Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001917-77.2018.8.06.0035.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
AGRAVADO: PORTO FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA.... EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1.184. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Aracati contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu ação de execução fiscal sem resolução de mérito. A execução fiscal foi proposta pelo Município para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.616,28 em face de Porto Fitness Academia de Ginástica Ltda. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito por considerar o valor ínfimo, decisão mantida pelo relator no segundo grau, com base na ausência de movimentação útil por mais de um ano, com aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Além disso, discute-se se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no valor irrisório e na ausência de movimentação útil no processo, está em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos já apresentados no recurso de apelação, em clara violação ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, que legitimam a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano, sem a citação, ou não são localizados bens penhoráveis, mesmo que o executado tenha sido citado. 5. O Município não demonstrou que a morosidade processual decorreu de falha do Judiciário, e não de sua própria inércia, conforme delimitado especificamente nos fundamentos da decisão recorrida, não justificando a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno não conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. ___________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.021, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.033/SP, Tema 1.184 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 452; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0004285-68.2019.8.06.0053; TJCE, AI nº 0630273-41.2018.8.06.0000; TJCE, ED nº 0097508-57.2007.8.06.0001; TJCE, AI nº 0159882-02.2013.8.06.0001/50000; TJCE, AI nº 0004873-56.2013.8.06.0095. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de um de Agravo Interno em Apelação cível interposto pelo Município de Aracati contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu ação de execução fiscal sem resolução de mérito. A execução fiscal foi proposta pelo Município para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.616,28 em face de Porto Fitness Academia de Ginástica Ltda. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito por considerar o valor ínfimo, decisão mantida por este relator no segundo grau, por observar ausência de movimentação útil por mais de um ano, com fundamento no Tema 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Município repisa os mesmos fundamentos do apelo, alegando que a decisão viola a autonomia tributária municipal e o direito de acesso à justiça, fundamentando-se no entendimento do STF no RE 591.033/SP e na Súmula 452 do STJ, que asseguram a legitimidade da execução de créditos de pequeno valor pelos entes públicos. Argumenta ainda que a Resolução CNJ nº 547/2024, que prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano, não se aplica ao caso, pois a demora processual decorreu da morosidade do Judiciário, e não de inércia do exequente. O Município requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a exigibilidade do débito e o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório, em suma. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio e tempestivo, restando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Já no tocante aos requisitos intrínsecos, imperioso destacar, mais uma vez, a ausência de atendimento ao pressuposto da dialeticidade recursal, fato que impõe a negativa de conhecimento ao presente recurso. Segundo consta § 1º, do art. 1.021, do novo Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, o agravante se restringe a repisar as razões do apelo, alegando, sem suma, que a morosidade do processo se deveu ao Judiciário e não à inércia municipal, pois diligências foram realizadas para localizar o executado. Destaca que a resolução CNJ não deve sobrepor-se à autonomia dos entes municipais para definir limites de ajuizamento, conforme a Lei Municipal nº 270/2008, e que o valor considerado irrisório por tribunais não deve extinguir execuções, pois
trata-se de direito indisponível, sujeito apenas à legislação específica do ente tributante, não cabendo ao Judiciário decidir sobre a disponibilidade dos créditos. No entanto, tais questões já foram devidamente consideradas e decididas no Acórdão, que se baseou no Tema 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa e da ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano, além da frustração na localização de bens penhoráveis. O Acórdão aplicou corretamente os critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano e não são localizados bens penhoráveis, mesmo que o executado tenha sido citado, destacando-se especificamente: "Com efeito, a ação foi extinta pela sentença de origem com fundamento na tese 1. De fato, observa-se que a presente execução fiscal possui valor de cauda abaixo do estabelecido na referida Resolução. Ademais, constata-se ausência de movimentação útil por mais de um ano, considerando que em 26/06/2020 o exequente foi intimado acerca da frustração da citação (id. 16359333), deixando decorrer o prazo sem qualquer manifestação (certidão de decorrência de prazo ao id. 16359334), só vindo a se manifestar efetivamente em 30/09/2021 (id. 16359343), após nova intimação. Assim, a sentença aplicou corretamente o disposto no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ." Ora, inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: "Súmula 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997)" No mesmo sentido, o excerto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do NCPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Os presentes embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, pois o acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da controvérsia. 3. Na realidade, para apreciar as alegações desenvolvidas pelos embargantes, seria necessária a prévia discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado objeto do presente recurso, o que é vedado pela jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ. AgInt nos EAREsp 689.337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)" Ressalta-se que não se desconhece que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados anteriormente; todavia, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Nesse sentido, cito precedentes desta eg. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM QUE POSTULOU ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 537/93. NOVA INSURGÊNCIA QUE NÃO ENFRENTA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CRISE ECONÔMICA/FINANCEIRA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo 2. Sob esse enfoque, analisando as razões recursais do Agravo Interno verifica-se que o Ente agravante limitou-se a arguir que a legislação que instituía a Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança foi revogada por lei posterior, argumentando ainda que o entendimento dos Tribunais Superiores é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Além disso, argumenta de forma genérica a responsabilidade na gestão fiscal e limites nas despesas com pessoal. 3. Todavia, tais argumentos acabam por não enfrentar a fundamentação utilizada na Decisão Monocrática objurgada que consignou que "a mera alegação - desacompanhada de qualquer respaldo probatório - apresentado pelo apelante, ora agravante, de que a implementação de gratificação em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual está expressamente previsto em Lei, restando configurado, no caso de não ser incorporada a aludida gratificação, o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio". 4. Assim, ao alegar genericamente a ausência de previsão orçamentária para o adimplemento da benesse postulada e ao apresentar novos argumentos, sem defender os alegados posteriormente, o Ente Agravante deixou de cumprir o teor do Art. 1021, §1º, CPC, o qual dispõe que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Ademais, reforço que é sabido que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. 6. Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade, é o caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7. Agravo Interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0004285-68.2019.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 28/09/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ofende o princípio da dialeticidade o recurso de Agravo Interno que se limita a reproduzir os argumentos contidos no recurso principal (Agravo de Instrumento). 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática combatida impede o conhecimento do recurso, por força do que dispõe o artigo 1.021, § 1º, CPC e a Súmula nº. 43 do repositório jurisprudencial deste Egrégio tribunal de Justiça. 3. Recurso não conhecido. (TJCE, AI nº. 0630273-41.2018.8.06.0000, Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 29/01/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSTATAÇÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DOTJCE. INÉPCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão da apelação observou que a controvérsia cinge-se ao pedido de anulação de decisão administrativa do DECON, que, em processo administrativo instaurado após reclamação de consumidora supostamente inadimplente, imputou à Companhia Energética do Ceará COELCE a multa administrativa correspondente a 18.000 (dezoito mil) UFIR do Ceará. Todavia, da leitura da insurgência recursal não se verifica qualquer referência específica aos argumentos utilizados na decisão colegiada. 2. Revelam-se ineptos os embargos de declaração que não impugnam os fundamentos da decisão colegiada, nem apontam quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ante a flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (TJCE, ED nº. 0097508-57.2007.8.06.0001, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/09/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, §1º, CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJCE, AI nº. 0159882-02.2013.8.06.0001/50000, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 28/08/2019) (sem marcações no original) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS EM PETIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- Nos termos do §1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC). 2- O agravante limita-se a reproduzir os argumentos trazidos no recurso anterior, sem adversar precisamente a ratio decidendi do decisório impugnado, qual seja: a ausência de demonstração do prejuízo sofrido em decorrência do julgamento antecipado da lide e a comprovação da percepção de remuneração mensal inferior ao salário mínimo pela autora, servidora pública municipal, em manifesta afronta à Súmula Vinculante n. 16. 3- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI nº. 0004873-56.2013.8.06.0095, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 19/02/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º DO NCPC. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO ANTERIOR (APELAÇÃO CÍVEL). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃORECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. OBSTÁCULO A UMJUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) (TJCE, AI nº. 0000617-25.2013.8.06.0207/50000, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/09/2018)" Portanto, afigurando-se claramente que os fundamentos da decisão agravada não foram especificamente, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade, resta impedido o conhecimento da sublevação. II - DISPOSITIVO: À vista do exposto, nego conhecimento ao recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator