Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Lr Comercio de Madeiras Ltda
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0677050-14.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito]
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar que move LR COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a repetição de indébito tributário relativo à taxa de iluminação pública, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da sentença (id. 64042744). Certidão de decurso de prazo da sentença (id. 64042756). Deflagrado o cumprimento de sentença (id. 64042763), os embargos à execução nº 0140874-10.2011.8.06.0001 foram extintos sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. Com o trânsito em julgado dos embargos, foi determinada a atualização dos cálculos autorais pela Contadoria Judicial. Planilhas de cálculo elaboradas pela Contadoria Judicial (ids. 150335258/150335259). Sobre os cálculos, as partes não apresentaram manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de id. 172550731. É o relatório. Fundamento e decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram as planilhas do exequente, devidamente instruídas com os comprovantes de recolhimento do tributo posteriormente declarado inconstitucional, bem como aplicaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo, em consonância com o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021. Não havendo impugnação das partes e inexistindo vício aparente, os cálculos devem ser homologados. No tocante à definição do limite para expedição de requisição de pequeno valor, dispõe o art. 8º da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE que se considera RPV aquela cujo montante não exceda o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. No caso, o decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença operou-se em 05/08/2008, conforme certidão de id. 64042756, sendo esta a data de referência para aferição do teto da RPV. Verifica-se que, à época, inexistia legislação municipal disciplinando o limite de pequeno valor, razão pela qual incide, de forma subsidiária, o disposto no art. 87 do ADCT c/c art. 100, §3º, da Constituição Federal, que fixa, para os Municípios, o limite de 30 (trinta) salários mínimos. Considerando que o salário mínimo vigente em 2008 era de R$ 415,00, o teto da RPV corresponde ao montante de R$ 12.450,00. No presente caso, o crédito principal atualizado até março de 2025 perfaz o valor de R$ 12.870,89, ao passo que os honorários sucumbenciais totalizam R$ 1.287,09. Verifica-se, portanto, que o crédito principal supera, ainda que por pequena margem, o teto da RPV, circunstância que impõe, em regra, a expedição de precatório, facultando-se, contudo, à parte exequente a renúncia ao valor excedente, nos termos do parágrafo único do art. 87 do ADCT.
Diante do exposto, HOMOLOGO as planilhas de cálculo da Contadoria Judicial (ids. 150335258/150335259), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito principal em R$12.870,89, em favor de LR COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, e o valor de R$1.287,09 a título de honorários sucumbenciais, em favor de ALEXANDRE SAMPAIO GUIZARDI, OAB/CE 16.595, e ANNA CECÍLIA FERNANDES ALMEIDA, OAB/CE 17.617, ambos atualizados até março de 2025, nos termos do art. 535, §3º, do CPC c/c art. 22, X, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. INTIME-SE o exequente e seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresentarem cópia dos documentos pessoais (CPF/CNPJ e RG); (ii) informarem os dados bancários; (iii) esclarecerem acerca da incidência de tributação na modalidade de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), indicando, se for o caso, a quantidade de meses a que se refere o crédito; e (iv) manifestarem-se expressamente acerca de eventual renúncia ao valor excedente ao teto da RPV. EM CASO DE RENÚNCIA, expeça-se RPV quanto ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais. NÃO HAVENDO RENÚNCIA, expeça-se precatório quanto ao crédito principal e RPV quanto aos honorários sucumbenciais. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização específica do valor dos honorários sucumbenciais, a fim de viabilizar a expedição da respectiva RPV. O destaque dos honorários contratuais poderá ser deferido caso haja juntada do respectivo contrato antes da expedição do requisitório do crédito principal. Elaborados os requisitórios, intimem-se as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca de eventual incorreção, sob pena de preclusão, nos termos do art. 3º, IV, "a", da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário