Execução de Título Extrajudicial 0003140-33.2019.8.06.0099 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Partes do Processo
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
CPF
032.***.***-80
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Autor
CATARINA BEZERRA ALVES
CPF
069.***.***-02
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Autor
DANIELLE SANTOS ARAUJO
Autor
FELIPE FEITOSA LUCIANO
CPF
090.***.***-00
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Autor
LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR
CPF
015.***.***-77
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Autor
Advogados / Representantes
DANIELLE SANTOS ARAUJO
OAB/PE 33712
·
CPF
089.***.***-20
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·
Representa: Autor
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
OAB/PE 19353
·
CPF
032.***.***-80
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·
Representa: Autor
FELIPE FEITOSA LUCIANO
OAB/CE 36570
·
CPF
090.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB/PE 29373
·
CPF
069.***.***-02
Mostrar
·
Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR
OAB/CE 23178
·
Ver todas as partes (6)
Ver todos os representantes (7)
Partes do Processo
(6)
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
CPF
032.***.***-80
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Autor
CATARINA BEZERRA ALVES
CPF
069.***.***-02
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Autor
DANIELLE SANTOS ARAUJO
Autor
Advogados / Representantes
(7)
DANIELLE SANTOS ARAUJO
OAB/PE 33712
·
CPF
089.***.***-20
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·
Representa: Autor
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
OAB/PE 19353
·
CPF
032.***.***-80
Mostrar
·
Representa: Autor
FELIPE FEITOSA LUCIANO
OAB/CE 36570
·
CPF
090.***.***-00
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·
Representa: Autor
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB/PE 29373
·
CPF
069.***.***-02
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·
Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:47
CPF
015.***.***-77
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·
Representa: Autor
FELIPE FEITOSA LUCIANO
CPF
090.***.***-00
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Autor
LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR
CPF
015.***.***-77
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Autor
ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO
CPF
859.***.***-72
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Reu
LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR
OAB/CE 23178
·
CPF
015.***.***-77
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·
Representa: Autor
PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA
OAB/CE 36557
·
CPF
042.***.***-18
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·
Representa: Réu
ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO
OAB/CE 18368
·
CPF
859.***.***-72
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·
Representa: Réu
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2025, 09:00
Mero expediente
20/10/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 11:03
Documento
04/07/2025, 11:01
Decurso de Prazo
03/07/2025, 14:59
Decurso de Prazo
03/07/2025, 14:59
Decurso de Prazo
03/07/2025, 14:59
Publicação
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 16:57
Documento
05/06/2025, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 14:27
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:39
Ver todas as movimentações (150)
Todas as movimentações
(150)
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2025, 09:00
Mero expediente
20/10/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 11:03
Documento
04/07/2025, 11:01
Decurso de Prazo
03/07/2025, 14:59
Decurso de Prazo
03/07/2025, 14:59
Decurso de Prazo
03/07/2025, 14:59
Publicação
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 16:57
Documento
05/06/2025, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 14:27
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:39
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:39
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:39
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:39
Publicação
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0003140-33.2019.8.06.0099. Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE SANTOS ARAUJO - PE33712, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, FELIPE FEITOSA LUCIANO - CE36570 e CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 POLO PASSIVO:J Q N COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - CE18368-A e PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA - CE36557 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face de JQN Comércio Varejista de Derivados de Petróleo LTDA, devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento de valor devido. Uma vez rejeitada a execução de pré-executividade protocolada pela devedora, a exequente pugnou pela constrição judicial de imóvel dado como garantia no instrumento. Pois bem. A decretação de indisponibilidade do bem impede sua alienação pelo devedor, a fim de evitar o esvaziamento do patrimônio em prejuízo dos credores. No presente caso, verifico na matrícula de id. 103434119 anotação de hipoteca à exequente e uma série de anotações de indisponibilidade por ordem da Justiça do Trabalho, fatores aptos à demonstração da necessidade na adoção de medidas assecuratórias da manutenção do patrimônio dos devedores. Assim sendo, DETERMINO a penhora do imóvel de matrícula 162, do livro 02, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Horizonte/CE. Intimem-se exequente e executado. Decorrido o prazo legal sem insurgência, expeça-se ofício à serventia extrajudicial com solicitação da anotação de indisponibilidade. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito de modo a buscar a satisfação do crédito pleiteado. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0003140-33.2019.8.06.0099. Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE SANTOS ARAUJO - PE33712, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, FELIPE FEITOSA LUCIANO - CE36570 e CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 POLO PASSIVO:J Q N COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - CE18368-A e PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA - CE36557 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face de JQN Comércio Varejista de Derivados de Petróleo LTDA, devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento de valor devido. Uma vez rejeitada a execução de pré-executividade protocolada pela devedora, a exequente pugnou pela constrição judicial de imóvel dado como garantia no instrumento. Pois bem. A decretação de indisponibilidade do bem impede sua alienação pelo devedor, a fim de evitar o esvaziamento do patrimônio em prejuízo dos credores. No presente caso, verifico na matrícula de id. 103434119 anotação de hipoteca à exequente e uma série de anotações de indisponibilidade por ordem da Justiça do Trabalho, fatores aptos à demonstração da necessidade na adoção de medidas assecuratórias da manutenção do patrimônio dos devedores. Assim sendo, DETERMINO a penhora do imóvel de matrícula 162, do livro 02, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Horizonte/CE. Intimem-se exequente e executado. Decorrido o prazo legal sem insurgência, expeça-se ofício à serventia extrajudicial com solicitação da anotação de indisponibilidade. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito de modo a buscar a satisfação do crédito pleiteado. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0003140-33.2019.8.06.0099. Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE SANTOS ARAUJO - PE33712, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, FELIPE FEITOSA LUCIANO - CE36570 e CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 POLO PASSIVO:J Q N COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - CE18368-A e PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA - CE36557 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face de JQN Comércio Varejista de Derivados de Petróleo LTDA, devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento de valor devido. Uma vez rejeitada a execução de pré-executividade protocolada pela devedora, a exequente pugnou pela constrição judicial de imóvel dado como garantia no instrumento. Pois bem. A decretação de indisponibilidade do bem impede sua alienação pelo devedor, a fim de evitar o esvaziamento do patrimônio em prejuízo dos credores. No presente caso, verifico na matrícula de id. 103434119 anotação de hipoteca à exequente e uma série de anotações de indisponibilidade por ordem da Justiça do Trabalho, fatores aptos à demonstração da necessidade na adoção de medidas assecuratórias da manutenção do patrimônio dos devedores. Assim sendo, DETERMINO a penhora do imóvel de matrícula 162, do livro 02, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Horizonte/CE. Intimem-se exequente e executado. Decorrido o prazo legal sem insurgência, expeça-se ofício à serventia extrajudicial com solicitação da anotação de indisponibilidade. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito de modo a buscar a satisfação do crédito pleiteado. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0003140-33.2019.8.06.0099. Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE SANTOS ARAUJO - PE33712, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, FELIPE FEITOSA LUCIANO - CE36570 e CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 POLO PASSIVO:J Q N COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - CE18368-A e PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA - CE36557 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face de JQN Comércio Varejista de Derivados de Petróleo LTDA, devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento de valor devido. Uma vez rejeitada a execução de pré-executividade protocolada pela devedora, a exequente pugnou pela constrição judicial de imóvel dado como garantia no instrumento. Pois bem. A decretação de indisponibilidade do bem impede sua alienação pelo devedor, a fim de evitar o esvaziamento do patrimônio em prejuízo dos credores. No presente caso, verifico na matrícula de id. 103434119 anotação de hipoteca à exequente e uma série de anotações de indisponibilidade por ordem da Justiça do Trabalho, fatores aptos à demonstração da necessidade na adoção de medidas assecuratórias da manutenção do patrimônio dos devedores. Assim sendo, DETERMINO a penhora do imóvel de matrícula 162, do livro 02, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Horizonte/CE. Intimem-se exequente e executado. Decorrido o prazo legal sem insurgência, expeça-se ofício à serventia extrajudicial com solicitação da anotação de indisponibilidade. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito de modo a buscar a satisfação do crédito pleiteado. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0003140-33.2019.8.06.0099. Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE SANTOS ARAUJO - PE33712, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, FELIPE FEITOSA LUCIANO - CE36570 e CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 POLO PASSIVO:J Q N COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - CE18368-A e PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA - CE36557 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face de JQN Comércio Varejista de Derivados de Petróleo LTDA, devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento de valor devido. Uma vez rejeitada a execução de pré-executividade protocolada pela devedora, a exequente pugnou pela constrição judicial de imóvel dado como garantia no instrumento. Pois bem. A decretação de indisponibilidade do bem impede sua alienação pelo devedor, a fim de evitar o esvaziamento do patrimônio em prejuízo dos credores. No presente caso, verifico na matrícula de id. 103434119 anotação de hipoteca à exequente e uma série de anotações de indisponibilidade por ordem da Justiça do Trabalho, fatores aptos à demonstração da necessidade na adoção de medidas assecuratórias da manutenção do patrimônio dos devedores. Assim sendo, DETERMINO a penhora do imóvel de matrícula 162, do livro 02, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Horizonte/CE. Intimem-se exequente e executado. Decorrido o prazo legal sem insurgência, expeça-se ofício à serventia extrajudicial com solicitação da anotação de indisponibilidade. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito de modo a buscar a satisfação do crédito pleiteado. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0003140-33.2019.8.06.0099. Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE SANTOS ARAUJO - PE33712, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, FELIPE FEITOSA LUCIANO - CE36570 e CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 POLO PASSIVO:J Q N COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - CE18368-A e PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA - CE36557 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face de JQN Comércio Varejista de Derivados de Petróleo LTDA, devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento de valor devido. Uma vez rejeitada a execução de pré-executividade protocolada pela devedora, a exequente pugnou pela constrição judicial de imóvel dado como garantia no instrumento. Pois bem. A decretação de indisponibilidade do bem impede sua alienação pelo devedor, a fim de evitar o esvaziamento do patrimônio em prejuízo dos credores. No presente caso, verifico na matrícula de id. 103434119 anotação de hipoteca à exequente e uma série de anotações de indisponibilidade por ordem da Justiça do Trabalho, fatores aptos à demonstração da necessidade na adoção de medidas assecuratórias da manutenção do patrimônio dos devedores. Assim sendo, DETERMINO a penhora do imóvel de matrícula 162, do livro 02, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Horizonte/CE. Intimem-se exequente e executado. Decorrido o prazo legal sem insurgência, expeça-se ofício à serventia extrajudicial com solicitação da anotação de indisponibilidade. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito de modo a buscar a satisfação do crédito pleiteado. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 10:13
Expedida/Certificada
05/05/2025, 10:13
Expedida/Certificada
05/05/2025, 10:13
Expedida/Certificada
05/05/2025, 10:13
Expedida/Certificada
05/05/2025, 10:13
Expedida/Certificada
05/05/2025, 10:13
Expedida/Certificada
05/05/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 18:34
Processo Encaminhado
31/08/2024, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 23:47
Ato ordinatório
26/08/2024, 02:38
Ato ordinatório
23/08/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 23:58
Ato ordinatório
23/07/2024, 02:38
Mero expediente
18/07/2024, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:08
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:47
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:29
Ato ordinatório
28/03/2024, 06:42
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2024, 06:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 22:43
Ato ordinatório
14/11/2022, 10:39
Mero expediente
30/08/2022, 08:39
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 19:31
Ato ordinatório
07/07/2022, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 11:55
Julgamento em Diligência
28/06/2022, 09:16
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2022, 18:13
Conclusão (para julgamento)
23/06/2022, 08:06
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 09:46
Decurso de Prazo
22/04/2022, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 21:31
Ato ordinatório
23/03/2022, 02:09
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 22:14
Petição (Replica)
24/02/2022, 17:23
Ato ordinatório
23/02/2022, 02:04
Mero expediente
11/02/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:47
Ato ordinatório
21/01/2022, 02:13
Mero expediente
17/01/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 09:57
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 21:54
Apensamento
07/12/2021, 13:06
Ato ordinatório
07/12/2021, 01:59
Mero expediente
10/11/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 11:49
Ato ordinatório
04/10/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 11:46
Documento (Certidão)
29/09/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:18
Custas
10/05/2021, 15:14
Retificação de Classe Processual
05/05/2021, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 03:07
Ato ordinatório
29/04/2021, 11:57
Mero expediente
27/04/2021, 11:11
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2021, 13:47
Ato ordinatório
15/04/2021, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
30/12/2020, 11:38
Documento (Certidão)
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:38
Documento (Certidão)
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:38
Documento (Certidão)
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 11:37
Processo Encaminhado
14/10/2020, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2020, 14:17
Mero expediente
17/06/2020, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2019, 03:43
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 09:29
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2019, 08:58
Ato ordinatório
05/06/2019, 10:57
Mero expediente
05/06/2019, 09:36
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2019, 17:14
Recebimento
21/05/2019, 17:29
Processo Encaminhado
21/05/2019, 17:22
Distribuição (sorteio)
16/05/2019, 14:52
Documentos
Intimação
•
06/05/2025, 00:00
Intimação
•
06/05/2025, 00:00
Intimação
•
06/05/2025, 00:00
Intimação
•
06/05/2025, 00:00
Intimação
•
06/05/2025, 00:00
Intimação
•
06/05/2025, 00:00