Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA HOLANDA ANDRADE CAVALCANTE
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato e determinando a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário, mas indeferindo o pedido de indenização por dano moral. A recorrente pleiteia a reforma da decisão para condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação extrapatrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação, bem como verificar a incidência correta dos consectários legais à luz da Lei nº 14.905/2024 e a eventual necessidade de reforma de ofício da sentença nesse ponto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, eximindo-o apenas se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que descontos indevidos em proventos de consumidor, sem contrato válido, configuram dano moral in re ipsa, por violarem direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.5. Todavia, admite-se o afastamento dessa presunção quando o desconto se mostrar ínfimo e incapaz de causar abalo relevante à subsistência do consumidor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. No caso concreto, os descontos mensais, entre R$ 24,24 e R$ 36,96, embora individualmente reduzidos, afetaram a subsistência da autora, aposentada e beneficiária de um salário mínimo, comprometendo sua renda de forma contínua e prolongada, o que ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.7. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.8. Conforme a Súmula 362 do STJ, a correção monetária do dano moral incide a partir da data do arbitramento, e, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, os juros de mora fluem a partir do evento danoso.9. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a prever que os juros de mora devem corresponder ao resultado da subtração entre a taxa Selic e o IPCA, e a correção monetária, ao IPCA do IBGE. Sendo matéria de ordem pública, a fixação correta dos consectários legais pode ser revista de ofício, razão pela qual a sentença é reformada nesse ponto, para adequar-se ao novo regime legal.11. A reforma parcial da sentença acarreta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, impondo à ré/apelada o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido, com reforma de ofício parcial da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, arts.389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; CPC, arts.85, §2º, 86, parágrafo único, e 373, II; Lei nº 8.213/1991, art. 115, V; CDC, arts.14 e 39, III; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/05/2014, DJe 27/05/2014; STJ, Súmulas 54 e 362; TJCE, Apelação Cível nº 0200199-66.2024.8.06.0030, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0203778-59.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR DR. FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0200779-02.2024.8.06.0126 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, bem como em reformar parcialmente a sentença de ofício, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antonia Holanda Andrade Cavalcante contra sentença (ID 23567868), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada pela ora apelante em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares (CONAFER), julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: "III - DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, acolho parcialmente a pretensão autoral para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato/contribuição (CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285) supostamente firmado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente; b) CONDENAR o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." (Grifos originais) Em sede recursal (ID 23567873), a parte autora insurge-se contra a improcedência do pedido de reparação a título de danos morais. A apelante sustenta que restou suficientemente comprovado nos autos a ocorrência de cobrança indevida, consubstanciada em descontos irregulares sobre verba de natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário, que totalizam o montante de R$587,93 (quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos) desde junho de 2022 até o ajuizamento da ação. Alega, ainda, que os descontos em sua verba alimentar prejudicaram sua subsistência, uma vez que necessita dos valores recebidos para o custeio de despesas básicas, como água, luz, alimentação, higiene, medicamentos, dentre outros gastos indispensáveis e essenciais. Informa ainda, ser pessoa idosa, com 61 anos de idade, com baixa instrução educacional e hipossuficiente, nos termos da lei, percebendo apenas um salário-mínimo mensal, o qual constitui sua única fonte de renda. Argumenta que a mera ocorrência do fato ilícito narrado é suficiente para constituir o direito à reparação por danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor interna vivenciada pela parte autora. Por fim, requer a concessão da indenização por danos morais, bem como a revogação da sucumbência recíproca, para que seja condenada apenas a apelada. Sem contrarrazões recursais. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018 - OECPJ. É o relatório. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE Diante da presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação e passo a sua análise. II- DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em esclarecer se foi acertada, ou não, a sentença proferida pelo Juízo do primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na ação em epígrafe, no sentido de declarar a inexigibilidade dos débitos sub judice, assim como de condenar a ré à restituição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante. Conforme relatado, a recorrente objetiva, com o presente recurso, a reforma parcial da decisão, a fim de que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. À luz desse panorama, ressalto que, ante à ausência de qualquer impugnação ou súplica relativamente às parcelas da sentença nas quais houve a declaração da inexistência dos débitos em litígio e a condenação da ré/apelada à repetição do indébito, os capítulos do decisum que versam sobre tais matérias são incontroversos, operando-se, portanto, o trânsito em julgado quanto a estes pontos. Desse modo, a validade do contrato em comento e o reconhecimento do dever de reparação material não podem ser avaliados nesta oportunidade, razão pela qual a análise desta instância revisora deverá se restringir à questão especificamente impugnada pela apelante, qual seja, a responsabilidade civil em relação aos danos morais. Desse modo, no que tange a responsabilidade civil nas relações de consumo, a lei consumerista dispõe, em seu art. 14, que os fornecedores respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação dos serviços; dispondo, o §3º do referido dispositivo legal, que tal responsabilização é excepcionada nas hipóteses de demonstração da inexistência de defeito do serviço prestado ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A respeito do pedido de indenização por danos morais, ressalto, de início, que o posicionamento desta Corte de Justiça em situações análogas à ora analisada é no sentido de que caracteriza dano moral in re ipsa a ocorrência de descontos nos proventos do consumidor quando inexistente contrato válido, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas: Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação de celebração do contrato. Falha na prestação do serviço configurada. Dano moral devido. Majoração. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. O caso em exame trata da análise de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato e condenando o banco réu ao pagamento de R$500,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão resume-se à possível majoração do valor fixado a título de danos morais em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não firmado pelo consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005633520248060031, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. ANÁLISE SOBRE O ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar eventual desacerto em sentença que não condenou o recorrido em danos morais e não fixou o pagamento em dobro dos descontos cobrados indevidamente no benefício da parte apelante. 2. Sobre o arbitramento de danos morais, entendo que a irresignação merece provimento, pois, em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da parte apelante sem contrato válido a amparar tal desconto caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. 3. Ressalto, todavia, que, ainda que a condenação por danos morais seja pertinente, o fato de a apelante se portar como litigante contumaz, movimentando o Judiciário diversas vezes em razão de causas de pedir e pedidos semelhantes, o quantum arbitrado a título de dano moral deve ser analisado de forma diferenciada, oportunidade em que fixo a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Por fim, sobre a devolução de descontos indevidamente realizados no benefício da parte apelante, entendo que a sentença não merece reforma, haja vista encontrar-se em consonância com o atual entendimento do STJ, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, por meio do fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003823420248060031, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/10/2024) (grifei) Por outro lado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, filio-me ao entendimento de que essa presunção pode ser afastada quando, analisadas as particularidades do caso concreto, for constatada a ausência de repercussão expressiva dos descontos na esfera patrimonial do consumidor, ou seja, que não sejam aptos a diminuir-lhe a capacidade de subsistência de modo a gerar ofensa aos direitos de personalidade, mas tão somente mero aborrecimento, como nas hipóteses nas quais há descontos ínfimos. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. DESCONTOS INDEVIDOS DE PEQUENO VALOR. QUANTIA INCAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA INSUFICIENTE PARA CAUSAR DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, HONRA E DIGNIDADE. MERO ABORRECIMENTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de comprovação da contratação de pacote de serviço adicional para conta bancária, declarando a ilegalidade da cobrança das tarifas e condenando o réu à repetição de indébito, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil do réu em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não obstante a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado e promove descontos indevidos diretamente da conta da parte autora seja, em regra, potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, em decorrência do simples acontecimento do fato, devo destacar que o juízo de primeiro grau procedeu com acerto ao concluir que, diante das especificidades do caso concreto, em que se trata de apenas dois descontos de pequenos valores, sendo um de R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) e outro de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), a diminuição experimentada pelo autor é incapaz de comprometer sua subsistência e a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida é insuficiente para causar abalos aos direito da personalidade, à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor. 4. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida que realiza o desconto indevido de duas prestações de baixo valor, sendo uma de R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) e outra de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento. Razão pela qual, diante do acerto da sentença que indeferiu o pedido de indenização pelos danos morais, o recurso da parte autora não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Desconto de pequeno valor. 2. Mero dissabor. 3. Potencialidade lesiva insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência e causar danos aos direitos da personalidade. ___________________________________________________________________ Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe 23/6/2022); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/4/2019, DJe 24/4/2019); (TJCE, AC 0200086-58.2023.8.06.0124, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024, DJe de 28/02/2024); (TJCE, AC 0200526-60.2022.8.06.0101, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/04/2023, DJe de 26/04/2023). (APELAÇÃO CÍVEL - 02028463720248060029, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2025) (grifei) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviços relacionada a empréstimo consignado fraudulento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o desconto de valor irrisório realizado em benefício previdenciário em decorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado é suficiente para ensejar a reparação por dano moral. III. Razões de decidir 3. A reparação por danos morais exige a configuração de lesão a direitos da personalidade, como honra e dignidade, não se presumindo em situações de mero aborrecimento ou desconforto social. 4. No caso concreto, o desconto de R$ 28,30, devolvido pela instituição financeira, não apresenta expressividade suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 385/STJ) e precedentes do Tribunal de Justiça. 5. Reconhece-se que a restituição do valor descontado afastou o prejuízo material, restando ausente qualquer elemento que indique dano moral relevante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de valor irrisório em benefício previdenciário, não comprometedores da subsistência do consumidor, não configura dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: TJCE - Apelação Cível - 0200723-41.2023.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201579-22.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024. (Agravo Interno Cível - 00515903020218060101, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2025) (grifei) Pois bem, na hipótese dos autos, percebe-se que restou satisfatoriamente demonstrada a prática do ato ilícito por ação da parte ré, pois incorreu em vício na prestação do serviço ao ter deixado de conduzir a sua atividade com o cuidado necessário; assim como a culpa do agente, configurado pela inexistência de contrato que autorizasse os descontos em tablado e pela ausência de cautela da instituição financeira ao realizar as deduções relativas ao contrato inexistente. Já quanto à controvérsia relativa ao requisito do dano para a configuração da responsabilidade civil, verifico que a sentença merece reparo. Isto porque, embora os valores descontados desde junho de 2022, entre R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) e 36,96 (trinta e seis e noventa e seis), possam, à primeira vista, parecer ínfimos, quando considerados em sua totalidade, em comparação com o já diminuto benefício percebido pela recorrente, de um salário mínimo, revelam a diminuição da renda de modo a afetar a capacidade de subsistência da apelante e, por conseguinte, o seu abalo moral (ID 23556687). Ressalte-se, ainda, que não há qualquer comprovação nos autos de que tais descontos tenham sido cessados, o que indica a sua continuidade até o presente momento, de modo que o benefício previdenciário percebido pela apelante foi indevidamente onerado, de forma contínua e prolongada, por mais de três anos. Para ilustrar a situação narrada, destaco os excertos a seguir (destaquei): Assim, esse débito, quando cotejado com o reduzido benefício da demandante percebido no mês em referência, demonstra a diminuição concreta e relevante de sua renda mensal, afetando diretamente sua capacidade de prover às próprias necessidades básicas. Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando, de forma inequívoca, dano moral indenizável, pois comprometeu sua dignidade e segurança financeira, valores estes protegidos pela Constituição Federal e pela legislação consumerista, circunstância que configura, portanto, ilícito civil apto a ensejar a necessidade de reparação pelos danos extrapatrimoniais, verificado, ainda, o nexo causal entre a conduta e o dano. Já em relação ao valor da indenização por danos morais, para a sua correta ponderação, faz-se necessário que sejam consideradas as particularidades do caso concreto, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a importância arbitrada seja capaz de gerar os seguintes efeitos: (i) proporcione a justa satisfação ao ofendido, compensando-lhe o abalo experimentado; e (ii) possua caráter pedagógico apto a alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro que lhe impeça de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. Outrossim, no caso dos autos em epígrafe, devem ser consideradas a reprovabilidade da conduta, notadamente a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante; a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, ou seja, considerando que o referido desconto, diminuiu a renda de forma indevida, mas que o valor reduzido do desconto atenua o impacto econômico experimentado, e, por conseguinte, não resultou em redução considerável da qualidade de vida da recorrente; a capacidade econômica do causador do dano, instituição financeira em vantagem econômica e informacional; e as condições sociais do ofendido, pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável. Dessarte, considerando as supramencionadas particularidades, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se demonstra adequado e proporcional, assim como apto a cumprir o caráter pedagógico da condenação e a reparar o dano extrapatrimonial experimentado pela proponente, sem que lhe gere enriquecimento sem causa. Tal valor se encontra em harmonia com o patamar usualmente fixado por esta Corte de Justiça em situações similares. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. No caso, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de Associação que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando, portanto, abusivos. 5. Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Nesse contexto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico; e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudulenta. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0200199-66.2024.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Edmilson Paulino da Silva em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada em face da APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e (ii) se os honorários de sucumbência foram arbitrados de maneira devida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do recorrente. 4. Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos). 6. Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 7. Em relação aos honorários sucumbenciais, as alegações recursais merecem acolhimento, pois, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não atende aos critérios elencados no art. 85, §2º, do CPC. 8. Dessa maneira, considerando o grau de zelo do patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, entende-se como adequada a fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de fixar os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 02037785920238060029, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/01/2025) (Grifei) Concernente ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, tal ajuste contará a partir da data do arbitramento. In verbis: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Já em relação ao dies a quo dos juros de mora aplicáveis, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem ser levadas em consideração as disposições do art. 398, do Código Civil, e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: Código Civil: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Finalmente, acerca do índice de correção monetária e da taxa de juros, ressalto que foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a ter o seguinte teor: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...]. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Desse modo, a nova legislação determina que, no caso dos juros, deve ser aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes), e, relativamente à correção monetária, fixou que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, aplica-se o IPCA. Portanto, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Além disso, o capítulo da sentença que deixou de aplicar a redação atualizada dos arts. 389 e 406 do Código Civil, à repetição do indébito merece ser reformado, de ofício, nesta oportunidade, por se tratar de matéria de ordem pública. Ademais, com o parcial provimento do recurso da parte autora e a reforma parcial da sentença vergastada, sucedeu-se a sucumbência mínima da autora/recorrente, motivo pelo qual os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, para condenar a ré/apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, como o curto tempo de tramitação do processo, de aproximadamente dois anos; e a baixa complexidade da causa, que dispensou a fase instrutória. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento, e de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA, consoante o art. 406, do Código Civil. Ademais, reformo, de ofício, o capítulo relativo aos consectários legais incidentes sobre a reparação material, para consignar que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá a taxa correspondente ao resultado da subtração entre a taxa Selic e o IPCA. Por fim, distribuo os ônus sucumbenciais, para condenar a ré/apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator