Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056379-04.2009.8.06.0001.
APELANTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
APELADO: ZE FILHO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, ESPOLIO DE JOSE SILVEIRA FILHO EMENTA: direito civil e processual civil. apelação cível. ação de execução de título extrajudicial. contrato de alienação fiduciária decorrente de consórcio. insurgência contra o reconhecimento de prescrição. data de encerramento do grupo comprovada. termo inicial fixado no encerramento do grupo. transcurso integral do prazo. prescrição quinquenal reconhecida. ausência de citação apta a interromper o prazo prescricional. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição da pretensão executiva considerando o decurso do prazo de cinco anos, sem que tenha ocorrido a citação da parte executada e a consequente interrupção do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer a prescrição do direito pretendido pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumentos públicos ou particulares é de cinco anos. Contudo, tratando-se de contrato de consórcio, deve ser observada a regra especial prevista no artigo 31, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir da data de encerramento do grupo consorcial, momento em que se torna possível o exercício da pretensão. 4. Ao analisar o conjunto probatório constante nos autos, constata-se que o encerramento do grupo ocorreu em fevereiro de 2010. Assim, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de cobrança se estenderia até fevereiro de 2015. 5. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá a interrupção do prazo prescricional quando ocorrer a citação válida, não bastando que tenha havido o despacho citatório. Portanto, não tendo ocorrido a citação do devedor no caso concreto, não restou interrompida a prescrição, que manteve seu marco inicial inalterado. 6. No caso vertente, observa-se que a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, que atuou prontamente quando provocado, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 7. Verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, a qual se consumou no curso do processo, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido em razão da ausência de citação válida da parte devedora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts.206, 240; Súmula 106/STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GAPLAN Administradora de Consórcio LTDA., adversando a sentença proferida pelo Douto Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, na qual foi reconhecida a prescrição do título que embasa a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo recorrente em face do Espólio de José Silveira Filho, representado pelo inventariante, o herdeiro Luan Azevedo Silveira. O Magistrado a quo, através da sentença de id. 28196218, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória considerando o decurso do prazo de cinco anos, desde o vencimento da obrigação, sem que tenha ocorrido a citação da parte executada e a consequente interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A autora/recorrente, através das razões de id. 28196220, requer que seja reformada a sentença de primeiro grau. Sustenta que o prazo prescricional quinquenal para o recebimento das parcelas de consórcio tem início apenas com o encerramento do grupo, conforme dispõe o art. 32, §2º, da Lei nº 11.795/08. Aduz, ainda, que sempre deu regular andamento ao feito, não havendo que se falar em desídia capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Assim, diante da ausência de inércia processual, requer o provimento do recurso, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição, com a consequente anulação da sentença recorrida e o regular prosseguimento da demanda em primeiro grau. Ausente a intimação para apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte recorrida sequer foi citada em primeiro grau. Deixei de remeter os autos para apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecendo do recurso e passando à sua análise. 2 - Mérito recursal: pedido de revisão do débito e quitação do débito. O cerne da controvérsia consiste em analisar a ocorrência ou não da prescrição, considerando os marcos estabelecidos para contagem do prazo prescricional. Inicialmente, vale destacar que nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação que objetiva a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, senão vejamos: Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Entretanto, tratando-se de contratos de consórcio, há regramento específico previsto na Lei nº 11.795/2008, cuja aplicação afasta, em parte, a regra geral do Código Civil. Nos termos do artigo 32, § 2º, da mencionada lei, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de obrigações consorciais tem como termo inicial a data de encerramento do grupo de consórcio, e não o vencimento de parcelas isoladas. In verbis: Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: I - as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. § 1º Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie. § 2º Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput. A tese central da apelante reside na correta identificação do termo inicial do prazo prescricional. De fato, conforme explicado acima, para a cobrança de dívidas de consorciados, a jurisprudência e a legislação especial (Lei nº 11.795/2008) estabelecem que o prazo quinquenal se inicia a partir do encerramento do grupo. Conforme consta nos autos (id. 28195213), tal data ocorreu em fevereiro de 2010. Portanto, o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança se estenderia até fevereiro de 2015. O ponto fulcral da questão, no entanto, não é o marco inicial, mas sim a ausência de um marco interruptivo da prescrição. A sentença extinguiu o feito ao reconhecer a ocorrência da prescrição, fundamentando que, embora a ação tenha sido ajuizada em 15/06/2009, decorreram mais de oito anos sem que os executados fossem citados, o que impediu a interrupção do prazo prescricional. Para que a prescrição seja interrompida com a citação, esta deve realizar dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do CPC. O Código de Processo Civil de 2015, por seu turno, em seu art. 240, tratou de regular a matéria em substituição ao antigo diploma processual civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o §1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No caso, apesar do relativo empenho do credor e das inúmeras diligências realizadas, transcorrido quase 8 (oito) anos após o despacho que determinou a citação, não ocorreu a citação válida do executado até o presente momento e, por consequência, não houve a interrupção da prescrição. Ora, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição. É assente na jurisprudência da Corte de Uniformização Infraconstitucional que "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art.219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) Assim, resta configurada a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito, porquanto, embora a apelante tenha diligenciado minimamente a fim de localizar o apelado, inclusive com o auxílio da máquina judiciária, que reiteradamente empreendeu esforços neste desiderato, a citação válida do demandado sequer aconteceu. A atuação do credor ao não se empenhar para a efetiva localização e alcance do devedor para consumação da citação válida, ainda que ficta, concretiza a possibilidade oportuna do reconhecimento e declaração da prescrição, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, resta somente a análise quanto às razões que levaram à ausência da citação, de modo a averiguar se houve demora exclusivamente imputável ao serviço judiciário, o que teria o condão de afastar o reconhecimento da prescrição. De acordo com o enunciado da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." No entanto, ao examinar os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar o representante legal da parte demandada. Todavia, tais esforços restaram infrutíferos, não tendo sido possível efetuar a citação do devedor. Desta forma, não ocorrendo a citação do devedor na ação interposta, não cabe a interrupção do prazo prescricional sob fundamento da Súmula 106 do STJ. Corroborando com este entendimento, colho jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. DÉBITO VENCIDO EM 2012. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, DO CC). DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA, QUE POR VÁRIOS ANOS PROVIDENCIOU TODOS OS PROCEDIMENTOS SOLICITADO PELO CREDOR. CITAÇÃO PELO DJ, AR, INFOJUD, SISBAJUD, QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ No caso dos autos, a Instituição Financeira apelou da sentença na qual foi reconhecida a prejudicial de prescrição, visto a ausência de citação que interromperia o prazo prescricional. II ¿ A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. III ¿ O simples ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. IV ¿ A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. V ¿ Não tendo o interessado requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. VI ¿ Portanto, a decisão de primeiro grau encontra-se em total harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça. VII ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0010025-14.2014.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DECURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS SEM QUE A DEMANDADA TENHA SIDO LOCALIZADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto Wilka e Ponte LTDA ¿ Hospital Gênesis contra a sentença de fls. 113/118, proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que reputou estar prescrita a pretensão de cobrança dos créditos pretendidos pela ora recorrente e decretou a extinção do processo, com base no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais, a apelante alega que foi diligente durante todo o deslinde processual e requestou por diversas vezes atos que garantissem a citação da promovida, inexistindo, portanto, desídia. Assim, considerando que o processo não ficou paralisado por sua inércia e que a demora na citação não lhe pode ser imputada, não é devido o reconhecimento da prescrição. 3. Em detida análise dos autos, verifica-se que a frustração na citação da apelada não pode ser imputada ao Judiciário, uma vez que o juízo de origem deferiu todas as medidas requestadas pela recorrente, as quais, todavia, não foram frutíferas. Ademais, somente após a configuração do prazo prescricional a recorrente postulou a citação editalícia, de maneira que não se presta a promover a interrupção do prazo. Logo, não merece reforma a sentença que reconheceu a prescrição. 4. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0198945-63.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS DEFERIDAS E REALIZADAS EM PRAZO RAZOÁVEL. BUSCA INEFICIENTE NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá a interrupção do prazo prescricional quando ocorrer a citação válida, não bastando que tenha havido o despacho citatório. Portanto, não tendo ocorrido a citação da devedora no caso concreto, não restou interrompida a prescrição, que manteve seu marco inicial inalterado. 4.
No caso vertente, diversamente do que alega a apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, que atuou prontamente quando provocado, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 5. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, sendo consumada durante o curso do processo, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido pela ausência da citação válida da devedora. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. (Apelação Cível - 0197125-77.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Por fim, cumpre salientar, que o instituto da prescrição perderia sua eficácia caso se admitisse que a demanda pudesse tramitar indefinidamente após o seu ajuizamento. Tal entendimento esvaziaria a finalidade precípua da prescrição, que é assegurar a estabilidade das relações jurídicas e promover a pacificação social. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada pelos próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator