Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
APELADO: JOSÉ MARIA MAIA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM ESTEIO NO ART. 2º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 18/12/2023, ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.184 PELO STF, OCORRIDO EM 19/12/2023 E DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município de Limoeiro do Norte ajuizou a Execução Fiscal visando à cobrança do montante, atualizado até o ajuizamento da ação, de R$ 1.322,66 (um mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), constante da Certidão de Dívida Ativa nº 000000136/2023. 2. Ao extinguir o feito, o Magistrado a quo arrimou-se no entendimento adotado pelo STF no Tema nº 1.184 de repercussão geral e na Resolução nº 547 do CNJ, que autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, ou prévia tentativa de solução extrajudicial. 3. No julgamento do Tema 1.184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. A partir da decisão firmada no Tema 1.184/STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, em seu art. 1º, impôs a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assentou ainda, no seu art. 2º, a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. 5. Na espécie, não há que se falar em ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, requisito previsto no § 1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ para a extinção do feito, porquanto a presente Execução foi ajuizada em 18/12/2023 e extinta 27/09/2024, apenas nove meses depois. Por outro lado, tendo a presente execução sido ajuizada anteriormente ao julgamento do Tema 1.184 do STF, em 19/12/2023, e à edição da Resolução 547 do CNJ, em 22/02/2024, inaplicável ao caso as suas disposições. 6. Não laborou com acerto o Juízo a quo ao extinguir o feito, ao fundamento de ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, na forma do item 2 do Tema nº 1184/STF e do art. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024/CNJ, ou do art. 1º, § 1º da referida Resolução, por ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, devendo a sentença ser desconstituída. 7. Sentença desconstituída. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000923-73.2023.8.06.0115
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte, tendo como apelado José Maria Maia, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 3000923-73.2023.8.06.0115, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, com fundamento no art. 2º da Resolução nº 547 do CNJ (ID 16739747). Segue, no que pertine, o teor da sentença atacada: O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de JOSÉ MARIA MAIA, ambas as partes qualificadas nos autos. A parte exequente, em síntese, objetiva o recebimento de crédito no valor inferior R$10.000,00 (dez mil reais), consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa - CDA anexa à petição inicial. Foi determinado à parte exequente que comprovasse o preenchimento do requisito de interesse de agir, em decisão sob o ID78380146, contudo, o prazo decorreu in albis, conforme se vê em certidão assentada pela Secretaria em ID88259780. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No caso, o Credor Fiscal executa o débito no valor de R$ 1.322,66 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos). Pois bem. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF, a qual dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais." Destaquei. Com efeito, depreende-se da norma acima que os membros do Poder Judiciário estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas, nas quais não tenha ocorrido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em apreço, oportunizado à Fazenda Pública que demonstrasse a efetividade do ajuizamento da presente execução, a parte exequente não logrou êxito em trazer elementos suficientes para comprovar o interesse processual. No caso em análise, além de o valor do crédito objeto da presente execução ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou os meios extrajudiciais para solução da demanda, impondo-se a extinção do feito. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00170826220138060158, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024). Destaquei.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 16739750), o apelante, Município de Limoeiro do Norte, sustenta, em síntese, que teria ocorrido o cerceamento de sua defesa, porquanto não lhe teria sido oportunizado, de forma objetiva, a possibilidade de adoção da tentativa de conciliação e/ou o protesto do título, dispõem os itens 2 e 3 do Tema 1.184 do STF, sendo a sentença, no seu entender, passível de nulidade Postula, ao final, in verbis: Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, sendo com isso decretada a nulidade da sentença proferida de ID 105830044 no juízo 'a quo', de modo que a execução fiscal em tela prossiga regularmente o seu curso, suspendendo o processo por 90 dias, conforme assegura o Tema 1184 do STF, com o fito de adotar tentativa de conciliação e/ou protesto de título, possibilitando com isso o recebimento dos tributos municipais oportunamente, pelos motivos acima expostos, sob medida de inteira justiça. Sem contrarrazões. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Apelo, adianto, merece provimento. O Município de Limoeiro do Norte ajuizou a Ação de Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante, atualizado até o ajuizamento da ação, de R$ 1.322,66 (um mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), constante da Certidão de Dívida Ativa nº 000000136/2023 (ID 16739487). Ao extinguir o feito, o Magistrado a quo arrimou-se no entendimento adotado pelo STF no Tema nº 1.184 de repercussão geral e na Resolução nº 547 do CNJ, que autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, ou prévia tentativa de solução extrajudicial. No julgamento do Tema 1.184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Segue ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). [grifei] Por sua vez, a partir da decisão firmada no Tema 1.184/STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, impondo, em seu art. 1º, a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assentou ainda, no seu art. 2º, a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Confira-se o teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei] Ao despachar a inicial (ID 16739490), assim determinou o Juiz a quo, in verbis: A parte exequente ajuizou Execução Fiscal em face da parte executada, ambas qualificadas nos autos. É cediço que há diversos mecanismos coercitivos a disposição do gestor público para exigir o adimplemento de seu crédito, como o protesto extrajudicial, a inscrição em cadastro de inadimplentes, averbação pré-executória (v.g. Portaria nº 33 de 2018 da PGFN), e também mecanismos alternativos como a instituição de programas de recuperação fiscal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1.184), com repercussão geral, julgado em 19/12/2023, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". No caso em análise, não há nenhum elemento que demonstre a utilização de vias extrajudiciais (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa) e nem mesmo razão para a inutilização, o que pode implicar ausência de demonstração do interesse de agir da parte exequente. Desta forma, o uso do direito de demandar deve se pautar nos princípios de proporcionalidade, razoabilidade e eficiência (art. 8º do Código de Processo Civil), assim como deve ser observada a relação entre o crédito pretendido e os custos para movimentação do processo, no intuito de evitar desperdícios de verba pública em prol de crédito irrisório. Como forma de demonstrar o interesse em obter o crédito tributário, via judicial, é facultado ao Poder Público Municipal informar quais as providências adotadas extrajudicialmente antes do ingresso da presente execução fiscal, bem como apresentar o substrato mínimo de que a parte executada detenha capacidade financeira para adimplemento do débito. Isso posto, com observância ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, assim como atenta ao precedente de força obrigatória (Tema 1.184, STF), nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o seu interesse processual, juntando os documentos pertinentes, ou, justificar a impossibilidade de fazê-lo. Destarte, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, comprovar de forma objetiva e documental a existência de bens em nome do executado para fins de demonstrar que a continuidade da demanda permitirá o alcance do objetivo, isto é, o recebimento do crédito e não implicará somente em despesas, que ao final serão superiores ao benefício pretendido, sob pena de extinção do feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem que a parte exequente nada tenha requerido ou apresentado (ID 16739746), o Juiz a quo proferiu a sentença ora atacada, extinguindo prematuramente a Execução. Isso porque ausente a determinação de citação do executado, não há que se falar em ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, requisito previsto no § 1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ para a extinção do feito, porquanto a presente Execução foi ajuizada em 18/12/2023 e extinta 27/009/2024, apenas nove meses depois. Por outro lado, tendo a presente execução sido ajuizada anteriormente ao julgamento do Tema 1.184 do STF, em 19/12/2023, e à edição da Resolução 547 do CNJ, em 22/02/2024, inaplicável ao caso as suas disposições. Confiram-se precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1148/STF. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO PRETÓRIO EXCELSO NO ITEM 2) DO TEMA Nº 1148/STF, E, MAIS TARDE, NOS ARTS. 2º E 3º, PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NA RESOLUÇÃO N. 547/2024. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO COMPLETOU UM ANO ANTES DA EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 3) DO TEMA Nº 1148/STF E DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
No caso vertente, o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal, em sentença lavrada em 17 de junho de 2024, por entender estar caracterizada a ausência de interesse de agir em virtude da não demonstração de tentativa de conciliação (ou de solução administrativa) ou do prévio protesto do título executivo. 2. Não obstante, o ajuizamento da ação se deu em 15 de dezembro de 2023, ou seja, antes do Supremo Tribunal Federal concluir o julgamento do recurso que deu origem ao Tema nº 1184/STF, de modo que não se pode dizer que a execução é posterior à definição da tese, o que impede a incidência do item 2) do Tema nº 1184 e dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024/CNJ. 3. Registre-se, ademais, que o juízo a quo tampouco poderia aplicar o item 3) do Tema nº 1184 c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, pois a execução fiscal sequer havia completado, no momento da prolação da sentença, um ano de tramitação. 4. Desse modo, considerando as particularidades do caso sub examine, é equivocada a exigência do Juízo a quo de prévia tentativa de solução extrajudicial, na forma do item 2) do Tema nº 1184/STF e do art. 2º e 3º, da Resolução nº 547/2024/CNJ, também não sendo cabível a aplicação do art. 1º, § 1 do aludido normativo, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008604820238060115, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2024). [grifei] Ementa: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção de ofício por ausência de interesse de agir. Error in procedendo. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1884 do STF c/c Resolução 547 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, não houve sequer movimentação no feito de origem para tentar citar o exequido. 6. Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007322820238060115, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Tema de repercussão geral nº 1.184 e Resolução CNJ nº 547/2024. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, c/c Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso de apelação no contexto das execuções fiscais, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) aferir se restam presentes os requisitos autorizadores da extinção da contenda, sem resolução do mérito, nos termos do Tema da Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação é admissível, considerando que o valor do débito exequendo (R$ 2.208,47) supera o limite de alçada (R$ 1.320,10), conforme fixado pelo STJ no REsp nº 1.168.625/MG e corrigido pelo IPCA-E. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 (RE nº 1.355.208), reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir (tese nº 1), bem como indicou as providências administrativas que necessariamente devem ser adotadas antes da propositura da demanda executiva de baixo valor (tese nº 2). 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.184. 6. As providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, caso do presente feito. 7. Já a extinção dos feitos pelo baixo valor (tese nº 1), deve observar o quanto disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Este dispositivo exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (§ 1º). 8. Na hipótese, não se vislumbra o requisito da "ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano", eis que entre o protocolo da petição inicial e a prolação da sentença sequer decorreu período superior a 4 (quatro) meses. 9. Resta evidente o error in procedendo do Juízo de origem ao extinguir a contenda, sem resolução do mérito, com supedâneo nas premissas estatuídas no Tema nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024. IV. Dispositivo 10. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009618520238060115, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024). [grifei] Nesse panorama, não laborou com acerto o Juízo a quo ao extinguir o feito ao fundamento de ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, na forma do item 2 do Tema nº 1184/STF e do art. 2º e 3º, da Resolução nº 547/2024/CNJ, ou por aplicação do art. 1º, § 1º, da referida Resolução, devendo a sentença ser desconstituída.
Ante o exposto, conheço da Apelação para lhe dar provimento, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para que a Execução Fiscal tenha regular processamento, com a determinação de citação do executado. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora