Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DOUGLAS DIOGO DAVID
RECORRIDO: CASA DO MICROCREDITO JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR EXCESSO DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS DA OAB. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3001405-25.2024.8.06.0167 JUÍZO DE ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CASA DO MICROCREDITO em face de DOUGLAS DIOGO DAVID e MARIA JULIA SOUSA DA SILVA ALCANTARA. Adveio decisão (ID.15018423) que tendo analisado as matérias de ordem pública como se exceção de pré-executividade fossem, rejeitou os pedidos apresentados em preliminar. Quanto ao mérito, deixou de conhecer os manejados embargos, ante a ausência de garantia do juízo, exigência específica da Lei 9.099/95 Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.15018427) pugnando pela reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas (ID.15018431) É o breve relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Analisando o conjunto fático probatório dos autos, penso que não merece reforma a decisão objurgada, uma vez que, compulsando os autos, verifico que executado não efetivou a garantia do juízo de forma adequada, nos termos que determina o Enunciado nº 117 FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Dessa forma, se verifica que a segurança do juízo é pressuposto para a interposição dos embargos à execução no âmbito dos juizados especiais cíveis, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil ao caso, o que não foi feito pelo parte executada. Ademais, no caso em análise, insta asseverar que o controle sobre o limite de atuação do advogado em outro Estado é matéria de competência Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo ao juízo reconhecer nulidade processual exclusivamente com base nesse argumento. A prática de atos processuais acima da quantidade permitida não invalida, por si só, os atos processuais até então praticados, pois eventual penalidade administrativa não repercutirá na validade dos atos perante o juízo. Com efeito, a nulidade somente pode ser declarada quando houver efetivo prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado pelo recorrente. Além disso, a mera existência de outro processo na Justiça Comum não implica obrigatoriedade de reunião dos feitos. A reunião de processos conexos apenas quando houver risco efetivo de decisões contraditórias, o que não se verifica no caso concreto. Destaca-se também que a fiança é um contrato acessório, cuja principal função é garantir o cumprimento de uma obrigação assumida pelo devedor principal. O artigo 818 do Código Civil disciplina que o fiador se obriga a cumprir a obrigação caso o devedor não o faça. Conforme entendimento jurisprudencial, é válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de ordem. III - Nos termos do art. 828, I e II, do CC, o benefício de ordem não aproveita aos fiadores que a ele renunciaram expressamente ou se obrigaram como devedores solidários. Dessa forma, não há motivo para afastar os fiadores do polo passivo da demanda. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA