Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA
RECORRIDOS: FERNANDA GOMES PINHEIRO JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER OS ATOS QUE LHE COMPETIAM. ART. 485, III E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE ENDEREÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000898-93.2024.8.06.0222 ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em face de FERNANDA GOMES PINHEIRO. Em síntese, aduz a parte promovente que a parte adversa, proprietária da unidade 12-501 do Condomínio Residencial Forte Iracema, usufrui regularmente dos serviços condominiais, mas se encontra inadimplente quanto ao pagamento de taxas ordinárias e extraordinárias referentes ao período de 2016 a 2020, totalizando o débito de R$ 10.636,28, conforme planilha e documentos anexos. Sustenta que, apesar de múltiplas tentativas de negociação, não houve quitação ou acordo, razão pela qual não lhe restou alternativa senão a propositura da presente execução para a recuperação dos valores devidos, nos termos da legislação civil e da convenção condominial. Em sentença monocrática (ID.18094728) que EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso inominado (ID.18094735), pugnando pela reforma integral da sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Verifica-se dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada para apresentar novo endereço do executado, a fim de possibilitar a regular tramitação da presente execução. Entretanto, constatado o transcurso do prazo fixado sem qualquer manifestação útil nos autos, observa-se a inércia injustificada da parte autora quanto à diligência que lhe competia promover. A ausência de impulso processual pela parte interessada caracteriza abandono da causa, fato que compromete o regular andamento do feito e atrai a aplicação das disposições contidas no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito em situações de abandono por mais de trinta dias ou de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Além disso, não vislumbro os vícios alegados, uma vez que foi dada a oportunidade do recorrente complementar o endereço do executado, contudo, nada apresentou. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Ex positis, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA