Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0099106-12.2008.8.06.0001.
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
APELADO: JOSE ARTEIRO DO CARMO FILHO A4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição intercorrente. II. Questões em discussão 02. Necessário avaliar a observância do princípio do contraditório e da não surpresa no procedimento que culminou na declaração da prescrição e analisar a ocorrência da prescrição intercorrente após o transcurso de um longo período sem a efetiva localização e citação do executado, a despeito das diligências realizadas pela parte credora. III. Razões de decidir 3.0. Não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, isso porque se verifica nos autos que a intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, como previsto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, foi devidamente observada, garantindo-se o contraditório e a oportunidade de a parte apresentar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos. Contudo, as justificativas apresentadas pela apelante não foram suficientes para afastar a objetividade da prescrição intercorrente no cenário dos autos. 3.1. A prescrição intercorrente, aplicável aos processos de execução, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, opera-se quando o credor, após a suspensão do processo por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executória. 3.2.
No caso vertente, o título executivo corresponde a um contrato de alienação fiduciária, cuja pretensão de cobrança prescreve em cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3.3. Embora a ação de busca e apreensão tenha sido ajuizada em 08 de fevereiro de 2008, convertida em depósito em 17 de agosto de 2009 e, posteriormente, convertida em execução em 10 de outubro de 2018, as diversas tentativas de citação do executado e de localização de bens ao longo dos anos revelam uma ausência prolongada de atos executórios eficazes. 3.4. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do REsp nº 1.769.201-SP e do IAC no REsp nº 1.604.412-SC, consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente possui caráter objetivo, desvinculando-se da análise da mera inércia subjetiva do credor. O decurso do prazo legal de suspensão, seguido do período prescricional, sem a localização efetiva do devedor ou de bens penhoráveis, enseja o reconhecimento da prescrição, mesmo diante de requerimentos pontuais que não resultem em medidas executórias concretas. 3.5. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora não decorre exclusivamente de falha do serviço judiciário, mas da impossibilidade fática de localização dos devedores ou da indicação de endereços desatualizados, ônus que integra o risco da atividade do credor. 3.6. O lapso temporal global, sem qualquer ato eficaz apto a interromper a prescrição, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de eternização da execução, em afronta à segurança jurídica e ao princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e teses 04. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial de contrato de alienação fiduciária é aferida de modo objetivo, operando-se pelo transcurso do prazo prescricional da pretensão executória após o decurso do prazo de suspensão por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da inércia subjetiva do credor, após intimação da parte interessada para manifestação.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; Código Civil, artigo 206, § 5º, inciso I; Código de Processo Civil, artigos 485, § 7º, 921, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de apelação cível manejado por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente. Inicial: a presente demanda teve seu início em 08 de fevereiro de 2008, quando a ora Apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de JOSÉ ARTEIRO DO CARMO FILHO, visando à apreensão do veículo marca Honda, modelo CBX 250 Twister, cor preta, ano 2002/2002, placa HVY 1004, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança. Sentença (Id 25816195): após regular trâmite, e decisão de conversão da ação, de busca apreensão para execução de título em 10/10/2018, o feito foi julgado, nos seguintes termos: "Assim, é automático a suspensão do processo após a não localização e, findo prazo de um ano, inicia-se o decurso do prazo prescricional. Por fim, cônscio que a morosidade da justiça não poderá prejudicar o direito do Exequente, todavia, in casu, o transcurso processual de cerca 16 (dezesseis) anos, bem como a prescrição ter ocorrido em 2023, afasta tal argumento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face à prescrição da pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas, sem honorários. Proceda-se à baixa por meio do sistema RENAJUD.". Razões recursais (Id 25816198): a recorrente alega, em síntese, o cerceamento de defesa por decisão surpresa e nulidade da sentença por ausência de prévia intimação e a inocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. Sem contrarrazões recursais[1]. Subiram os autos. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, da ausência de interesse público a ser tutelado. Autos redistribuídos e conclusos em 04/08/2025 nos termos do Assentamento Regimental n°23/2025, conforme Certidão - Id 26298991. É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de análise de cerceamento de defesa e da verificação da correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela apelante. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso. No tocante à alegação de cerceamento de defesa e decisão surpresa, sob o argumento de que não foi oportunizado à recorrente apresentar fato impeditivo à prescrição intercorrente, é fundamental aduzir que foi proferido despacho intimando a Exequente para se manifestar sobre o tema (Id 25816190), seguido de petição alegando a inexistência de prescrição (Id 25816194). Portanto, houve uma clara e prévia oportunidade para a parte manifestar-se sobre a questão da prescrição intercorrente, o que afasta a alegação de decisão surpresa e cerceamento de defesa. O princípio do contraditório foi devidamente observado, em consonância com o artigo 921, § 5º[2], do CPC/2015. Ultrapassado esse ponto, a Apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, argumentando que a ação foi proposta tempestivamente em 08 de fevereiro de 2008, a prescrição da pretensão executória foi interrompida pelo deferimento da liminar e determinação de citação, e que sempre se manifestou nos autos de forma tempestiva, não havendo que se falar em inércia. Ressalta que a demora na citação e na localização do bem é atribuível ao "mecanismo da justiça", conforme Súmula 106 do STJ, e que a aplicação da prescrição intercorrente seria excessivamente onerosa. Cita, ainda, precedentes que enfatizam a necessidade de inércia injustificada do credor para a configuração da prescrição intercorrente. É pacífico na jurisprudência pátria, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. No caso em tela, tratando-se de execução de título extrajudicial oriundo de contrato de alienação fiduciária, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Rememorando o trâmite processual, a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 2008. Posteriormente, referida ação foi convertida em depósito em 17/08/2009 (Id 25816019) e, posteriormente, em 10/10/2018, após diversas tentativas infrutíferas, a ação foi convertida em Execução de Título Extrajudicial (Id 25816092). Desde a decisão de conversão, transcorreram mais de seis anos até a prolação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em 30 de abril de 2025 (Id 25816195). O cerne da questão reside na interpretação da "inércia do credor" para fins de prescrição intercorrente. Historicamente, a Súmula 106 do STJ foi frequentemente invocada para afastar a prescrição quando a paralisação do processo não era atribuível à desídia da parte. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para uma abordagem mais objetiva da prescrição intercorrente, especialmente após o julgamento de recursos repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência. A Lei nº 14.195, de 2021, que alterou o Código de Processo Civil, consolidou essa visão no artigo 921, § 4º, que dispõe: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [1 ano]." E o § 1º do mesmo artigo estabelece que, na hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." O Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido que, diferentemente da prescrição original, na prescrição intercorrente, o mero peticionamento em juízo, com a reiteração de pedidos infrutíferos ou a indicação de bens que culminam em não localização ou constrição ineficaz, não possui o condão de interromper o prazo prescricional em curso (Tema 566). A interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de ato judicial concreto e útil que efetivamente promova a satisfação do crédito ou a localização de patrimônio, ou seja, a efetiva constrição patrimonial do devedor ou a citação válida do executado (se ainda pendente). É a utilidade do ato processual, e não sua mera existência, que justifica a interrupção. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (…) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. No presente caso, o período de inércia não se trata de uma paralisação momentânea, mas sim de um lapso temporal de mais de seis anos desde a conversão da ação em execução, e um total de dezesseis anos desde o ajuizamento da demanda originária, durante os quais a execução não logrou sucesso em localizar o devedor ou bens para satisfação do crédito. A despeito dos esforços da Apelante em requerer diligências, a realidade processual demonstra a frustração da execução e a ausência de efetividade dos atos praticados por um período que excede em muito o prazo prescricional aplicável ao título executivo (cinco anos). A Súmula 106 do STJ, embora ainda válida para situações de demora pontual e inerente ao mecanismo da justiça, não se aplica de forma indiscriminada a processos que se arrastam por anos a fio sem a efetivação dos atos executórios, mesmo que com intervenções esporádicas do credor. A prescrição intercorrente tem por finalidade impedir a eternização do procedimento e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas, evitando-se, também, a violação ao princípio da duração razoável do litígio previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A Apelante invoca o princípio de que a parte não deve ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No entanto, a Súmula 106 do STJ possui campo de incidência restrito e específico: somente socorre o exequente quando a demora decorre exclusivamente de falha do aparato judicial, ou seja, quando a inércia é atribuível unicamente ao Poder Judiciário, sem qualquer contribuição do credor para a improdutividade dos atos processuais. A finalidade do instituto da prescrição, inclusive a intercorrente, é garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, evitando que demandas executórias se perpetuem indefinidamente sem perspectiva de resolução. Permitir que uma execução prossiga por um período tão extenso sem sucesso na localização de bens ou do executado, a despeito das reiteradas tentativas infrutíferas, seria desvirtuar o propósito do processo executivo e comprometer a estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido (com destaques): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIDE PROPOSTA EM 2009. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. CITAÇÃO DA AVALISTA EM 2013. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de cédula de crédito bancário proposta em 2009, sem que o devedor principal tenha sido citado e sem localização de bens da avalista, que foi citada em 2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro processual no reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a observância dos requisitos do art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC/2015, e se a falta de bens penhoráveis impede o curso da prescrição. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente é configurada pela ausência de citação do devedor e pela inércia prolongada na localização de bens penhoráveis. O STJ já sedimentou entendimento segundo o qual a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No caso concreto, o prazo prescricional, conforme art. 206, §5º, I, do CC/2002, foi ultrapassado, visto que mais de dez anos se passaram desde a citação da avalista, sem sucesso na penhora de bens. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado IV Dispositivo 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover a apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0004792-80.2009.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE NOVA CITAÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu ação de depósito por reconhecimento da prescrição, diante da ausência de citação válida do réu após a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. A instituição financeira alegou diligência processual contínua e requereu o afastamento da prescrição com base na Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na ação de depósito, diante da ausência de nova citação válida do réu, transcorridos mais de treze anos após a conversão da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito inaugura nova relação processual, exigindo nova citação do réu para assegurar o contraditório e a ampla defesa. A ausência de citação válida após a conversão da ação impede nova interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. A mora do autor na prática de atos efetivos que possibilitassem a citação do réu caracteriza desídia processual, inviabilizando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Transcorrido prazo superior ao quinquênio previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de nova citação após a conversão da ação de depósito inviabiliza o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito exige nova citação do réu para formação válida da relação processual. A ausência de citação válida após a conversão impede a interrupção do prazo prescricional, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ, quando não demonstrada culpa exclusiva do Judiciário. Caracterizada a inércia do credor e transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 487, II, 921, § 5º; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada:(TJ-AC - AI: 10007698920208010000 Rio Branco, Relator.: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 23/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020); (TJ-PR 00206636820088160001 Curitiba, Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 03/07/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023); (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1015631-81.2023.8.11.0000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator (Apelação Cível - 0004792-80.2009.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO, 5ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/12/2025, data da publicação: 15/12/2025) E de minha relatoria junto a 2ª Câmara Direito Privado do presente Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 0161401-41.2015.8.06.0001, data do julgamento:11/02/2026, data da publicação: 25/02/2026. Assim sendo, não há como acolher as razões recursais, uma vez que restou configurada a prescrição intercorrente no caso concreto. Pelo exposto, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] STJ, AgInt no RMS 49705/PR Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/02/2017. [2]Artigo 921, § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.