Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054037-74.2020.8.06.0117.
APELANTE: FRANCISCO JOSE GOMES
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. COMPROVANTE DE CRÉDITO EM CONTA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de CCB Brasil S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos, alegando fraude na contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 8.052,48, em 72 parcelas de R$ 186,58, com desconto no benefício previdenciário do autor. A sentença de 1º grau julgou improcedentes todos os pedidos, com base no contrato assinado, no comprovante de depósito via TED em conta do autor e no laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura. A decisão monocrática deste Relator conheceu da apelação e negou-lhe provimento. O presente Agravo Interno busca a reconsideração daquela decisão ou sua submissão ao colegiado com reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a decisão monocrática deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos recursais, notadamente quanto à suficiência da perícia grafotécnica para validar a contratação; (ii) se a condição de consumidor idoso e hipossuficiente impunha aplicação diferenciada da inversão do ônus da prova a ponto de infirmar o resultado da prova pericial; (iii) se há fundamento para reconsiderar a decisão monocrática ou reformá-la em sede colegial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Agravo Interno tem finalidade específica de controle colegiado da decisão monocrática do relator, incumbindo ao agravante demonstrar erro na interpretação do direito, dissonância com a jurisprudência dominante ou outro vício que justifique a retratação - não se prestando à mera reiteração dos argumentos da apelação já apreciados e rejeitados. 4. A decisão monocrática analisou detidamente as provas dos autos e, com base no contrato assinado, no comprovante de depósito via TED em conta do agravante e no laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura (art. 478, CPC), concluiu fundamentadamente pela ausência de fraude na contratação. 5. A perícia judicial, produzida com observância do contraditório, é o meio de prova tecnicamente adequado para a verificação da autenticidade de assinaturas, e seu resultado não pode ser infirmado por simples alegação de inconformismo, sem contraprova técnica idônea. 6. A pretensão de realização de nova perícia grafotécnica em sede recursal é inviável, pois equivale à reabertura da instrução probatória encerrada em 1º grau e ao indevido reexame fático-probatório, incompatível com a natureza revisional da instância. 7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, CDC) é regra processual que transfere à fornecedora o encargo de provar a regularidade da contratação - ônus que foi adequadamente suprido mediante apresentação de prova técnica e documental robusta; a condição de idoso e hipossuficiente do consumidor não autoriza a desconsideração do resultado de perícia judicial regularmente produzida. 8. É indevida a majoração de honorários advocatícios em sede de Agravo Interno, por não configurar nova instância recursal (art. 85, §11, CPC). IV. DISPOSITIVO: CONHECEU-SE DO AGRAVO INTERNO E NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO. Tese de julgamento: "1. O Agravo Interno não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada na decisão monocrática, incumbindo ao agravante demonstrar erro na interpretação do direito ou dissonância com a jurisprudência dominante, sob pena de não conhecimento ou desprovimento do recurso. 2. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas (art. 6º, VIII, CDC) não afasta a eficácia de prova técnica e documental robusta produzida pela fornecedora - como laudo pericial grafotécnico favorável à autenticidade da assinatura e comprovante de crédito em conta do consumidor -, as quais, em conjunto, são aptas a comprovar a regularidade da contratação, ainda que o consumidor seja idoso e hipossuficiente." Dispositivos relevantes citados: - art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); arts. 478, 1.021 e 98, §3º, do Código de Processo Civil; art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: - não há referência expressa no voto. ACÓRDÃO:
agravante: cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. E a CCB Brasil S/A o fez: apresentou o contrato assinado, o comprovante de crédito via TED em conta do agravante e o laudo pericial grafotécnico favorável à autenticidade da assinatura. Uma vez que a fornecedora produziu prova robusta e tecnicamente qualificada da regularidade da contratação, o ônus probatório invertido foi adequadamente suprido. O argumento do agravante de que sua condição de idoso e hipossuficiente imporia conclusão diferente confunde a regra de inversão do ônus da prova - que é processual - com uma espécie de presunção absoluta de procedência. Não há, no sistema jurídico brasileiro, qualquer preceito que, pela simples condição de vulnerabilidade do consumidor, infirme as conclusões de laudo pericial judicial produzido com observância do contraditório. A condição de idoso merece proteção especial, mas essa proteção se opera pela facilitação do acesso à prova e pela distribuição adequada do ônus probatório - e não pela desconsideração do resultado técnico das provas regularmente produzidas. II.4 - Da ausência de demonstração de erro na decisão monocrática Examinados os fundamentos do agravo interno, constata-se que o agravante não indica, em nenhum momento, qual teria sido o equívoco jurídico da decisão monocrática - não aponta dispositivo legal interpretado de forma incorreta, não indica precedente jurisprudencial desrespeitado, nem demonstra qualquer vício de fundamentação. Limita-se a reeditar os argumentos da apelação já apreciados e rejeitados, o que não corresponde à finalidade processual do Agravo Interno. Registre-se, ademais, que a Procuradoria de Justiça, após análise do feito, opinou pelo desprovimento da apelação (ID 21896512), o que reforça a correção da solução adotada na decisão monocrática ora impugnada.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de maio de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Francisco José Gomes contra a decisão monocrática de ID 21896521, proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0054037-74.2020.8.06.0117, pela qual se conheceu do recurso apelatório e negou-se-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de CCB Brasil S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos. Na origem, Francisco José Gomes ajuizou a ação alegando fraude na contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 8.052,48, parcelado em 72 prestações mensais de R$ 186,58, com desconto direto em seu benefício previdenciário. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, pedido que foi indeferido por decisão interlocutória de ID 21897111, por prematuridade e insuficiência de prova. A sentença de 1º grau (ID 21897064) julgou improcedentes todos os pedidos, com fundamento no instrumento contratual assinado pelo autor, no comprovante de depósito via transferência eletrônica (TED) em conta de sua titularidade e no laudo pericial grafotécnico que concluiu pela autenticidade da assinatura aposta no contrato. Inconformado, o agravante interpôs apelação (ID 21897101). A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 21896512). Esta Relatoria, por decisão monocrática de ID 21896521, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Opostos embargos de declaração pelo agravante (ID 21897114), foram rejeitados por decisão monocrática de ID 21896997. O agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 21897116), sustentando, em síntese: (i) que a decisão monocrática teria deixado de enfrentar adequadamente a divergência entre a assinatura constante no contrato e sua assinatura real; (ii) que a perícia grafotécnica favorável seria insuficiente, por si só, para validar a contratação; (iii) que, na condição de consumidor idoso e hipossuficiente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deveria ser aplicada com maior rigor; (iv) que seria necessária a reavaliação da prova pericial já produzida ou a realização de nova perícia grafotécnica. Requer o provimento do agravo para reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado com reforma do julgado, com reconhecimento da inexistência da relação jurídica e dos danos alegados. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório no essencial. VOTO I - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO O Agravo Interno é o recurso cabível para submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto em 14/05/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, e preenche os requisitos de regularidade formal. CONHEÇO do recurso. II - DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO II.1 - Marco normativo e finalidade do Agravo Interno O Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem finalidade específica e delimitada: submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática do relator, a fim de que o tribunal verifique se houve equívoco na interpretação do direito, dissonância com a jurisprudência dominante ou qualquer vício que justifique a retratação ou a reforma do julgado. Não se presta o recurso à mera repetição dos argumentos já deduzidos na apelação e nela rejeitados, nem à rediscussão das provas cujo reexame foi obstado na instância revisional. A função do agravo interno é, portanto, um controle colegiado da decisão monocrática - e não um novo julgamento da apelação. Feita essa delimitação, passa-se ao exame dos argumentos deduzidos pelo agravante. II.2 - Da suficiência da perícia grafotécnica e da pretensão de nova perícia O marco normativo aplicável é o art. 478 do Código de Processo Civil, que aponta a perícia judicial como o meio de prova tecnicamente adequado e legalmente previsto para a verificação da autenticidade de assinaturas em documentos particulares. A prova pericial, produzida com observância do contraditório e sob a supervisão do juízo, detém presunção de confiabilidade técnica e, por isso, afasta alegações genéricas em sentido contrário que não se fundem em prova de igual ou superior envergadura. Aplicando esse marco aos fatos concretos: o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos concluiu pela autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado. Referida conclusão técnica foi reforçada pelos demais elementos probatórios: o instrumento contratual formalmente assinado e o comprovante de depósito via TED em conta bancária de titularidade do próprio Francisco José Gomes, demonstrando que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado. Esse conjunto probatório é suficiente, per se, para afastar a tese de fraude na contratação. O agravante insiste em que a perícia grafotécnica seria insuficiente e postula a realização de novo exame pericial. O argumento não prospera por dupla razão. Primeiro, porque o simples inconformismo com o resultado de prova técnica regularmente produzida não tem o condão de infirmá-la - seria necessário que o agravante apresentasse contraprova técnica idônea, o que não ocorreu. Segundo, porque a realização de nova perícia em sede recursal é inviável: a instrução probatória encerrou-se em 1º grau, e a pretensão de reabri-la nesta fase equivale a indevido reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a natureza revisional da instância recursal. Nesse contexto, a decisão monocrática de ID 21896521 analisou adequadamente as provas dos autos e extraiu delas conclusão que encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico. Não há equívoco a ser corrigido pelo colegiado. II.3 - Da inversão do ônus da prova e da condição de consumidor idoso O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura ao consumidor hipossuficiente a inversão do ônus da prova quando for verossímil sua alegação. Essa regra processual, de natureza protetiva, tem por efeito transferir ao fornecedor o encargo de demonstrar a regularidade do ato ou do contrato questionado - e não garantir, automaticamente, a procedência das pretensões do consumidor independentemente das provas produzidas. No caso concreto, a inversão do ônus da prova operou integralmente em favor do
Diante do exposto, não há fundamento para a reconsideração da decisão monocrática de ID 21896521, que deve ser mantida na íntegra. III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A interposição de Agravo Interno não inaugura nova instância recursal, razão pela qual é indevida a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantêm-se, portanto, os honorários recursais fixados na decisão monocrática de ID 21896521 em 12% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça de que é beneficiário o agravante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV - ADVERTÊNCIA Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática de ID 21896521. É como voto. Fortaleza, 27 de maio de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator