Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA LETICIA DA SILVA, DANILO NARCISO DA SILVA
APELADO: ANA CLARICE DA SILVA CALDAS, JAILSON DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reparação por danos morais ajuizada por ANA LETÍCIA DA SILVA e DANILO NARCISO DA SILVA contra ANA CLARICE DA SILVA CALDAS e JAILSON DOS SANTOS, em razão de agressões físicas e psicológicas sofridas pelos autores. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, com correção monetária e juros. Os autores apelaram requerendo a majoração da indenização para valor não inferior a R$ 5.000,00. Os réus, nas contrarrazões, suscitaram preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos à origem ou a reforma da sentença em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para apresentação de contestação; (ii) analisar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação da revelia foi válida, uma vez que os réus foram regularmente citados e cientificados da audiência, não tendo apresentado contestação no prazo legal. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade reparatória e pedagógica da medida. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado para cada autor não se mostra irrisório ou excessivo, sendo compatível com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para casos de agressões de gravidade moderada. A revisão do quantum indenizatório apenas se justifica em hipóteses de manifesta inadequação, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0276271-84.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA LETÍCIA DA SILVA e DANILO NARCISO DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos de origem pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, em sede de Ação de Reparação por Danos Morais (ID - 25864351), demanda esta proposta contra ANA CLARICE DA SILVA CALDAS e JAILSON DOS SANTOS. O dispositivo da sentença (ID - 25864384) foi nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, por sentença, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar os promovidos de forma solidária, ANA CLARICE DA SILVA CALDAS e JAILSON DOS SANTOS, a indenizar os promoventes por Danos Morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento e juros de mora na base de 1% ao mês partir da citação. Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC." Inconformadas com o decisum, as partes apelantes interpuseram o vertente recurso de Apelação (ID - 25864390). Estas alegaram equívoco na sentença que julgou parcialmente procedente a ação, tendo em vista que o quantum arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não correspondeu com a finalidade precípua da indenização, ou seja, punir e atingir de forma significativa a esfera financeira da parte a fim de evitar outras situações de mesma natureza (teoria do desestímulo), além de amenizar o dano psíquico sofrido pelos recorrentes, diante da humilhação, exposição pública da violência sofrida, revolta e etc. Assim, em decorrência dos argumentos apresentados, os apelantes pediram, em suma, o provimento do recurso para reformar parcialmente a r. sentença, a fim de que seja arbitrada indenização moral no patamar não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apresentadas contrarrazões recursais (ID - 25864393). Os apelados aduziram preliminarmente pela nulidade da sentença devido ao cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para que as partes rés sejam intimadas para apresentar contestação. No mérito, requereram que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a decisão vergastada ou reformando-a em favor da parte ré. Parecer ministerial (ID - 27879715) favorável ao conhecimento do recurso, porém pugnou pela não intervenção no mérito, tendo em vista tratar-se de lide que versa sobre interesse disponível. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os requisitos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Desse modo, conheço do recurso interposto, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade suso mencionados. Os apelados, em suas contrarrazões, arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inicialmente, cumpre destacar que, embora os apelados sejam revéis e, em regra, não pudessem inovar em sede de contrarrazões, a questão suscitada - nulidade por cerceamento de defesa - constitui matéria de ordem pública. Como tal, pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. A análise, portanto, ocorre unicamente por essa razão. Alegam os apelados que, após a audiência de conciliação infrutífera, não foram devidamente intimados para apresentar contestação, o que tornaria nula a decretação da revelia. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para o réu oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação quando não houver autocomposição.
Trata-se de um prazo legal e peremptório, cuja fluência se inicia automaticamente a partir da data da audiência, independentemente de nova intimação específica para tal finalidade. A ciência da data da audiência de conciliação é suficiente para que a parte e seu procurador tenham conhecimento do início do prazo para a defesa, sendo seu ônus observar os prazos processuais subsequentes. Compulsando os autos, verifica-se que os réus foram devidamente citados e tiveram ciência da data designada para a audiência(ID 25864376). Ao não apresentarem contestação no prazo legal subsequente à referida audiência, incorreram, de forma correta, nos efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A decretação da revelia foi regular, não havendo nulidade a ser sanada. Rejeito, pois, a preliminar. A controvérsia recursal cinge-se à análise do valor arbitrado a título de danos morais, buscando os apelantes a sua majoração. A fixação do quantum indenizatório deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a praticar atos semelhantes no futuro. No caso dos autos, a sentença, com acerto, reconheceu o dano moral decorrente das agressões sofridas pelos autores, fato tornado incontroverso pela revelia dos réus. Contudo, a revisão do valor fixado em primeira instância é medida excepcional, cabível apenas quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. O juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos e das partes, ponderou adequadamente as circunstâncias do caso concreto. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor não se revela ínfimo a ponto de aviltar a dignidade das vítimas, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito. Atende, portanto, à função compensatória e possui suficiente carga pedagógica para a conduta dos ofensores. Este Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que valores nessa faixa são adequados para casos de ofensas e agressões de gravidade moderada. Em julgado análogo, esta Corte considerou razoável a manutenção de indenização em patamar idêntico: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. ATOS ILÍCITOS COMPROVADOS POR MEIO DE BOLETINS OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos sobre ação de indenização, na qual a parte autora pretende o ressarcimento pelos alegados danos morais suportados, em razão de agressões físicas e psicológicas praticadas pela promovida. 2. A hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, em que se faz necessário estar configurados: o evento danoso, o dano, o nexo causal e a culpa, consoante se extrai do teor dos arts. 186 c/c 927 ambos do CC. 3. O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2010). 4. No caso, restou comprovado que a promovida constantemente importunava o promovente em seu local de trabalho, tendo chegado, inclusive, a agredi-lo fisicamente, colocando em risco seu emprego, bem como, frequentemente, aparecia na sua residência, tirando-lhe a paz e o sossego do lar, o que, indubitavelmente, configura danos morais indenizáveis. 5. Considerando-se as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, entendo que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$2.000,00 (dois mil reais) - não se mostra excessivo. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas, Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-CE - APL: 00335348320148060071 CE 0033534-83.2014.8.06.0071, Relator.: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) Dessa forma, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de piso é justo e proporcional, não havendo motivos para sua majoração.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator