Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Ibicuitinga Apelada: Elizabete Rodrigues Nobre Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MUNICÍPIO QUE RETEVE AS PRESTAÇÕES DESCONTADAS, SEM REPASSÁ-LAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. APELO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0000280-97.2016.8.06.0088 - Apelação
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ibicuitinga em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada por servidora pública municipal, para condenar o ente público promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de não ter repassado à Caixa Econômica Federal o valor descontado do contracheque da autora, referente a empréstimo consignado em folha, culminando na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2. Comprovada a contento a conduta lesiva imputada à Administração Pública, porquanto demonstrados os pressupostos da responsabilização (fato ilícito administrativo, dano e nexo causal), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da municipalidade, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF/1988. Precedentes desta Corte. 3. De ofício, observa-se que houve equívoco na sentença, relativamente aos juros e correção monetária. Para corrigir tal lapso, cumpre registrar que a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o regime de recursos repetitivos, fixou tese nos seguintes termos: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". Após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º). 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, bem como em, de ofício, reformar parcialmente a sentença, apenas para proceder ao ajuste dos juros moratórios e da correção monetária, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Ibicuitinga, em face da sentença de ID 12089470, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por Elizabete Rodrigues Nobre, para condenar o ente público promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de não ter repassado à Caixa Econômica Federal o valor descontado do contracheque da autora, referente a empréstimo consignado em folha, culminando na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Nas razões de ID 12089475, o ente público apelante alega, em síntese, que não pode "ser responsabilizado pela falta de zelo do banco para com o seu cliente", no tocante à ausência de aviso prévio sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, "(...) pois a instituição financeira é um único órgão mantedor de cadastros de proteção ao crédito, excluindo o município dessa atribuição, conforme Súmula do STJ nº 359". Ao final, roga pela integral reforma da sentença, a fim de que seja a demanda julgada improcedente. Contrarrazões no ID 12089480, pugnando pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público, a que alude o art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. VOTO Há de ser conhecido o recurso de apelação, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conforme relatado, a quaestio iuris posta a deslinde consiste em verificar a responsabilidade do Município requerido pelos danos morais sofridos pela autora, em decorrência da negativação de seu crédito, oriunda de empréstimo consignado, cujas parcelas foram efetivamente descontadas da sua remuneração, mas que não foram repassadas pelo ente acionado à Caixa Econômica Federal - CEF. Prevalece, in casu, o modelo de responsabilização civil objetiva, consoante prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito: Art. 37, § 6º, da CF/1988 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo se constata dos autos, a parte promovente, servidora pública municipal, requereu a reparação do dano moral sofrido, causado pelo fato de a municipalidade ter deixado de repassar à Caixa Econômica Federal valor efetivamente descontado de seu contracheque, em razão do firmado contrato de crédito consignado. Tal omissão no repasse tornou a promovente inadimplente perante a instituição financeira mencionada que, por consequência, realizou a negativação do nome da servidora junto aos cadastros de proteção ao crédito. Efetivamente, por força do convênio firmado com o banco aludido, incumbe ao Município o repasse das prestações descontadas em folha, referentes ao empréstimo consignado do servidor. No caso concreto, da análise dos documentos colacionados aos autos, percebe-se que parcela do empréstimo firmado pela autora foi descontada normalmente de sua remuneração, não sendo, porém, repassada à instituição financeira, ocasionando a negativação de seu crédito. O regime constitucional de responsabilidade civil das pessoas de direito público e das prestadoras de serviços públicos independe, em regra, da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando que reste demonstrada a conduta comissiva ou omissiva da Administração, o dano sofrido pelo administrado e o nexo causal entre esses. Em tais casos, o ônus da prova é invertido, ou seja, compete ao ente público provar a ocorrência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. Sobre o assunto, leciona José dos Santos Carvalho Filho (grifou-se): "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima." (in Manual de direito administrativo. 26ª ed. rev., ampl. e atual. até 31.12.2012. São Paulo: Atlas, 2013, p. 560). Constata-se que, in casu, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, a saber, a) a conduta lesiva, consistente no ato da municipalidade de não repassar à instituição credora os valores descontados do contracheque da autora; b) o resultado danoso, em razão da inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes e c) o nexo causal, uma vez que a negativação teve como origem a omissão do ente municipal. Dessarte, evidenciada a responsabilidade objetiva do Município de Ibicuitinga pelos danos causados à recorrida, e considerando que a inscrição em cadastro de inadimplentes gera um dano presumido (in re ipsa), resta configurado, pois, o dever de indenizar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). Portanto, a inclusão da servidora pública municipal em cadastro de maus pagadores pela instituição financeira, em decorrência direta da censurável conduta da Administração implica dano moral in re ipsa, prescindindo-se da comprovação do abalo psíquico ou da dor experimentada, que se presumem como exteriorização do prejuízo extrapatrimonial. Em diversos casos análogos, este E. Tribunal de Justiça confirmou reiteradamente a condenação de entes públicos pela prática do mesmo tipo de conduta ilícita imputada ao ora recorrente, tal como se observa dos seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DOS DEVEDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR AFASTADA. DANO CARACTERIZADO. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Por esta via, pretende o autor ver o Município de Banabuiú obrigado a lhe indenizar por ofensa a sua honra subjetiva, porquanto deixara de repassar à Caixa Econômica Federal os valores descontados em seu contracheque, circunstância que ensejou a inclusão indevida do seu nome no cadastro dos devedores. 2. Muito embora a negativação do nome do autor tenha ocorrido em razão da atuação direta da referida instituição credora, tal fato não retira a legitimidade passiva do Município de Banabuiú, porquanto configurado o nexo causal entre sua conduta - de não repassar o valor descontado da folha de pagamento do autor -, e o alegado dano moral por ele sofrido. 3. Uma vez identificado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, há de se reconhecer o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF) 4. Quantum indenizatório fixado segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Honorários advocatícios fixados em prol do do autor. 6. Remessa e Apelo conhecidos e desprovidos. (TJCE Apelação nº 0000045-29.2013.8.06.0188, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Banabuiu; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/09/2019; Data de registro: 04/09/2019); ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES RETIDAS PELO MUNICÍPIO SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. QUANTUM DEBEATUR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, pois, em que pese a negativação do requerente tenha sido promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF (instituição credora), a presente demanda restringe-se à análise da responsabilidade do Município de Banabuiú pela ausência de repasse de valores consignados em folha, o que, acaso fosse realizado, poderia ter evitado a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Precedente do TJCE. 2. Suficientemente comprovada a conduta lesiva atribuída ao Poder Público, consistente em descontar em folha a prestação mensal de empréstimo consignado contratado pelo servidor municipal, sem repassar, no entanto, tal valor à instituição financeira credora, acarretando a indevida inscrição do mutuário em cadastro de devedores inadimplentes, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva da municipalidade, sendo desnecessário ao prejudicado provar a existência da culpa do agente ou do serviço. Presentes, in casu, os pressupostos da responsabilização: fato administrativo, dano e nexo causal (art. 37, § 6º, CF). Precedentes do STJ e do TJCE. 3. A indevida inscrição do servidor público municipal em cadastro de maus pagadores pela instituição financeira, em face da malsinada conduta da Administração, implica dano moral in re ipsa, prescindindo-se da comprovação do abalo psíquico ou da dor experimentada, que se presume como exteriorização do prejuízo extrapatrimonial. 4. Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado pela Julgadora a quo, que não implica enriquecimento sem causa à vítima, tampouco se revela ínfimo ou desprezível de maneira a perder sua natureza pedagógica ou sua função de desestímulo ao responsável pelo ato ilícito praticado. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE, Apelação nº 0000048-81.2013.8.06.0188, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Banabuiu; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/02/2018; Data de registro: 05/02/2018). Há de se manter, portanto, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) A despeito disso, observa-se, de ofício, que houve equívoco na sentença, relativamente aos juros e correção monetária. In casu, não atentando para precedente vinculante acerca do tema, o juízo a quo determinou que sobre aquela quantia devem incidir "correção monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (inscrição nos órgãos de restrição ao crédito)". Para corrigir tal lapso, cumpre registrar que a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o regime de recursos repetitivos, fixou tese nos seguintes termos: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". Porém, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, deverá incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). Sendo assim, de rigor a reforma parcial da sentença, a fim de ajustar os encargos decorrentes da condenação, o que se faz de ofício, haja vista tratar de matéria de ordem pública. Do exposto, com esteio nos argumentos acima delineados, conhece-se do apelo interposto pelo ente público réu, mas para negar-lhe provimento, majorando os honorários de sucumbência, de 10 para 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC/2015. De ofício, reforma-se em parte a sentença, apenas para proceder ao ajuste dos juros moratórios e da correção monetária, na forma acima estipulada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator a2