Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0477661-62.2011.8.06.0001.
AUTOR: FELIPE ATILA DOS SANTOS OLIVEIRA SANTIAGO
REU: Sincom Sindicato dos Corretores de Moda de Fortaleza e Regiao Metropolitana SENTENÇA
Custas - 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em inspeção ordinária, conforme portaria 01/2025. Tratam-se de Embargos Declaratórios de id. 138173766; interpostos por SINCOM SINDICATO DOS CORRETORES DE MODA DE FORTALEZA E REGIAO METROPOLITANA em face da sentença que repousa no id. 150642809. Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões, visto não identificar possibilidade de concessão de efeitos infringentes na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Consoante o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando verificada na decisão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O vício que autoriza a modificação é aquele que se verifica nas próprias razões da condenação, um equívoco entre sua fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. Contudo, esse não é o caso dos autos. De toda a leitura dos Embargos opostos, é evidente o intuito de reexame da matéria e, por tal motivo, não assiste razão aos aclaratórios. Isso porque toda a documentação acostada e teses foram analisadas quando exarada a decisão e a magistrada deixou clarividente seu entendimento sobre o imbróglio, não existindo falta de apreciação dos fatos e/ou direito, sendo esmiuçada a questão precípua trazida aos autos. Na questão em exame, os aclaratórios apontam erro no comando sentencial pelo fato de ter se embasado em premissa fática equivocada, aduzindo que não ocorreu o cumprimento voluntário da obrigação pela parte requerida, e sim alteração superveniente da norma técnica da entidade requerida. Razão não assiste à embargante. Isso porque a insurgência recursal se explicita como revisão aos fundamentos do julgado, o que não comporta o manejo dos aclaratórios. O julgado foi explícito em arbitrar os honorários sucumbenciais com arrimo no princípio da causalidade, considerando que foi a negativa da promovida que deu ensejo à propositura da causa pelo autor. Eis o trecho do julgado: "Observando o princípio da causalidade e considerando que foi a promovida quem deu ensejo à presente lide, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC.". A decisão em apreço não apresenta qualquer vício a justificar o acolhimento dos embargos, sendo indevida a sua interposição com a finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, nos termos da Súmula 18, do TJCE. Súmula 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. porque, conforme se observa pela simples leitura do recurso, o recorrente pleiteia o reexame de provas e fatos por meio dos aclaratórios, o que não se revela juridicamente possível Esse é o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal, conforme se observa no aresto seguinte: Rejeitam-se Embargos de Declaração quando as omissões apontadas dizem respeito a questões cuja análise já foi abrangida pela fundamentação do decisum vergastado. Destarte, se não há omissão a suprir, obscuridade a aclarar ou contradição a remover, o Improvimento dos Aclaratórios, recebidos como Agravo Regimental é de rigor, posto que não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa, ao sabor da conveniência da parte embargante, pois, nos termos da Súmula 18 do TJCE, "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Relator(a): HELENA LUCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 08/03/2016; Outros números: 727772522000806000150000) (grifos).
Ante o exposto, hei por bem conhecer do presente recurso, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, com base no Art. 1.022, I, do CPC; mantendo inalterada a sentença. Advirto que a interposição de embargos protelatórios é passível de aplicação de multa prevista no art. 1.026, 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida sucumbente para efetuar o recolhimento das custas processuais. Recolhidas ou expedido ofício para inscrição na dívida ativa (para o caso de não pagamento) dê-se baixa e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital