Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RAQUEL ANGELO BARROS e outros (9) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0007409-91.2016.8.06.0141 JUÍZO REMETENTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Município de Paraipaba em face de Raquel Angelo Barros e outras, nos autos do processo nº 0007409-91.2016.8.06.0141, tendo por objeto a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE, que julgou procedente ação ordinária de cobrança cumulada com declaração incidental de inconstitucionalidade. Na origem, as autoras, servidoras públicas municipais ocupantes de cargos efetivos de auxiliar de serviços gerais, ajuizaram a demanda sustentando que, nos anos de 2011 e 2012, receberam remuneração correspondente a metade do salário-mínimo, com fundamento no parágrafo único do art. 47 da Lei Municipal nº 117/1991, que admitia vencimento proporcional à carga horária. Alegaram que tal prática violaria os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como normas da Constituição Estadual, por assegurar remuneração inferior ao salário-mínimo nacional. Requereram a declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo legal municipal e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgou procedente o pedido para: (a) declarar, de modo incidental, a inconstitucionalidade da segunda parte do parágrafo único do art. 47 da Lei Municipal nº 117/1991; e (b) condenar o Município ao pagamento das diferenças entre a remuneração percebida e o salário mínimo vigente à época, com incidência de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença foi submetida à remessa necessária Irresignado, o Município de Paraipaba interpôs apelação cível, sustentando, em síntese, a constitucionalidade da norma municipal que autorizava a remuneração proporcional à jornada de trabalho, afirmando que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal não vedaria o pagamento proporcional em casos de carga horária reduzida. Aduziu, ainda, violação ao princípio da separação dos poderes, por suposta ingerência do Judiciário em matéria de competência legislativa municipal, bem como alegou ausência de provas suficientes acerca das diferenças remuneratórias e necessidade de demonstração individualizada dos valores devidos. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais Apresentadas contrarrazões, as apeladas pugnaram pela manutenção integral da sentença, defendendo que a remuneração inferior ao salário-mínimo, ainda que proporcional à jornada, afronta diretamente os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 16 do STF e a Súmula nº 47 do TJCE, ressaltando que inexiste previsão constitucional que vincule o salário-mínimo à duração do trabalho Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará opinou pelo não conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, c/c § 3º, III, do CPC, diante da interposição de apelação voluntária e do reduzido proveito econômico, bem como pelo conhecimento e desprovimento da apelação, sugerindo, contudo, a reforma de ofício da sentença para declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de matéria de ordem pública É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe destacar que a sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório. Todavia, não se encontra presente hipótese legal de cabimento do reexame necessário. Nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, havendo interposição de apelação pelo ente público, fica afastada a remessa obrigatória, o que, por si só, já inviabiliza seu conhecimento. Além disso, incide a regra do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido na demanda é manifestamente inferior ao limite de 100 salários mínimos, critério aplicável aos Municípios que não sejam capitais, como é o caso de Paraipaba. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que, ainda que a condenação seja ilíquida, o reexame necessário é dispensável quando o montante pode ser aferido por simples cálculos aritméticos e se mostra inferior ao teto legal, exatamente como ocorre na hipótese. Assim, não se conhece da remessa necessária, em consonância com o Parecer Ministerial. Contudo, conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não assiste razão ao Município recorrente. De pronto, é importante destacar que a questão apresentada para análise permite um julgamento monocrático, uma vez que se enquadra na situação descrita no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: […]. IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, considerando que o cerne da questão já foi objeto de edição de Súmula pelo STF (Súmula Vinculante nº 16) e por este TJCE (Súmula nº 47), é imprescindível manter a decisão proferida em primeira instância, sustentando-a em seus próprios fundamentos, comportando no caso decisão monocrática. Do que se extrai dos autos, a questão devolvida a esta instância superior versa sobre a avaliação do direito das requerentes / apeladas ao recebimento de diferenças salariais por terem recebido remunerações inferiores ao salário-mínimo vigente. A Constituição Federal assegura, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, que a remuneração dos servidores públicos não pode ser inferior ao salário mínimo nacional, garantia que não admite flexibilização em razão da jornada de trabalho. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 16, segundo a qual os dispositivos constitucionais mencionados referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Mais recentemente, o Plenário do STF, ao julgar o Tema 900 da Repercussão Geral (RE 964.659/RS), fixou tese expressa no sentido de que: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho." No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se igualmente pacificada, conforme dispõe a Súmula nº 47 do TJCE, que estabelece: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." Nesse contexto, mostra-se irrelevante a existência de norma municipal que autorize o pagamento proporcional, pois tal previsão conflita diretamente com a Constituição Federal e com entendimento vinculante do STF, não podendo subsistir. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a inconstitucionalidade incidental da norma local e ao condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias, inexistindo qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a atuação judicial decorre de imposição constitucional direta. Logo, deve prevalecer a decisão do magistrado de primeiro grau sobre o direito da Requerente ao recebimento do salário-mínimo, bem como das diferenças salariais pagas abaixo desse valor. No que se refere aos juros e correção monetária fixados, além da aplicação do Tema 905 do STJ, cumpre registrar que a partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o que foi determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Entretanto, no ponto referente ao reconhecimento da prescrição, assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de reforma ex officio da sentença, para pronunciamento da prescrição quinquenal.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, hipótese em que, não havendo negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. A matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que não tenha sido expressamente enfrentada na sentença. Impõe-se, portanto, a reforma parcial do decisum, exclusivamente para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, mantendo-se incólume o reconhecimento do direito material no período não alcançado pela prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil: 1. Conforme art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, não conheço do reexame necessário; 2. Conheço da apelação interposta pelo Município de Paraipaba e nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento, monocraticamente; 3 - Reformo de ofício a sentença, para declarar a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, mantendo-se os demais termos do julgado. Majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova conclusão (art. 1.006, CPC) Expedientes necessários. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora