Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/06/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
JOAO LUZEILTON DE OLIVEIRA JUNIOR
CPF
Reu
MARCELO GIBSON MARTINS DALTRO BARRETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KARLA PATRICIA REBOUCAS SAMPAIO
OAB/CE 15433·CPF·Representa: Autor
SOLANA MARIA MARTINS CARMO
OAB/CE 6972·CPF·Representa: Autor
MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT
OAB/CE 18882·CPF·Representa: Autor
ROMULO SILVA LINHARES
OAB/CE 15147·CPF·Representa: Autor
JOAO LUZEILTON DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/CE 47031·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0202722-18.2023.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: F EDILEIDE OLIVEIRA DE ANDRADE - ME e outros DECISÃO INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens e inclusão do nome dos devedores junto à CNIB ou cadastro semelhante. Sobre o referido sistema, cabe destacar que o colendo STJ, no bojo do REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, decidiu pela impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. Ora, a medida pleiteada não se revela adequada à satisfação do débito, no âmbito da execução civil, diante da sua natureza punitiva. Restringe direitos do devedor sem qualquer contribuição para a obtenção do resultado prático da execução. Ademais, sequer há nos autos indícios de ocultação patrimonial ou fraude que justificasse a medida pleiteada. Promova-se consulta ao SNIPER. Maracanaú/CE, 20 de janeiro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito