Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051956-13.2021.8.06.0055.
APELANTE: VLADIA MARIA NASCIMENTO BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE CANINDE EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO TÉCNICO INDEPENDENTE. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente pedido de servidora municipal para concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A autora exerce a função de Agente Comunitária de Saúde desde fevereiro de 2020 e alega atuar rotineiramente exposta a agentes biológicos, realizando visitas domiciliares diárias, inclusive a pacientes com doenças infectocontagiosas. O pedido foi instruído com laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, contratado pelo sindicato da categoria, com base em acompanhamento em campo. O juízo de origem acolheu laudo judicial que atestou insalubridade em grau médio (20%) e afastou a eficácia do laudo técnico independente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a prova técnica produzida por engenheiro de segurança do trabalho, para fins de apuração de adicional de insalubridade; e (ii) saber se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, à luz das atividades desempenhadas e do conjunto probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJCE admite a validade de laudos técnicos elaborados por engenheiros de segurança do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e da Resolução nº 325/1987 do CONFEA. Não há exigência legal de que a perícia seja exclusivamente médica. O laudo judicial considerou o ambiente de trabalho em condições controladas, enquanto o laudo independente baseou-se em acompanhamento em campo, revelando exposição habitual a agentes biológicos, o que justifica a caracterização de insalubridade em grau máximo, conforme NR 15, Anexo 14. A sentença desconsiderou os arts. 371 e 479 do CPC, ao desprezar o conjunto probatório, limitando-se à perícia oficial sem motivação suficiente. Precedentes deste Tribunal reconhecem o direito de agentes municipais à insalubridade em grau máximo com base em provas similares. A EC nº 120/2022 reconheceu o risco inerente às funções dos Agentes Comunitários de Saúde, reforçando a legitimidade do pleito da apelante. O adicional é previsto nos arts. 72 a 74 da Lei Municipal nº 1.190/1992 e incide sobre o vencimento básico da servidora, nos termos da legislação local. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido julgado procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 371 e 479; CLT, art. 195; Lei nº 1.190/1992, arts. 72 a 74; EC nº 120/2022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051641-82.2021.8.06.0055, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 24.04.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0051630-53.2021.8.06.0055, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, j. 26.07.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0051637-45.2021.8.06.0055, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 06.02.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Vladia Maria Nascimento Barros, servidora pública municipal, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% de seus vencimentos. A apelante, que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde fevereiro de 2020, alega que desenvolve atividades que a expõem rotineiramente a riscos biológicos, realizando visitas domiciliares diárias, nas quais mantém contato com pacientes, muitos deles com doenças infectocontagiosas. Em razão dessas condições, pleiteou o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, conforme laudo técnico apresentado na inicial, elaborado por profissional contratado pelo sindicato da categoria, com base em acompanhamento em campo da rotina de trabalho da servidora. A apelante destaca que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial e pode formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos. Defende que o juiz de primeiro grau poderia e deveria ter utilizado os demais elementos trazidos pela parte autora, incluindo o laudo técnico independente, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta, ainda, que a distinção feita entre Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, é arbitrária, pois ambos os cargos exercem atividades de campo, expostos a riscos semelhantes. Diante de todo o exposto, a apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento das diferenças retroativas devidas, observada a data da contratação e a produção da prova técnica apresentada. A parte apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso mas deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ser desnecessária sua intervenção. (id.16706406) É o relatório, em suma. VOTO Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de apelação cível interposta por VLADIA MARIA NASCIMENTO BARROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CANINDÉ. A parte autora, ora apelante, é servidora pública municipal no cargo de Agente Comunitário de Saúde desde fevereiro de 2020 e pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre sua remuneração. A controvérsia gira em torno da valoração da prova pericial produzida nos autos. Embora a perícia judicial tenha concluído que o grau de insalubridade seria médio (20%), a apelante trouxe aos autos laudo técnico independente, elaborado por profissional da área de segurança do trabalho, mediante acompanhamento em campo das atividades desempenhadas, no qual restou caracterizado o exercício laboral em condições de insalubridade em grau máximo. Verifica-se que a sentença recorrida deixou de considerar adequadamente a prova pericial produzida pela própria parte autora, limitando-se à adoção irrestrita do laudo oficial, realizado em ambiente controlado e fora do contexto real de trabalho, contrariando o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, não estando vinculado às conclusões do perito judicial. Segundo alegado na sentença, o laudo de insalubridade, não é documento hábil para cumprir a exigência legal prevista no art. 73º, § único da Lei Municipal nº 1.190/1992, pois não se trata de perícia médica exigida em lei Sobre o tema, esta corte de Justiça tem aceitado a realização de perícia para apuração de insalubridade e periculosidade por Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, entendendo que a prática não está reservada aos peritos médicos, conforme dispões o art. 195 da CLT e a Resolução nº 325/1987 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito de servidor público municipal dos quadros do Município de Canindé, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 3. "Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência". Precedentes do TJCE. 4. No caso, o laudo técnico elaborado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença. (Apelação Cível - 0051641-82.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS (LEI MUNICIPAL Nº 382/93). LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VENCIMENTO BÁSICO E NÃO VENCIMENTOS. APELO DESPROVIDO. REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII. 2. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipueiras (Lei Municipal n° 382/93), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus arts. 60, inciso IV, e 66. 3. No caso concreto, foi realizada a competente perícia, a qual concluiu que, no desempenho das atividades inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem, a autora está exposta a agentes biológicos, sendo a insalubridade classificada como de grau médio (20%). 4. O laudo pericial foi elaborado por Engenheiro Civil com habilitação em Segurança do Trabalho, em estrita conformidade com o art. 195 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, a Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e a NR 15 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15. Assim, não merece prosperar o argumento de que a perícia realizada no presente feito não é válida porque não foi elaborada por Médico do Trabalho, haja vista que as citadas normas preveem a possibilidade de que seja feita por este profissional ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho, como ocorreu na espécie. 5. Melhor sorte não socorre ao apelante quanto ao argumento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, haja vista que a Lei Municipal n° 382/93 é manifesta ao prever que o adicional em questão incide "sobre o vencimento do cargo efetivo". 6. O adicional em questão deve incidir tão somente sobre o vencimento do cargo efetivo da autora e não sobre seus vencimentos, como equivocadamente determinado na sentença. Isso porque, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.852/94, há diferença entre vencimento e vencimentos, sendo definido "como vencimento básico a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112/90, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos" e "como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação". 7. Sendo assim, em reexame necessário, faz-se imperiosa a reforma parcial da sentença, tão somente para consignar que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico da autora. 8. Apelo do Município conhecido e desprovido e reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária- 0006678-75.2012.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019). [grifei Outrossim, pela leitura dos artigos que regulam a vantagem pleiteada, arts. 72 a 74 da Lei nº 1.190/1992, supramencionados, constata-se a autoaplicabilidade da norma, não se impondo a edição de norma que regulamente a concessão do benefício, sendo suficiente a realização de perícia técnica, que deverá atestar as atividades ou operações insalubres; a exposição a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância, e o grau de insalubridade, assegurando ao servidor que trabalhe nessas condições a perempção do adicional de insalubridade Cumpre destacar que o próprio laudo oficial reconheceu que a servidora realiza visitas externas diárias e mantém contato com pessoas potencialmente infectadas por doenças infectocontagiosas. Ainda assim, concluiu pela inexistência de exposição contínua. Entretanto, conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, inclusive por meio da Súmula 47, o caráter intermitente da exposição não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade. Ademais, a Emenda Constitucional nº 120/2022 conferiu tratamento específico à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde, reconhecendo expressamente o direito ao adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. Importa ressaltar que o adicional de insalubridade encontra respaldo tanto na Constituição Federal (art. 7º, XXIII) quanto na Lei Municipal nº 1.190/1992, que prevê expressamente a concessão do benefício aos servidores públicos do Município de Canindé, mediante comprovação pericial das condições de trabalho. No caso em tela, restou demonstrado, por meio do laudo apresentado pela apelante, que suas atividades são exercidas sob exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo compatível o enquadramento no grau máximo de insalubridade. A própria Lei Federal nº 11.350/2006, que rege as atividades de Agente de Combate às Endemias, traz hipóteses de atuação desse profissional que se conforma ao exposto no laudo pericial, a exemplo: Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente Federado. [...] VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; [...] § 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: [...] IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; Verifica-se, ainda, que o julgador de primeiro grau não observou a possibilidade de valoração conjunta das provas, conforme autorizam os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, ao se vincular exclusivamente ao laudo oficial, sem justificativa suficiente para desprezar o laudo apresentado pela autora, que é tecnicamente fundamentado e condizente com a realidade das atividades laborais. Por conseguinte, não se verifica inconsistência no laudo pericial, não tendo o município sido êxitoso em comprovar o contrário. Dessa forma, entendo que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde o início do vínculo com a municipalidade, em fevereiro de 2020, com o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando-se a taxa SELIC, incidente uma única vez até o efetivo pagamento. Nesse sentido, confiram-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. LEI MUNICIPAL Nº 1.190/1992. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. RECONHECIMENTO DO GRAU MÁXIMO (40%) NA FORMA DO LAUDO TÉCNICO. LEI AUTOAPLICÁVEL. RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DO PERCENTUAL DE 40%, DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO EFETIVA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0051630-53.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito de servidor público municipal dos quadros do Município de Canindé, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 3. "Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência". Precedentes do TJCE. 4. No caso, o laudo técnico elaborado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença de ofício, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de abril de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0051641-82.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92). LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito de servidor público municipal dos quadros do Município de Canindé, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 3. O laudo técnico elaborado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os servidores do combate às endemias fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 4. Não merece reparo a sentença que reconheceu a validade do laudo técnico e, diante da expressa previsão legal, condenou a Municipalidade ao pagamento das diferenças apuradas entre a data de realizado da perícia (janeiro de 2018) e a efetiva implementação do adicional no patamar de 40% (março de 2021). 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0051643-52.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS DESCABIDOS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL N. 1.190/92 (ARTS. 72 AO 74). LAUDO PERICIAL REALIZADO CONFIRMANDO A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PRECEDENTES TJCE. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA APÓS LIQUIDADO O JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). MAJORAÇÃO A SER APLICADA (ART. 85, § 11, DO CÓDEX PROCESSUAL). CONSECTÁRIOS LÓGICOS EM OBEDIÊNCIA AO TEMA N. 905 DO STJ ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021, OPORTUNIDADE EM QUE PASSARÁ A ADOTAR A TAXA SELIC COMO ÍNDICE OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CORRIGIDA, DE OFÍCIO, EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0051637- 45.2021.8.06.0055, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 06 de fevereiro de 2023. (Apelação Cível - 0051637-45.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da inicial, reconhecendo o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), devendo incidir sobre o vencimento básico da autora, desde fevereiro de 2020, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, com os devidos consectários legais. Determino a correção da dívida tal como referido no entendimento firmado no Tema 905, do STJ e 810, do STF, bem como a aplicação da Taxa SELIC na correção da dívida, a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Ônus sucumbenciais invertido, observado quanto ao ente municipal a isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016. Ainda, em razão da iliquidez do julgado, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator