Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2993043/CE (2025/0264495-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A DE S P
AGRAVANTE: S C B P
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: V N C DE V
REPRESENTADO POR: M C C DOS S
ADVOGADOS: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS - CE021145
MARIANA ARAUJO MENDES - CE023535
PRISCILA PINTO COSTA - CE025101
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A DE S P e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. ÓBITO DO GENITOR DA AUTORA. LAUDO PERICIAL E AÇÃO PENAL DEMONSTRANDO A CULPA DO ACIDENTE. SINISTRO CAUSADO POR TERCEIRO QUE CONDUZIA VEÍCULO PERTENCENTE À RÉ. INVASÃO DA VIA PELA CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MOTORISTA E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. COMPORTAMENTO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VALORES GASTOS COM FUNERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à falta de comprovação dos fatos alegados pela parte autora, tendo em vista que provas para a condenação foram produzidas de modo unilateral pela parte recorrida sem a realização do contraditório sobre tais documentos, trazendo a seguinte argumentação: 11. Apesar da demonstração do acerto da sentença de primeiro grau, delineado nas contrarrazões de apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará conheceu do recurso, dando-lhe provimento (fls. 333/365), atribuindo, com base em provas unilaterais, a responsabilidade civil dos promovidos, ora recorrentes, de indenizar a recorrida em danos morais e materiais, acrescido ainda do dever de prestação de verbas alimentares. [...] 16. Prova unilateral, como supõe o próprio nome, é aquela formada por iniciativa única e exclusiva da própria parte interessada, sem participação de terceiros ou, principalmente, do adverso. A parcialidade desta espécie é patente. Nesse contexto, a jurisprudência, de forma uníssona, rechaça esse tipo de prova, posto ser tendenciosa e passível de manipulação. 17. Além do boletim de ocorrência e dos recortes jornalísticos trazidos pela parte autora, ora recorrida, deve ser destacado que as provas colecionadas às fls. 150 e seguintes, utilizadas como fundamento no acórdão atacado, também se deram de forma unilateral, pois não ocorreu no processo o contraditório material da parte ré sobre estes documentos. Portanto, tais provas carecem de idoneidade processual para respaldar o acórdão proferido pelo TJ/CE. Inclusive, a decisão aqui atacada contrapõe o entendimento da própria Corte Cearense (fls. 427/429). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Analisando detidamente o feito, não se verifica a falta de conjunto probatório, tendo a autora colacionado elementos suficientes para aferir a responsabilidade da parte ré. Explico. Com efeito, percebe-se que a parte promovente/apelante juntou aos autos inquérito policial e ação criminal que demonstram a culpa do condutor, (...), quanto ao sinistro narrado na inicial. De fato, foi acostado ao feito laudo pericial realizado pela Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce) às fls. 152/156, o qual concluiu que o causador do acidente de trânsito em análise foi o guiador do automóvel de propriedade da demandada, haja vista que este trafegava pela contramão. A propósito, colaciono trecho do referido laudo: Baseado no exposto, alicerçado nos elementos coligidos e sistematicamente descrito, este técnico conclui que o acidente de tráfego em estudo e suas consequências deveram-se ao guiador do pólo de placa NQP-8596-CE, em trafegar pela contramão de trafego e interceptar a trajetória retilínea e prioritária da moto de placa (...). Nada mais havendo a lavrar, fica encerrado o presente laudo, que segue devidamente assinado e rubricado. Ademais, também foi anexado aos autos Acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceu a culpa do (...) quanto ao óbito do genitor da autora e confirmou a sentença que o condenou nas sanções do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97, confira-se trechos da decisão: (…) A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 04/61) e Laudo Cadavérico às fls. 52/53, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos. Como bem asseveraram o douto magistrado a quo e os ilustres representantes do Parquet, a materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso das testemunhas de acusação e a confissão do acusado, mostram-se hábeis para atestar a tese apresentada na peça delatória. (…) No caso em exame, a vítima que trafegava em sua via, esperava que o condutor do veículo polo parasse antes de avançar ao cruzamento, bem como tinha a certeza de que não vinha veículo naquela mão, já que tratava- se de contramão de tráfego. Tudo isso leva ao dever de sancionar o apelante por sua imprudente conduta no trânsito. (…) Desse modo, percebe-se que o Fato, a Autoria, a Materialidade (Exame de Corpo de Delito) e a Condenação (Acórdão Transitado em Julgado) são aspectos incontroversos e deverão ser analisados no aspecto cível. Outrossim, não há de se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, quando tais fatos foram devidamente analisados na esfera penal, tendo sido respeitados os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No que tange a alegação de falta de sinalização na via, não se observa a referida circunstância, uma vez que o referido laudo pericial analisou as condições do local do acidente, apontando expressamente que havia placa indicativa de “sentido de circulação de via”, veja-se: O acidente, em data e hora acima especificada, ocorreu na Rua Jaime Benévolo com Rua Joaquim Magalhães. A Rua Jaime Benévolo no local do evento é reta, plana, configurada por um logradouro simples, pavimentada em camada asfáltica, através do qual o tráfego se processa em sentido único de sul para norte, se encontrava seca e em regular estado de conservação. A Rua Joaquim Magalhães no local do evento é reta, plana, configurada por um logradouro simples, pavimentada em camada asfáltica, através do qual o tráfego se processa em sentido único de leste para oeste até a intersecção com a Rua Jaime Benévolo, após a transposição da mesma o trânsito se processa nos dois sentidos, se encontrava seca e em regular estado de conservação, dotado de sinalização com placa indicativa de “sentido de circulação da via”, não sendo observado no quarteirão anterior placa de sentido proibido (contramão). Portanto, há de prevalecer o laudo elaborado por órgão oficial imparcial e as provas colhidas da ação penal, que atribuiu a culpa do acidente à conduta do motorista do carro da ré, por ter invadido a contramão da pista, em desacordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro [...] Assim, pode-se concluir que o motorista do automóvel de marca Polo VW/Sedan 1.6, de cor cinza e Placa (...) assumiu o comportamento determinante para a ocorrência do sinistro, porquanto, transitou pela contramão e não adotou as cautelas necessárias para preservar a segurança e a vida de quem se encontrava em situação de vulnerabilidade, inobservando seu dever de cuidado. [...] Nesse contexto, vislumbro presentes os elementos da Responsabilidade Civil, surgindo, portanto, a obrigação de indenizar, que só seria inexistente em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou se a responsabilidade pelo evento danoso fosse exclusiva da vítima, o que não se constata dos autos (fls. 342/349). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN