Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005633-50.2019.8.06.0109.
APELANTE: LUIZ JOSÉ DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE E INEXISTÊNIA DE SEQUELAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário em face do INSS. 2. Parte autora, agricultor, alega incapacidade laboral decorrente de cervicalgia e alterações na coluna, com histórico de concessão e cessação do benefício em 2019. Sustenta falhas no laudo pericial e requer reforma da sentença ou realização de nova perícia. 3. Sentença de improcedência sob fundamento de inexistência de incapacidade laboral, com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o laudo pericial judicial é inválido ou insuficiente para afastar a incapacidade laboral alegada e (ii) o conjunto probatório demonstra incapacidade apta a ensejar o restabelecimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista, concluiu de forma clara pela ausência de incapacidade laboral e inexistência de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual. 6. A prova pericial, produzida sob contraditório, possui presunção de veracidade e somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. 7. Documentos médicos particulares não são suficientes para infirmar a conclusão pericial, pois não demonstram limitação funcional atual. 8. Ausente comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laboral, não se encontram preenchidos os requisitos dos arts. 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. 9. De ofício, exclui-se a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016, bem como se afasta a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de ação relativa a acidente de trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Isenção das custas e honorários de ofício. ____________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, 86 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0213157-16.2020.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0003214-32.2013.8.06.0056, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.09.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação (ID 34867961) interposto por Luiz José dos Santos contra a sentença de ID 34867959, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS. De acordo com os autos, o autor, agricultor, alega ser portador de cervicalgia (CID M54.2), com quadro clínico agravado por alterações na coluna lombar, permanecendo incapacitado para o trabalho, conforme documentos médicos e histórico de tratamento, incluindo sessões de fisioterapia. Sustenta que, apesar de já estar em gozo do benefício, o INSS indeferiu sua prorrogação sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa, decisão que reputa equivocada. Em suas razões recursais (ID 34867961), o apelante sustenta, em síntese, que a decisão se baseou exclusivamente em laudo pericial judicial falho, o qual não respondeu adequadamente aos quesitos, desconsiderou documentos médicos relevantes, seu histórico clínico, a necessidade de tratamento contínuo e suas condições pessoais e profissionais como trabalhador braçal. Argumenta, ainda, que o conjunto probatório demonstra a persistência de sua incapacidade laborativa desde a cessação do benefício em 2019, inclusive reconhecida anteriormente pelo próprio INSS, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido e restabelecer o benefício, com pagamento das parcelas vencidas, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para realização de nova perícia médica adequada. Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 34867963. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (ID 36474342), manifestou-se "pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto e, em juízo de mérito, pelo seu desprovimento, a fim de que seja mantida a sentença proferida". É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia cinge-se à validade e suficiência do laudo pericial judicial que afastou a incapacidade laborativa do autor. Discute-se, ainda, se o conjunto probatório demonstra a persistência da incapacidade apta a ensejar o restabelecimento do benefício previdenciário perante o INSS. Conforme relatado, o recorrente, em sua insurgência, argumenta que há inadequação do laudo pericial, por ser genérico, incompleto e por não ter analisado corretamente os quesitos, a documentação médica apresentada nem suas condições pessoais e profissionais, além de contrariar outros elementos probatórios que indicariam a persistência da incapacidade desde 2019. Pois bem. Efetivamente, para a concessão de auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 exige a existência de incapacidade temporária para o trabalho. Veja-se (destacou-se): Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quanto ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, este tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado que, depois de consolidadas as lesões decorrentes de acidente, sofra sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme se vê (sem grifos no original): Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...) Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Dito isto, passa-se a analisar as provas constantes dos autos. Inexiste dúvida acerca da condição de segurado do autor/apelante, residindo a questão em verificar se há prova que ateste, de forma cabal, a existência de incapacidade laboral ou de sequelas decorrentes do acidente de trabalho. A perícia médica judicial (ID 34867925), prova técnica essencial para o deslinde da controvérsia, concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade laboral, tendo sido realizada, inclusive, por médico especialista em ortopedia e traumatologia. Ademais, o laudo foi claro ao afirmar que não há sequelas decorrentes de acidente que impliquem maior esforço no desempenho da atividade habitual, consignando expressamente a existência de "capacidade plena para a atividade habitual". Atente-se para os seguintes trechos do laudo pericial: "O periciando deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem auxilio. À inspeção nota-se curvaturas cervical, dorsal e lombar fisiológicas. Musculatura paravertebral normal. Sem limitações de movimento na coluna lombar. Testes irritativos para comprometimento de raízes dos nervos negativos (Lasegue negativo). Força muscular em membros inferiores preservada. Não há atrofias musculares em membros inferiores. (...) 4. Se houver perda ou redução de sua capacidade para o trabalho, qual a data, ainda que aproximada, do início incapacidade? Com base em quais elementos chegou a tal conclusão? R: Não há incapacidade 5. O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não (...) 8. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não. Força muscular mantida 9. A mobilidade das articulações está preservada? R: Sim (...) 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (x) (...). Conforme se verifica nos autos, após a juntada do laudo pericial (ID 34867925), a parte autora apresentou impugnação (Id 34867933), arguindo sua nulidade sob o fundamento de que a perícia é genérica, incompleta e desprovida de fundamentação adequada; subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia médica devidamente fundamentada. Em resposta, o Magistrado prolatou a decisão de ID 34867952 que indeferiu o pedido de anulação do laudo pericial ou de realização de nova perícia, ao fundamento de que o parecer elaborado pelo perito judicial é completo, coerente e devidamente fundamentado, tendo analisado os aspectos clínicos, funcionais e ocupacionais do autor. O juízo destacou que a perícia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, bem como que os elementos apontados pelo autor, como indicação de fisioterapia, uso de medicamentos e sugestão cirúrgica, não comprovam o agravamento do quadro. Assim, entendeu que a mera discordância com o laudo não justifica nova prova pericial, determinando o prosseguimento do feito para sentença após o prazo recursal. Agiu acertadamente o juízo a quo, pois a prova pericial, mormente depois dos esclarecimentos prestados pelo expert, mostrou-se completa e bem fundamentada, inexistindo a real necessidade de nova complementação. Cumpre salientar que a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é dotada de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A mera existência de lesão pretérita ou histórico de concessão de benefício não é suficiente para caracterizar incapacidade ou redução atual da capacidade laboral. De igual modo, os documentos médicos particulares juntados aos autos, embora indiquem a existência de patologia, não possuem o condão de infirmar a conclusão da perícia judicial, produzida sob o crivo do debate judicial. Além disso, a conduta de considerar a prova técnica suficiente para a resolução da lide encontra pleno amparo no ordenamento jurídico. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Veja-se: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse ponto, diga-se que não há elementos nos autos que possam desacreditar a conclusão do perito oficial e nem que indiquem a necessidade de anulação ou nova complementação do laudo. Quanto às condições pessoais do autor, notadamente o exercício de atividade braçal, verifica-se que tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o reconhecimento da incapacidade, sobretudo quando ausente comprovação de limitação funcional apta a impedir o desempenho da atividade habitual. Assim, percebe-se que o recorrente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou de qualquer outro. Sobre o tema ora em debate, de bom alvitre transcrever os seguintes arestos desta Corte de Justiça (grifou-se): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ATESTADA POR PERÍCIA OFICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES STJ E TJCE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sabe-se que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Inteligência do art. 86, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, depreende-se que a parte autora, ora apelante apresenta síndrome do manguito rotador, e ficou afastada do exercício de suas funções percebendo auxílio-doença acidentário por duas ocasiões. Todavia, analisando a prova coligida e os laudos periciais oficiais, constata-se que o expert concluiu expressamente pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral da autora para o trabalho que habitualmente exercia. Ademais, ela retornou ao exercício de suas atividades laborais após a percepção dos benefícios, mantendo suas funções até a demissão, denotando capacidade laborativa preservada. Assim, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/ 15, a manutenção do julgamento de improcedência é medida que se impõe. Precedentes do STJ e do TJCE. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE, Apelação Cível: 0213157-16.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença, por meio qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano, em ação acidentária movida contra o INSS, não reconheceu o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente). 2. Sobre o assunto, prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão de tal benefício, é preciso, pois, que reste comprovada a existência do nexo causal entre o acidente sofrido pelo(a) segurado(a) e as lesões que implicaram em redução da sua capacidade laboral. 4. O laudo pericial acostados aos autos, entretanto, deixou claro que as atuais condições de saúde do autor/apelante não afetam, definitivamente, a capacidade para o exercício de seu trabalho habitual (agricultor). 5. A mera comprovação de que o(a) segurado(a) foi ou se encontra acometido(a) de doença ou lesão, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade laboral também não restar evidenciado nos autos. 6. Daí por que, tendo o perito constatado que as condições atuais de saúde do autor/apelante não implicam em redução funcional definitiva para a atividade que habitualmente desempenha (agricultor), não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 7. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0003214-32.2013.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2021, data da publicação: 07/09/2021). Assim, a manutenção do decisum nos pontos supracitados é medida que se impõe. Todavia, de ofício, exclui-se a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016, bem como se afasta a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de ação relativa a acidente de trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991. Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhece-se do recurso de apelação, para negar-lhe provimento e, de ofício, promove-se a adequação da sentença para afastar a imposição dos ônus sucumbenciais ao apelante, conforme acima fundamentado. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A2