Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0030630-27.2013.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] POLO ATIVO: SILVIO RUI COSTA ALMEIDA e outros POLO PASSIVO: LEONARDO COELHO BEZERRA S E N T E N Ç A Vistos, etc…
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SR Empreendimento Imobiliário Ltda em face de Leonardo Coelho Bezerra, devidamente qualificados, objetivando receber a quantia no valor de R$ 623.844,27(seiscentos e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme inicial e documentos de ID 103923735 a 103923759. O executado foi citado e não efetuou o pagamento da dívida, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de realizar a penhora por não haver localizado bens em nome do devedor (Id 103923766). Determinada e efetuada a penhora das cotas sociais do executado junto à Construtora LCB Ltda (Id 103924255 a 103924259), o exequente requereu a adjudicação dos bens penhorados e a penhora de bem imóvel (Id 103924997 a 103924999 e 103925001/103925007), sendo deferido o pedido de substituição da penhora das cotas sociais pela penhora de bem imóvel (Id 103925018). Efetuada a penhora de imóvel objeto de litígio em outro processo (Id 103925475 e 103925482), tendo o autor requerido a anotação da penhora no cartório competente (Id 103926031), porém, o pleito foi indeferido em razão da sua inviabilidade, sendo tornada sem efeito a penhora realizada (Id 103926066 e 103926067). Realizada nova penhora de imóvel (Id 103927130 e 103927174 a 103927430) e frustrada a tentativa de conciliação (Id 103928000), o exequente foi intimado para impulsionar o feito requerendo o que lhe aprouver e requereu a alienação do bem (Id 103920633 e 103920634). Indeferido o pedido de alienação do imóvel penhorado, até o julgamento do Agravo Regimental nº 0000136-33.2015.8.06.0000/5000, em trâmite perante o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id 103920639), porém, não se obteve resposta, tendo o exequente reiterado o pedido de alienação do bem (Id 1039206730, sendo, pois, determinada nova avaliação do bem (Id 103923376). Frustradas as tentativas de reavaliação pela ausência de indicação do endereço atualizado/número do imóvel (Id 103923385, 103923409 e 103923726), tendo o exequente silenciado quando intimado, pessoalmente e através do causídico constituído, para indicar o endereço exato do imóvel (Id 103923729 a 132778947). É o Relatório. Decido. Malgrado vigore, em nosso sistema jurídico, o princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC, dúvida não há que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou ambas as partes. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso concreto, o processo está parado desde o dia 12/08/2024, portanto, há mais de 08(oito) meses, aguardando movimentação pela parte exequente, sem que nada tenha sido apresentado para justificar tamanha demora e paralisação processual. Vale destacar que o exequente não foi localizado no endereço indicado nos autos, restando evidente o abandono e a desídia processual e presumindo-se válida a intimação pessoal, na forma do parágrafo único, do art. 274, do CPC, in verbis: Art. 274. (…). Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Isto posto, o mais que dos autos consta, considerando o abandono do processo pelo exequente, prejudicando o regular andamento do feito, Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por conseguinte, torno sem efeito a penhora de Id 103927174. Sem custas e honorários. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. P. R. I. Crato/CE, 30 de abril de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
06/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0030630-27.2013.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] POLO ATIVO: SILVIO RUI COSTA ALMEIDA e outros POLO PASSIVO: LEONARDO COELHO BEZERRA S E N T E N Ç A Vistos, etc…
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SR Empreendimento Imobiliário Ltda em face de Leonardo Coelho Bezerra, devidamente qualificados, objetivando receber a quantia no valor de R$ 623.844,27(seiscentos e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme inicial e documentos de ID 103923735 a 103923759. O executado foi citado e não efetuou o pagamento da dívida, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de realizar a penhora por não haver localizado bens em nome do devedor (Id 103923766). Determinada e efetuada a penhora das cotas sociais do executado junto à Construtora LCB Ltda (Id 103924255 a 103924259), o exequente requereu a adjudicação dos bens penhorados e a penhora de bem imóvel (Id 103924997 a 103924999 e 103925001/103925007), sendo deferido o pedido de substituição da penhora das cotas sociais pela penhora de bem imóvel (Id 103925018). Efetuada a penhora de imóvel objeto de litígio em outro processo (Id 103925475 e 103925482), tendo o autor requerido a anotação da penhora no cartório competente (Id 103926031), porém, o pleito foi indeferido em razão da sua inviabilidade, sendo tornada sem efeito a penhora realizada (Id 103926066 e 103926067). Realizada nova penhora de imóvel (Id 103927130 e 103927174 a 103927430) e frustrada a tentativa de conciliação (Id 103928000), o exequente foi intimado para impulsionar o feito requerendo o que lhe aprouver e requereu a alienação do bem (Id 103920633 e 103920634). Indeferido o pedido de alienação do imóvel penhorado, até o julgamento do Agravo Regimental nº 0000136-33.2015.8.06.0000/5000, em trâmite perante o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id 103920639), porém, não se obteve resposta, tendo o exequente reiterado o pedido de alienação do bem (Id 1039206730, sendo, pois, determinada nova avaliação do bem (Id 103923376). Frustradas as tentativas de reavaliação pela ausência de indicação do endereço atualizado/número do imóvel (Id 103923385, 103923409 e 103923726), tendo o exequente silenciado quando intimado, pessoalmente e através do causídico constituído, para indicar o endereço exato do imóvel (Id 103923729 a 132778947). É o Relatório. Decido. Malgrado vigore, em nosso sistema jurídico, o princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC, dúvida não há que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou ambas as partes. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso concreto, o processo está parado desde o dia 12/08/2024, portanto, há mais de 08(oito) meses, aguardando movimentação pela parte exequente, sem que nada tenha sido apresentado para justificar tamanha demora e paralisação processual. Vale destacar que o exequente não foi localizado no endereço indicado nos autos, restando evidente o abandono e a desídia processual e presumindo-se válida a intimação pessoal, na forma do parágrafo único, do art. 274, do CPC, in verbis: Art. 274. (…). Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Isto posto, o mais que dos autos consta, considerando o abandono do processo pelo exequente, prejudicando o regular andamento do feito, Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por conseguinte, torno sem efeito a penhora de Id 103927174. Sem custas e honorários. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. P. R. I. Crato/CE, 30 de abril de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
06/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0030630-27.2013.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] POLO ATIVO: SILVIO RUI COSTA ALMEIDA e outros POLO PASSIVO: LEONARDO COELHO BEZERRA S E N T E N Ç A Vistos, etc…
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SR Empreendimento Imobiliário Ltda em face de Leonardo Coelho Bezerra, devidamente qualificados, objetivando receber a quantia no valor de R$ 623.844,27(seiscentos e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme inicial e documentos de ID 103923735 a 103923759. O executado foi citado e não efetuou o pagamento da dívida, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de realizar a penhora por não haver localizado bens em nome do devedor (Id 103923766). Determinada e efetuada a penhora das cotas sociais do executado junto à Construtora LCB Ltda (Id 103924255 a 103924259), o exequente requereu a adjudicação dos bens penhorados e a penhora de bem imóvel (Id 103924997 a 103924999 e 103925001/103925007), sendo deferido o pedido de substituição da penhora das cotas sociais pela penhora de bem imóvel (Id 103925018). Efetuada a penhora de imóvel objeto de litígio em outro processo (Id 103925475 e 103925482), tendo o autor requerido a anotação da penhora no cartório competente (Id 103926031), porém, o pleito foi indeferido em razão da sua inviabilidade, sendo tornada sem efeito a penhora realizada (Id 103926066 e 103926067). Realizada nova penhora de imóvel (Id 103927130 e 103927174 a 103927430) e frustrada a tentativa de conciliação (Id 103928000), o exequente foi intimado para impulsionar o feito requerendo o que lhe aprouver e requereu a alienação do bem (Id 103920633 e 103920634). Indeferido o pedido de alienação do imóvel penhorado, até o julgamento do Agravo Regimental nº 0000136-33.2015.8.06.0000/5000, em trâmite perante o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id 103920639), porém, não se obteve resposta, tendo o exequente reiterado o pedido de alienação do bem (Id 1039206730, sendo, pois, determinada nova avaliação do bem (Id 103923376). Frustradas as tentativas de reavaliação pela ausência de indicação do endereço atualizado/número do imóvel (Id 103923385, 103923409 e 103923726), tendo o exequente silenciado quando intimado, pessoalmente e através do causídico constituído, para indicar o endereço exato do imóvel (Id 103923729 a 132778947). É o Relatório. Decido. Malgrado vigore, em nosso sistema jurídico, o princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC, dúvida não há que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou ambas as partes. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso concreto, o processo está parado desde o dia 12/08/2024, portanto, há mais de 08(oito) meses, aguardando movimentação pela parte exequente, sem que nada tenha sido apresentado para justificar tamanha demora e paralisação processual. Vale destacar que o exequente não foi localizado no endereço indicado nos autos, restando evidente o abandono e a desídia processual e presumindo-se válida a intimação pessoal, na forma do parágrafo único, do art. 274, do CPC, in verbis: Art. 274. (…). Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Isto posto, o mais que dos autos consta, considerando o abandono do processo pelo exequente, prejudicando o regular andamento do feito, Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por conseguinte, torno sem efeito a penhora de Id 103927174. Sem custas e honorários. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. P. R. I. Crato/CE, 30 de abril de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
06/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0030630-27.2013.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] POLO ATIVO: SILVIO RUI COSTA ALMEIDA e outros POLO PASSIVO: LEONARDO COELHO BEZERRA S E N T E N Ç A Vistos, etc…
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SR Empreendimento Imobiliário Ltda em face de Leonardo Coelho Bezerra, devidamente qualificados, objetivando receber a quantia no valor de R$ 623.844,27(seiscentos e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme inicial e documentos de ID 103923735 a 103923759. O executado foi citado e não efetuou o pagamento da dívida, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de realizar a penhora por não haver localizado bens em nome do devedor (Id 103923766). Determinada e efetuada a penhora das cotas sociais do executado junto à Construtora LCB Ltda (Id 103924255 a 103924259), o exequente requereu a adjudicação dos bens penhorados e a penhora de bem imóvel (Id 103924997 a 103924999 e 103925001/103925007), sendo deferido o pedido de substituição da penhora das cotas sociais pela penhora de bem imóvel (Id 103925018). Efetuada a penhora de imóvel objeto de litígio em outro processo (Id 103925475 e 103925482), tendo o autor requerido a anotação da penhora no cartório competente (Id 103926031), porém, o pleito foi indeferido em razão da sua inviabilidade, sendo tornada sem efeito a penhora realizada (Id 103926066 e 103926067). Realizada nova penhora de imóvel (Id 103927130 e 103927174 a 103927430) e frustrada a tentativa de conciliação (Id 103928000), o exequente foi intimado para impulsionar o feito requerendo o que lhe aprouver e requereu a alienação do bem (Id 103920633 e 103920634). Indeferido o pedido de alienação do imóvel penhorado, até o julgamento do Agravo Regimental nº 0000136-33.2015.8.06.0000/5000, em trâmite perante o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id 103920639), porém, não se obteve resposta, tendo o exequente reiterado o pedido de alienação do bem (Id 1039206730, sendo, pois, determinada nova avaliação do bem (Id 103923376). Frustradas as tentativas de reavaliação pela ausência de indicação do endereço atualizado/número do imóvel (Id 103923385, 103923409 e 103923726), tendo o exequente silenciado quando intimado, pessoalmente e através do causídico constituído, para indicar o endereço exato do imóvel (Id 103923729 a 132778947). É o Relatório. Decido. Malgrado vigore, em nosso sistema jurídico, o princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC, dúvida não há que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou ambas as partes. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC. Com efeito, o art. 485, III, do NCPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso concreto, o processo está parado desde o dia 12/08/2024, portanto, há mais de 08(oito) meses, aguardando movimentação pela parte exequente, sem que nada tenha sido apresentado para justificar tamanha demora e paralisação processual. Vale destacar que o exequente não foi localizado no endereço indicado nos autos, restando evidente o abandono e a desídia processual e presumindo-se válida a intimação pessoal, na forma do parágrafo único, do art. 274, do CPC, in verbis: Art. 274. (…). Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Isto posto, o mais que dos autos consta, considerando o abandono do processo pelo exequente, prejudicando o regular andamento do feito, Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por conseguinte, torno sem efeito a penhora de Id 103927174. Sem custas e honorários. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. P. R. I. Crato/CE, 30 de abril de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
06/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 09:51
Expedida/Certificada
05/05/2025, 09:51
Expedida/Certificada
05/05/2025, 09:51
Expedida/Certificada
05/05/2025, 09:51
Expedida/Certificada
05/05/2025, 09:51
Abandono da causa
02/05/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 15:28
Documento
01/11/2024, 02:14
Documento
18/10/2024, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))