Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3092958/CE (2025/0426819-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVADO: CREDMIX - CRÉDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: DAMIAO SOARES TENORIO - CE026614
HENRIQUE ANDRADE GIRAO - CE024625
AGRAVANTE: DELTA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ GOMES DE BRITTO NETO - SE002664
MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE016445
MARCELLA MAIA WANDERLEY OURO - SE013264
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DELTA PARTICIPACOES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 301-309): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que a parte exequida/recorrida apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexistência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título. Ao sentenciar o feito, a e. Juíza decidiu acolher a objeção, entendendo que a parte exequente/recorrente não apresentou argumentação convincente que refutasse a linha de fundamentação trazida na objeção, e que os riscos de contratação de factoring devem ser suportados pela faturizadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a objeção de pré-executividade atendeu aos pressupostos exigidos para a sua utilização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A objeção de pré-executividade acostada pela parte ora recorrida não foi acompanhada de prova pré- constituída, visto que não foi apresentado nenhum documento apto a demonstrar o direito suscitado. Não há como desconstituir o título executivo apresentado com base em meros indícios, visto que o instrumento contratual goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. A exceção de pré-executividade apenas se presta ao exame de matérias de ordem pública, e que não demandem dilação probatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na objeção de pré-executividade. Tese de julgamento: “A exceção de pré-executividade não se mostra cabível quando ausente prova pré- constituída e seja necessária dilação probatória.” Embargos de declaração rejeitados (fls. 396-407). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 803 do CPC e Súmula n. 393/STJ. Sustenta, em síntese, a existência de prova pré-constituída na exceção de pré-executividade, e que o contrato em que se baseia a exceção é nulo e, portanto, a execução também. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 420-429). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 431-435), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 468-475). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de insurgência da recorrente sobre prova pré-constituída em exceção de pré-executividade e nulidade da execução. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Alega a recorrente omissão quanto à nulidade do título executivo. Sobre o ponto, o tribunal se manifestou, entendendo que o título goza de certeza, liquidez e exigibilidade: A parte exequida/recorrida, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade (páginas 156/172), sustentando a inexistência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título, haja vista que o contrato acostado decorreria de instrumento particular de quitação de títulos e outras avenças, e teria sido celebrado entre a parte exequente e a pessoa jurídica Pesqueira Maguary LTDA, estipulado em regime de factoring, no qual figurou apenas como anuente interveniente. (fl. 305) A meu viso, não há como desconstituir o título executivo apresentado com base em meros indícios, visto que o instrumento contratual em questão goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme regramento normativo aplicável à espécie [...](fl. 306) Restou assentado na decisão colegiada a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de desconstituição de título executivo com base em meros indícios, senão, vejamos (página 306): (fl. 403) Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão. Da Súmula n. 518/STJ Alega a recorrente violação de entendimento sumulado do STJ. Todavia, não cabe recurso especial por violação da súmula: [...] 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: o recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais". (AREsp n. 2.890.427/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) [...] 9. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação a enunciado de súmula. Incide, no ponto, a Súmula n. 518 do STJ. (AREsp n. 3.064.420/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Súmula n. 83 do STJ O Tribunal de origem assim concluiu (fl. 306): Analisando detidamente os autos, é possível perceber que a objeção de pré-executividade acostada pela parte ora recorrida não foi acompanhada de prova pré-constituída, visto que não foi apresentado nenhum documento apto a demonstrar o direito suscitado. Nessa direção, válido mencionar que a exceção de pré- executividade apenas se presta para o exame de matérias de ordem pública, e que não demandem dilação probatória. No que diz respeito à necessidade de prova pré-constituída na exceção de pré-executividade, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO FORMAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido, embora de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se fundamentadamente sobre a questão principal, assentando a inadequação da via eleita por entender necessária a dilação probatória para a análise das teses suscitadas, o que torna prejudicado o exame pormenorizado dos demais argumentos defensivos. 2. A jurisprudência desta Corte admite o manejo de exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução, desde que o vício seja comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo prescindível a dilação probatória. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que a apuração do alegado excesso de execução demandaria cognição aprofundada, a revisão dessa premissa para se concluir pela demonstração de plano do vício encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se perfaz com a mera transcrição de ementas, exigindo o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes, o que não ocorre quando a distinção entre os julgados reside na base fática (necessidade ou não de dilação probatória). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.000.020/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) [...] 5. A exceção de pré-executividade é adequada para veicular matéria de ordem pública e questões comprováveis por prova pré-constituída, inclusive ilegitimidade passiva, sem necessidade de dilação probatória. A revisão das premissas fático-probatórias relativas a condição de administrador e a ausência de atos abusivos atrai o óbice da Súmula 7/STJ, e a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte atrai a Súmula 83/STJ. (REsp n. 2.181.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência da prova pré-constituída, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Honorários recursais Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS