STJ, Tema Repetitivo n.º 1.300). 3. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar, por meio de documentação idônea e com base na legislação de regência, a suposta falha na aplicação dos rendimentos em conta do PASEP, não sendo suficiente para tanto a apresentação de parecer contábil unilateral que utiliza índices de correção monetária/taxa de juros moratórios diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo". (TJ-AC - Apelação Cível: 00013577120248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SAQUES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO PELA AUTORA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO CONCRETO Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S.A., alegando saques indevidos em sua conta PASEP. O juízo de primeiro grau determinou, com precisão, a apresentação de documentos indispensáveis - extratos bancários, contracheques e demais comprovantes dos períodos questionados -, oportunidade da qual a autora quedou-se inerte, mesmo após regular intimação. II. QUESTÃO CONTROVERTIDA 2. Discute-se se houve indeferimento indevido da petição inicial ou se a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir diligências essenciais à propositura da demanda, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. O art. 321, parágrafo único, do CPC prevê que, não sendo cumprida a diligência de emenda à inicial no prazo assinalado, o juiz deve indeferi-la. Assim, a inércia do autor, após intimação válida, autoriza a extinção do processo, sem que se configure cerceamento de defesa ou decisão surpresa. 4. No caso, o juízo de origem observou o devido processo legal, oportunizando à parte a complementação da inicial e indicando, de forma clara, os documentos necessários à regularização. 5. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 (REsp 2.162.222), nas ações em que o participante impugna saques em conta do PASEP sob a forma de crédito em conta ou pagamento via FOPAG, o ônus da prova cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Os documentos exigidos - extratos de conta-corrente e contracheques - são de titularidade da própria autora, não estando sob a guarda exclusiva da instituição financeira. Sua ausência inviabiliza a comprovação do fato constitutivo do direito alegado. 7. O parecer contábil apresentado não se debruça sobre saques indevidos, mas sobre alegados expurgos inflacionários, matéria estranha à causa de pedir, revelando-se inservível para o deslinde da controvérsia. 8. A alegação de que eventual apuração poderia ser feita em liquidação de sentença não procede, pois tal fase pressupõe o reconhecimento prévio do direito, não podendo suprir a ausência de prova na fase de conhecimento. IV. CONCLUSÃO 9. Diante da inércia da parte autora e da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. V. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único; 373, I e II; 485, I; 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2.162.222 (Tema 1.300, Rel. Min. Herman Benjamin); TJPB, Apelação Cível nº 0823905-72.2021.8.15.0001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, nego provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000208720208150381, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Assim, mostra-se acertada a decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de documentação necessária. Com efeito, a análise dos documentos de IDs nº 16110335 a 16110741 evidencia que a parte autora tinha plena condição de juntar os extratos completos, haja vista que já havia apresentado a microfilmagem referente a determinado período, o que afasta qualquer alegação de dificuldade excessiva no cumprimento da obrigação. Some-se a isso o entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ, que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, atribui à parte autora - no caso de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento, como ocorre no cenário dos autos - o ônus de produzir a prova constitutiva do seu direito, reforçando, assim, a correção da decisão recorrida. Apelo desprovido. Sentença de indeferimento mantida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinícius Bastos Sousa Juiz Relator